Lei nº 1.488, de 25 de julho de 1983
Fica a Lei nr. 1.271 de 27 de abril de 1978, acrescida em seu artigo 1º do parágrafo 4º com a seguinte redação:
Toda empresa concessionária de transportes coletivos de passageiros, municipal, intermunicipal e interestadual, enquadradas neste artigo e que transportem cargas ficam obrigadas a terem a Estação Rodoviária de Mococa como depositária das mesmas.
Fica a Lei nr.1.271 de 27 de abril de 1978, acrescida em seu artigo 4º, do parágrafo 2º com a seguinte redação:
Caberá ao Prefeito Municipal, através de decreto fixar e atualizar tarifa progressiva por dia de depósito, a ser cobrado pelo Depósito de Cargas transportadas pelas empresas de ônibus que se utilizam daquela Estação como depositária.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.