Lei nº 1.479, de 19 de maio de 1983
Para fins desta lei, adotam-se as seguintes definições:
ZONA RURAL OU AREA RURAL: E toda área que se destinar a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial e que independente de sua localização, esteja situada além da Zona de Expansão Urbana (ZEU) até alcançar as divisas dos Municípios limitrofes, conforme estabelece a lei municipal própria.
ZONA DE EXPANSÃO URBANA (ZEU):- É a área contígua a Área Urbana ou Perímetro Urbano, que se situa no todo ou em parte, até o máximo de 2 (dois) mil metros da linha demarcatóõria do períimetro urbano, na sede do Município e até o māximo de 500 (quinhentos) metros nos distritos de Igaraí e São Benedito das Areias, conforme definido por lei municipal própria.
ÁREA URBANA OU PERÍMETRO URBANO:- É aquela que, não sendo rural, compreende, dentro dos seus limites, as edificacões e melhoramentos públicos destinados à habitação, ao comércio e indústria, cujos limites e linha demarcatória sāo fixados por lei municipal própria.
ÁREA DE RECREAÇÃO OU ÁREA VERDE:- É toda área reservada a atividades cívicas, esportivas, contemplativas e de repouso da população, tais como praças, bosques e parques.
ÁREA DE USO INSTITUCIONAL:- É toda área reservada a fins específicos de utilidade pública, tais como educação, saúde, cultura, esporte, administração e culto.
GLEBA:- É toda áārea de terra que ainda não foi objeto de loteamento ou desmembramento.
QUADRA:- É a área de terreno delimitada por vias de comunicação oficiais, subdivididas ou não em lotes, para construção. Quadra Normal é a caracterizada por dimensões tais, que permitem uma dupla fila de lotes justapostos, de profundidade padrão.
LOTE:- É a parcela de terreno contida em uma QUADRA, com pelo menos uma divisa lindeira à via oficial de circulação.
FRENTE DE LOTE:- É a sua divisa lindeira à via oficial de circulação.
FUNDO DE LOTE:- É a divisa ou vértice oposto à frente.
ALINHAMENTO:- É a linha divisória entre as vias oficiais de circulação e as demais áreas.
RN (REFERÊNCIA DE NIVEL):- É a cota de altitude oficial adotada pelo Município, em relação ao nível do mar.
VIA DE COMUNICAÇÃO OU CIRCULAÇÃO:- É toda aquela que faculta a interligação das três funções: habitação, trabalho e recreação.
VIA PARTICULAR:- É a via de propriedade privada, ainda que aberta ao público.
VIA OFICIAL:- É a via de uso público aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura.
VIA PRINCIPAL:- É a via destinada a circulação geral.
VIA SECUNDÁRIA:- É a via destinada a circulação local.
VIA EXPRESSA:- É a via de alta velocidade, destinada somente a veículos motorizados, com faixas de segurança, margeada por via de trânsito local ou secundária e proibida ao trânsito de pedestres, seguindo as especificações de rodovias estaduais, quanto às exigências técnico construtivas.
VIA FECHADA:- É a via de alta velocidade, destinada somente a veiculos motorizados e para onde as propriedades lindeiras não têm saída de espécie alguma e e vedada ao trânsito de pedestres, seguindo as especificações das rodovias estaduais, quanto às exigências técnico construtivas.
AVENIDA:- É a via principal para velocidade média.
RUA DE DISTRIBUIÇÃO OU DE COLETA:-É a via secundária urbana que canaliza o tráfego local para as vias principais.
RUA DE ACESSO, TRÁFEGO LOCAL OU PASSAGEM:- É a via secundária urbana destinada ao simples acesso aos lotes. No caso particular em que terminam numa praça de retorno são denominadas "CUL-DE-SAC" (fundo de saco).
RUA DE LAZER: - É a via secundária urbana, com a finalidade exclusiva de tráfego de pedestre e de recreação (calçadão).
AVENIDA-PARQUE:- É a via principal traçada também com finalidades paisagísticas e de recreação.
UNIDADE RESIDENCIAL:- É um grupo de residências em torno de um centro que polarize a vida social de,aproximadamente, duzentas familias.
parcelamento do solo para loteamentos ou desmembramentos, nos itens I e II, do artigo anterior, ficará sujeito às diretrizes estabelecidas nesta lei no que se refere a vias de comunicação ou circulação, sistemas de águas e sanitários, áreas de recreação, áreas de uso institucionais e proteção paisagística e monumental, no item III, obedecerá à legislação Federal própria.
