Lei nº 1.271, de 27 de abril de 1978
Dada por Lei nº 1.488, de 25 de julho de 1983
A Estação Rodoviária Municipal, criada pela Lei nº 421 de 19 de Junho de 1963 e instalada no prédio do MERCADO MUNICIPAL, objetiva a centralização das linhas municipais, exceto as exclusivamente urbanas, de transporte coletivo rodoviário e as intermunicipais ou interestaduais que tem MOCOCA como ponto de partida, de chegada ou escala intermediária.
Por transporte coletivo se entende todo aquele que for feito em veículos próprios, destinados ao transporte de pessoas, segundo itinerários e horários préviamente estabelecidos e mediante o pagamento de passagem individual.
Toda empresa concessionária de transporte coletivo de passageiros, municipal, intermunicipal ou interestadual, enquadrada neste artigo, fica obrigada a fixar o ponto de partida e de chegada dos seus veículos na Estação Rodoviária Municipal.
Somente poderá ocorrer o embarque de passageiros, no perímetro urbano, fora da Estação Rodoviária, nos pontos previamente fixados pela Prefeitura Municipal, e desde que as passagens tenham sido adquiridas com antecedência na Estação Rodoviária.
Toda empresa concessionária de transportes coletivos de passageiros, municipal, intermunicipal e interestadual, enquadradas neste artigo e que transportem cargas ficam obrigadas a terem a Estação Rodoviária de Mococa como depositária das mesmas.
A Estação Rodoviária Municipal, funcionará no período necessário para atendimento de todos os horários das linhas municipais, intermunicipais ou interestaduais, e se necessário, poderá funcionar ininterrupta e diariamente, durante 24 horas.
O Concessionário da Estação Rodoviária deverá manter suas dependências em perfeito estado de conservação de higiene, em funcionamento, decentes limpas, as instalações sanitárias para uso dos passageiros, bem como instalação de água potável e a sala de espera e plataforma de embarque em condições de conforto e garantia de integridade física dos passageiros.
Sera exigido do concessionário, seus prepostos e empregados tratamento urbano para com o público.
O concessionário deverá determinar, dentro de 24 horas do aviso recebido, o afastamento de qualquer de seus empregados ou prepostos, quando a isso for solicitado pela administração Municipal.
Fica autorizada a cobrança ao público, de uma tarifa de utilização da Estação Rodoviária, mediante talão a ser anexado às passagens.
Caberá ao Prefeito Municipal, através de decreto, fixar e atualizar essa tarifa, levando em conta os custos de manutenção da Estação Rodoviária, mediante apresentação de documentos contábeis.
Caberá ao Prefeito Municipal, através de decreto fixar e atualizar tarifa progressiva por dia de depósito, a ser cobrado pelo Depósito de Cargas transportadas pelas empresas de ônibus que se utilizam daquela Estação como depositária.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.