Lei nº 1.326, de 04 de outubro de 1979
Fica revogada em seu inteiro teor Lei Nº 1158 de 28 de novembro de 1975.
Deverá o Poder Executivo praticar todos os atos necessários para a anulação da doação constante da lei revogada pelo artigo anterior e proceder à retrocessão ao Patrimônio Municipal do imóvel abaixo descrito:
Tem início no marco "0" cravado junto à cerca da Margem Esquerda da Estrada Estadual SP-340, no sentido Casa Branca - Divisa de Minas Gerais, à 15,00 m (quinze metros) da Margem Esquerda do Córrego Lambari; deste Marco "0" deflete à esquerda, em ângulo de 90º00", numa extensão de 83,10 m (oitenta e três metros e dez centimetros), até encontrar-se com o Marco "1", deste Marco "1" deflete à direita, em ângulo de 32º28', numa extensão de 27,70 m (vinte e sete metros e setenta centímetros), ate encontrar-se com o marco "2"; deste Marco "2" deflete à esquerda, em ângulo de 8º03', numa extensão de 62,30 m (sesstenta e dois metros e trinta centímetros), até encontrar-se com o Marco "3"; deste Marco "3" deflete à esquerda, em ângulo de 10º30', numa extensão de 69,10 m (sessenta e nove metros e dez centímetros), até encontrar-se com o Marco "4"; deste Marco "4" deflete à direita, em ângulo de 18º44', numa extensão de 45,80 m (quarenta e cinco metros e oitenta centímetros), ate encontrar-se com o Marco "5"; deste Marco "5" deflete à esquerda, em ângulo de 20º36', numa extensão de 53,00 m (cinquenta e três metros), até encontrar-se com o Marco "6"; deste Marco "6" deflete à esquerda, em ângulo de 89º15', numa extensão de 95,50 m ( noventa e cinco metros e cinquenta centimetros) até encontrar-se com o Marco "7" deflete à direita, em ângulo de 77º08', numa extensão de 109,70 m (cento e nove metros e setenta centímetros), até encontrar-se como o Marco "8"; deste Marco "8" deflete à esquerda, em ângulo de 116º00', numa extensão de 152,02 m (cento e cinquenta e dois metros e dois centímetros), até encontrar-se com o Marco "9"; deste Marco "9" deflete à esquerda, em ângulo de 64º900', numa extensão de 303,12 (trezentos e três metros e doze centímetros), até encontrar-se com o Marco "10"; deste Marco "10" deflete à esquerda, em ângulo de 90º00', numa extensão de 26,00 m (vinte e seis metros), até encontrar-se com o Marco "11", deste Marco "11" deflete à direita, em angulo de 90º00', numa extensão de 80,00 m (oitenta metros), até encontrar-se com o Marco "12"; deste Marco "12", cravado junto à cerca do D.E.R., na estrada SP-340, deflete à esquerda, em ângulo de 90º00', e segue numa extensão de 115,00 m (cento e quinze metros), acompanhando a referida cerca, até oncontrar-se com o Marco inicial "0", fechando o perímetro e confrontando com a faixa da estrada estadual SP-340, patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo, tudo de acordo com o desenho nº 37/75, da Prefeitura Municipal de Mococa, que acompanha e faz parte integrante da presente lei.
As despesas necessárias à aplicação da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.