Lei nº 1.404, de 22 de setembro de 1981
Para fins desta lei, adotam-se as seguintes definições:
ZONA RURAL OU ÁREA RURAL:- É toda área que se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial e que independente de sua localização, esteja situada além da Zona de Expansão Urbana (ZEU) até alcançar as divisas dos Municipios limítrofes, conforme estabelece a lei municipal propria.
ZONA DE EXPANSÃO URBANA (ZEU):- É a área contígua à Área Urbana ou Perímetro Urbano, que se situa no todo οu em parte, até o máximo de 2 (dois) mil metros da linha demarcatória do perímetro urbano, na sede do Município e até o máximo de 500 (quinhentos) metros nos distritos de Igaraí e São Benedito das Areias, conforme definido por lei municipal própria.
ÁREA URBANA OU PERÍMETRO URBANO:- É aquela que não sendo rural, compreende, dentro dos seus limites, as edificações e melhoramentos públicos destinados à habitação, ao comércio a indústria, cujos limites e linha demarcatória são fixados porlei municipal própria.
ÁREA DE RECREAÇÃO OU ÁREA VERDE:- É toda área reservada a atividades cívicas, esportivas, contemplativas e de repouso da população, tais como praças, bosques e parques.
ÁREA DE USO INSTITUCIONAL:- É toda área reservada a fins específicos de utilidade pública, tais como educação saúude, cultura, esporte, administração e culto.
GLEBA:- É toda área de terra que ainda não foi objeto de loteamento ou desmembramento.
QUADRA:- É a área de terreno delimitada por vias de comunicação oficiais, subdivididas ou não em lotes, para construção. Quadra Normal é a caracterizada por dimensões tais, que permitem uma dupla fila de lotes justapostos, de profundidade padrão.
LOTE:- É a parcela de terreno contida em uma QUADRA, com pelo menos uma divisa lindeira a via oficial de circulação.
FRENTE DE LOTE:- É a sua divisa lindeira a via oficial de circulação.
FUNDO DE LOTE:- É a divisa ou vértice oposto à frente.
ALINHAMENTO:- É a linha divisória entre as vias oficiais de circulação e as demais áreas.
RN (REFERENCIA DE NÍVEL):- É a cota de altitude oficial adotada pelo Municipio, em relação ao nível do mar.
VIA DE COMUNICAÇÃO OU CIRCULAÇÃO:- é toda aquela que faculta a interligação das três funções: habitação, trabalho e recreação.
VIA PARTICULAR:- É a via de propriedade privada, ainda que aberta ao público.
VIA OFICIAL:- É a via de uso público aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura.
VIA PRINCIPAL:- É a via destinada à circulação geral.
VIA SECUNDÁRIA:- É a via destinada à circulação local.
VIA EXPRESSA:- É a via de alta velocidade, destinada somente a veiculos motorizados, com faixas de segurança, margeada por via trânsito local ou secundária e proibida ao trânsito de pedestres, seguindo as especificações de rodovias estaduais, quanto as exigências técnico construtivas.
VIA FECHADA:- É a via de alta velocidade, destinada somente a veiculos motorizados e para onde as propriedades lindeiras não têm saída de espécie alguma e é vedada ao trânsito de pedestres, seguindo as especificações das rodovias estaduais, quanto as exigências técnico construtivas.
AVENIDA:- É a via principal para velocidade média.
RUA DE DISTRIBUICÃO OU DE COLETA:- É a via secundária urbana que canaliza o tráfego local para as vias principais.
RUA DE ACESSO, TRÁFEGO LOCAL OU PASSAGEM:-É a via secundária urbana destinada ao simples acesso aos lotes. No caso particular em que terminam numa praça de retorno são denominadas "CUL-DE-SAC" (fundo de saco).
RUA DE LAZER:- É a via secundária urbana, com a finalidade exclusiva de tráfego de pedestre e de recreação (calçadão).
AVENIDA-PARQUE:- É a via principal traçada também com finalidades paisagísticas e de recreação.
