Lei-PMM nº 410, de 29 de setembro de 1936
Fica creado neste Municipio o Posto de Hygiene que terá a seu cargo, concorrentemente com o Estado, as atribuições definidas no capítulo II, Titulo I do Decreto Estadoal nº 2141 de 14 de Novembro de 1911, com as modificações constantes de outas leis sanitárias no Estado.
Na execução dos serviços da competencia do Posto de Hygiene, subordina-se-á este ás autoridades sanitárias do Estado, ficando a Prefeitura Municipal autorisada a entrar em entendimentos com as referidas autoridades para a organização e installação do alludido Posto.
A nomeação dos funccionários municipaes necessarios ao seu serviço é da competencia do Prefeito Municipal.
O Posto de Hygiene terá o seguinte pessoal:
Um médico chefe e Director do Posto; dois guardas sanitarios e um servente, com as attribuições que pelas leis sanitarias lhes competirem.
Os vencimentos anuaes do pessoal serão os seguintes: Director-medico chefe sete contos e duzentos mil reis (7:200$000); guarda sanitario treis contos de reis (3:000$000). servente um conto e oitocentos mil reis (1:800$000).
Alem das dotações deste artigo a Prefeitura destinará uma verba de treis contos de reis (3:000$000) ao mesmo Posto, sendo um conto e oitocentos mil reis para aluguel do prédio e um conto e duzentos mil reis para o seu expediente.
Essas verbas deverão constar do orçamento para o exercicio de 1937 e para os subsequentes.
Esta Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal, observadas as disposições das leis estadoaes, e entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1937, revogando-se as disposições em contrário.