UNIDADE RESIDENCIAL:- É um grupo de residências em torno de um centro que polarize a vida social de, aproximadamente, duzentas familias.
O parcelamento do solo para loteamentos ou desmembramentos, nos itens I e II, do artigo anterior, ficará sujeito as diretrizes estabelecidas nesta lei, no que se refere a vias de comunicação ou circulação, sistemas de águas e sanitários, áreas de recreação, áreas de uso institucionais e proteção paisagística e monumental, no item III, obedecerá a legislação Federal própria.
Não será permitido o parcelamento do solo:
em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
em terrenos onde as condições geográficas não aconselham a edificação;
em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
A aprovação do plano de loteamento deverá ser requerida à Prefeitura, preliminarmente, com os seguintes elementos:
croquis do terreno a ser loteado, com a denominação, situação, limites, áarea e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel;
título de propriedade ou equivalente.
Julgados satisfatórios os documentos do artigo anterior, o interessado deverá apresentar duas vias da planta do imóvel, em escala de 1:1.000, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA, contendo:
as divisas da gleba a ser loteada, perfeitamente definidas;
localização dos cursos d'agua, bosques, monumentos naturais ou artificiais, árvores frondosas e construções existentes;
curvas de nível de metro em metro;
a indicação dos arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização exata das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
caracteristicas, dimensões e localização zonas de uso contíguas;
outras indicações que possam interessar à orientação geral do loteamento.
A Prefeitura traçará na planta apresentada:
as ruas e estradas que compõem o sistema geral de vias principais do Município;
as áreas de recreação necessārias à população do Municīpio, localizadas de forma a preservar as belezas naturais;
as áreas destinadas a escolas e outros usos institucionais, necessárias ao equipamento do Município.
Atendendo às indicações do artigo anterior, o requerente, orientado pela via da planta devolvida, organizará o projeto definitivo na escala de 1:1.000, em cinco vias. Este projeto será assinado por profissional devidamente habilitado pelo CREA e pelo proprietário, acrescido das seguintes indicações e esclarecimentos:
vias secundárias e áreas de recreação complementares;
subdivisāo das quadras em lotes, com a respectiva numeração;
recursos exigidos, devidamente cotados;
dimensões lineares e angulares do projeto raios, cordas, arcos, pontos de tangência de ângulos centrais das vias curvelíneas;
perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças, nas seguintes escalas:
horizontal de 1:1.000;
vertical de 1:100;
indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, tomando por base o RN oficial, que deverão ser de concreto e localizados nos ângulos das vias projetadas;
projeto detalhado de pavimentação asfáltica e de guias e sarjetas das vias de comunicação e praças, dentro dos padrões da Prefeitura Municipal;
projeto detalhado da rede de escoamento de aguas pluviais, indicando o local de lançamento e forma de prevenção dos efeitos deletérios e de acordo com as normas técnicas em vigor;
projeto detalhado do sistema de esgotos sanitários com o ramal de cada lote, aprovado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, SABESP, indicando o local de lançamento dos resíduos e as caixas de inspeção nos cruzamentos e de acordo com as normas técnicas em vigor;
projeto detalhado, de acordo com as normas técnicas em vigor, aprovado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, SABESP, da rede de distribuição de agua potável com o ramal de cada lote, e a fonte abastecedora;
projeto detalhado da rede de distribuição de energia elétrica, incluindo a de iluminação pública, nos padrões exigidos pela concessioáaria local dos serviços de energia elétrica e aprovado por ela;
projeto detalhado de arborização das vias de comunicação e de urbanização e paisagismo das praças ou áreas de recreação;
indicação das servidões e restrições especiais que, eventualmente, gravem os lotes ou edificações;
memorial descritivo e justificativo do projеto.
O nivelamento exigido deverá tomar por base o RN oficial.
Para os distritos de Igaraí e São Benedito das Areias, fica dispensado o projeto detalhado de pavimentação asfáltica, parte constante do item VII deste artigo.
Organizado o projeto, de acordo com as exigências desta Lei, será encaminhado pelo loteador a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, CETESB, e Secretaria da Saúde, para a sua devida aprovação, no que for pertinente àqueles organismos.
Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o interessado apresentara o projeto a Prefeitura, que terá 30 (trinta) dias para aprova-lo ou rejeitá-lo, e, se aprovado, assinaráā termo de acordo, no qual se obrigará a:
transferir mediante escritura publica de doação, sem qualquer ônus para o Município, a propriedade das áreas mencionadas no artigo 7º, item 1, além das previstas no artigo 6º desta Lei;
executar, à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, a abertura das vias de comunicação e praças, a colocação de guias e sarjetas, sistema de esgotos sanitarios com os ramais domiciliares, sistema de abastecimento de água potável, com os ramais domiciliares e fonte de abastecimento, sistema de escoamento de águas pluviais, a pavimentação asfáltica, o sistema de distribuição de energia elétrica domiciliar e de iluminação pūblica, a arborização das vias de comunicação, a urbanização e o paisagismo das praças ou áreas de recreação;
facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura, na execução das obras e serviços;
não outorgar qualquer escritura definitiva de lote, antes de concluídas as obras previstas no item II, e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei, ou assumidas no termo de acordo;
mencionar nas escrituras definitivas, ou nos compromissos de compra e venda de lotes, as condições de que os mesmos so poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no artigo 7º, itens I, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XІI, desta Lei, salvo as que, a juizo da Prefeitura, forem julgadas indispensáveis a vigilância do terreno e a guarda de materiais;
fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda de lotes, as obrigações pela rigorosa observância às normas municipais de zoneamento, uso do solo e construções e pela execução dos serviços e obras a cargo do loteador.
pagar o custo das obras e serviços com os acréscimos legais, se executados pela Prefeitura, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa para cobrança executiva.
Todas as obras relacionadas no artigo 7º,desta Lei, bem como quaisquer benfeitorias efetuadas pelo interessado nas áreas doadas, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município, sem qualquer indenização, uma vez concluídas e declaradas de acordo, após vistoria regular.
Nos distritos de Igaraí e São Benedito das Areias, é facultativo a execução da pavimentação asfáltica das vias de comunicação, parte constante do item II deste artigo, e quando não executada, o acabamento de todas as vias será com cascalho, nos padrões exigidos pela Prefeitura.
Pagos os emolumentos devidos, e assinado o termo a que se refere o artigo 9º desta Lei, será expedido рela Prefeitura o alvará de licença para execução do plano de loteamento, revogavel se não forem executadas as obras no prazo a que se refere o artigo 9º, item II.
Após a realização integral dos trabalhos técnicos exigidos nos itens I, II, IV, V e VI do artigo 7º, deverá o interessado aprosentar uma planta retificada do loteamento.
As vias de comunicação e áreas de recreação, abertas mediante alvará, só serão aceitas e declaradas aptas a receber construção depois de vistoriadas pela Prefeitura.
A Prefeitura só expedirá alvará para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar áreas construídas nos terrenos cujas obras tenham sido vistoriadas e aceitas.
Os lotes somente poderão receber construções depois de cumpridas todas as exigências previstas no artigo 9º, seus parágrafos e itens.
Fica proibida, na ÁREA TERRITORIAL do Município a abertura de vias de comunicação, sem prévia autorização da Prefeitura.
As vias públicas deverão adaptar-se às condicões topográficas do terreno.
A disposição das vias e ruas de um plano qualquer de loteamento deverá garantir a continuidade das vias ou ruas vizinhas.
As vias de comunicações ou ruas de acesso não poderão ter largura inferior a 14 m (catorze metros), nem leito carroçável inferior a 7 m (sete metros) e recuo mínimo de 4 m (quatro metros) das construções.
A extensão das vias em "CUL-DE-SAC" (fundo de saco), somada à da praça de retorno, não deverá exceder de 100 m (cem metros).
As praças de retorno das vias em "CUL-DE-SAC" (fundo de saco), deverão ter diâmetro mínimo de 20 m (vinte metros).
Os passeios públicos deverão ter largura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).
As declividades das vias urbanas serão as seguintes:
máximas: nas vias principais de 6% (seis por cento),
: nas vias secundarias de 10% (dez por cento),
mínimas: nas vias principais e secundárias de 0,4% (quatro décimo por cento).
Nos cruzamentos das vias urbanas, os dois alinhamentos devem ser concordados por um raio de círculo de raio mínimo igual a 9 m (nove metros).
As margens das faixas de dominio público das rodovias, ferrovias, dutos e àss margens de linhas de transmissão de energia elétrica e obrigatória a existência de uma via de comunicação ou rua com a largura de 15 m (quinze metros) no mínimo, livre dos passeios públicos.
Ao longo das águas correntes e dormentes serão reservadas áreas para sistema de avenida-parque, cuja largura serā de 15 m (quinze metros) em cada margem.
Ao longo das adutoras principais de abastecimento de água e de emissários coletores principais de esgotos, será obrigatório a existência de avenida parque com largura mínima de 20 m (vinte metros).
As estradas deverão ter largura não inferior a 14 m (catorze metros).
As declividades das estradas oscilarão entre 0,4% a 10%, assegurado o escoamento superficial das águas pluviais e a continuidade das águas correntes nas depressões e talvegues.
As construções deverão manter um recuo mínimo de 15 a (quinze metros) da margem das estradas.
O comprimento das quadras não poderá ser superior a 450 m (quatrocentos e cinquenta metros).
A largura máxima admitida para as quadras normais residenciais será de 80 m (oitenta metros).
As quadras de mais de 200 m (duzentos metros) de comprimento deverão ter passagens para pedestres espaçadas de 150 m (cento e cinquenta metros), no máximo. Estas passagens deverão ter largura mínima de 3 m ( três metros) e os recuos laterais das construções terão no minimo 4 m (quatro metros).
Serão admitidos super-quadras-projetadas de acordo com o conceito de unidade residencial, que poderão ter largura máxima de 300 m (trezentos metros) e comprimento máximo de 600 m (seiscentos metros).
A área mínima dos lotes urbanos residenciais será de 360 m² ( trezentos e sessenta metros quadrados) sendo a frente mínima de 12 m ( doze metros).
Nos projetos de loteamentos ou desmembramentos, cujas quadras tenham 50 m (cinquenta metros) de largura, consequência do prolongamento obrigatóorio das quadras e ruas dos loteamentos ou desmembramentos circunvizinhos, a área mínima dos lotes, será, excepcionalmente de 300 m² (trezentos metros quadrados), sendo a frente mínima dos lotes de 12 m (doze metros).
Nos lotes de esquina, a largura mínima da frente dos lotes seráa de 14 m ( quatorze metros), conservando a mesma profundidade dos demais lotes da quadra.
Por razões de interesse social ou estética urbana visando o bem estar coletivo e quando se tratar dos distritos de Igaraí e São Benedito das Areias, nos projetos de loteamentos ou desmembramentos, poderá o Prefeito Municipal autorizar, mediante parecer fundamentado dos Departamentos de Serviços Urbanos ou de Promoção Social, Saúde e Habitação, lotes menores de trezentos e sessenta metros quadrados, não podendo em nenhuma hipótese ter área menor que 200 m (duzentos) metros quadrados, sendo a frente mínima de 10 (dez) metros.
Quando da aplicação deste artigo, nos lotes de esquina, a largura mínima será de 12 (doze) metros, com área total de 240 (duzentos e quarenta) metros quadrados.
Num mesmo projeto de loteamento ou desmembramento poderão ser admitidas várias medidas de lotes, desde que atendidas as determinações deste artigo.
O parcelamento de lotes, em loteamentos ou desmembramentos já aprovados, somente será autorizado nos seguintes casos:
quando atendidas as normas do código de obras e com a finalidade exclusiva de construção num único projetode no míinimo 6 (seis) unidades residenciais.
com a finalidade de construção de casa residencial geminada, desde que o lote original tenha a frente minima de 12 (doze) metros e área total mínima de 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados.
Entende-se por casa residencial geminada a habitação residencial unifamiliar, correspondendo a duas unidades por edificação justapostas e com acesso direto e independente ao logradouro.
Nos projetos para construção de conjuntos habitacionais, quando executados pelas entidades promotoras dos programas do Banco Nacional da Habitacão-BNH, ou de órgão similar estadual serão autorizados os planos de arruamentos loteamentos e desmembramentos adotados por aquelas entidades promotoras ou órgão estadual, desde que atendam ao desenvolvimento urbano e ao interesse social do Município.
A área mínima reservada a espaço aberto de uso público, compreendendo vias de comunicação e áreas de recreação, deverá ser de 35% (trinta e cinco por cento) de área total a ser loteada.
A área citada no artigo anterior deverá ser distribuida no seguinte modo: 10% (deis por cento) para áreas de recreação e vinte cinco por cento para vias de comunicação. E vedada expressamente, a construção de edifícios públicos ou de entidades privadas nas áreas destinadas à recreação
A Prefeitura somente receberá, para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se encontram nas condições previstas nesta Lei.
Os cursos d'agua não poderão ser aterrados sem prévio consentimento da Prefeitura.
Na área do perímetro urbano ou de expansão urbana, enquanto os leitos das ruas e logradouros projetados não forem aceitos pela Prefeitura, na forma desta lei, o seu proprietário será lançado para pagamento de impostos territorial, com relação a área das referidas vias de comunicação e logradouros, como terrenos não edificados.
As licenças para loteamento vigorarão pelo prazo fixado pela Prefeitura, tendo-se em vista a área total do terreno a lotear, mas nunca superior a 24 (vinte e quatro) meses. Findo o prazo determinado pelo alvará, deve a licença ser renovada, no todo ou em parte, conforme o que tiver sido executado, mediante apresentação de novo plano nos termos desta lei.
O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante proposta dos interessados e aprovaçãо da Prefeitura.
Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medida de lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação às medidas dos loteamentos aprovados.
Nos contratos de compra e venda de lotes deverão figurar as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pelas imposições da presente Lei.
As infrações da presente lei darão ensejo cassação do alvará, a embargo administrativo da obra à aplicação de multas fixadas pela Prefeitura.
Os interessados em loteamentos abertos em desacordo com esta lei e ainda não aprovados pela Prefeituvra, terão o prazo de 90 (noventa) dias para adaptar o projeto às suas exigências, sob a pena de interdição e demolição das obras executadas.
Os loteamentos já aprovados pela Prefeitura e não executados, ficam com os seus respectivos alvarás automaticamente anulados com a vigência da presente lei.
O desmembramento de glebas de terrenos urbanos é considerado como subdivisão destes em lotes para edificação de qualquer tipo, na qual seja aproveitado o sistema viário urbano oficial da cidade ou vila sem que se abram novas vias ou logradouros públicos e sem que se prolonguem ou se modifiquem os já existentes.
O desmembramento de que trata este artigo, está sujeito às determinações legais quanto a tamanho dos lotes, zoneamento, uso do solo e construções em geral.
Os loteamentos fechados, loteamentos integrados ou loteamentos em condomínio, ficarão sujeitos às diretrizes estabelecidas por esta lei e mais aquelas que a critério da Administração forem julgadas indispensáveis para os referidos tipos de loteamentos.
Aos loteamentos de que trata este artigo, quando localizados fora da área urbana ou perímetro urbano, não será exigida a pavimentação asfáltica, devendo o acabamento das vias ou ruas, ser em cascalho e de acordo com o padrões da Prefeitura.
A aprovação das plantas dos projetos de loteamentos ou desmembramentos e os respectivos alvarás de licença, serão assinados pelos diretores dos Departamentos de Serviços Urbanos e Obras e Viação e pelo Prefeito Municipal.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei no 1.304, de 21 de dezembro de 1978.