Não serā permitido o parcelamento do solo:
em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências especificas das autoridades competentes;
em terrenos onde as condições geográficas não aconselham a edificação;
em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
A aprovação do plano de loteamento deverá ser requerida à Prefeitura, preliminarmente, com os seguintes elementos:
croquis do terreno a ser loteado, com denominação, situação, limites, área e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel;
título de propriedade ou equivalente;
Julgados satisfatórios os documentos do artigo anterior, o interessado deverá apresentar duas vias da planta do imóvel, em escala de 1:1.000, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA, contendo:
as divisas da gleba a ser loteada, perfeitamente definidas;
localização dos cursos d'agua, bosques, monumentos naturais ou artificiais, árvores frondosas e construções existentes;
curvas de nível de metro em metro;
a indicação dos arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização exata das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
caracteríssticas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas;
outras indicações que possam interessar à orientação geral do loteamento.
A Prefeitura Municipal, indicará nas plantas apresentadas, de acordo com as diretrizes de planejamento municipal:
as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do município relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
o traçado básico do sistema viário principal;
a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Atendendo às indicações do artigo anterior, o requerente, orientado pela via da planta devolvida, organizará o projeto definitivo na escala de 1:1.000, em cinco vias. Este projeto será assinado por profissional devidamente habilitado pelo CREA e pelo proprietário, acrescido das seguintes indicações e esclarecimentos:
vias secundárias e áreas de recreação complementares;
subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração;
recursos exigidos, devidamente cotados;
dimensões lineares e angulares do projeto raios, cordas, arcos, pontos de tangência de ângulos centrais das vias curvelíneas;
perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças, nas seguintes escalas:
horizontal de 1:1.000;
vertical de 1:100;
indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, tomando por base o RN oficial, que deverão ser de concreto e localizados nos ângulos das vias projetadas;
projeto detalhado de pavimentação e de guias e sarjetas das vias de comunicação e praças, dentro dos padrões que a Prefeitura Municipal determinar;
projeto detalhado da rede de escoamento de águas pluviais, indicando o local de lançamento e forma de prevenção dos efeitos deletérios e de acordo com as normas téсnicas em vigor;
projeto detalhado do sistema de esgotos sanitários com o ramal de cada lote, aprovado pela Companhia de Saneamento Bāsico do Estado de São Paulo, SABESP, indicando o local de lançamento dos resíduos e as caixas de inspeção nos cruzamentos e de acordo com as normas técnicas em vigor;
projeto detalhado, de acordo com as normas éēcnicas em vigor, aprovado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, SABESP, da rede de distribuição de água potável com o ramal de cada lote, e a fonte abastecedora;
projeto detalhado da rede de distribuição de energia elétrica, incluindo a de iluminação púūblica, nos padrões exigidos pela concessionária local dos serviços de energia elétrica e aprovado por ela;
projeto detalhado de arborização das vias de comunicação e de urbanização e paisagismo das praças ouareas de recreio;
indicação das servidões e restrições especiais que, eventualmente, gravem os lotes ou edificações;
memorial descritivo e justificativo do projeto.
O nivelamento exigido deverá tomar por base o RN oficial.
Para os distritos de Igaraí e São Benedito das Areias, fica dispensado o projeto detalhado de pavimentação, parte constante do Item VII deste artigo.
Organizado o projeto, de acordo com as exigências desta Lei, será encaminhado pelo loteador à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, CETESB, e Secretaria da Saúde, para a sua devida aprovação, no que for pertinente àqueles organismos.
Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o interessado apresentará o projeto à Prefeitura, que terá 30 (trinta) dias para aprova-lo ou rejeitá-lo, e, se aprovado, assinará termo de acordo, no qual se obrigará a:
transferir mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus para o Município, a propriedade das áreas mencionadas no artigo 7º, item I, além das previstas no artigo 6º desta Lei;
executar, à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, a abertura das vias de comunicação e praças, a colocação de guias e sarjetas, sistema de esgotos sanitários com os ramais domiciliares, sistema de abastecimento de āgua potável, com os ramais domiciliares e fonte de abastecimento, sistema de escoamento de águas pluviais, a pavimentação o sistema de distribuição de energia eletrica domiciliar e de iluminaçāo pública, a arborização das vias de comunicação, aurbanização e o paisagismo das praças ou áreas de recreação;
facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura, na execução das obras e serviços;
outorgar quaisquer compromissos de compra e venda, cessões, promessas de cessões e as escrituras definitivas, somente quando os lotes caucionados forem liberados de acordo com o parágrafo I do artigo 13.
fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda de lotes, as obrigações pela rigorosa observância as normas municipais de zoneamento, uso do solo e construções e pela execução dos serviços e obras a cargo do loteador.
pagar o custo das obras e serviços com os acréscimos legais, se executados pela Prefeitura, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa para cobrança executiva.
Todas as obras relacionadas no artigo 7º, desta Lei, bem como quaisquer benfeitorias efetuadas pelo interessado nas areas doadas, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município, sem qualquer indenização, uma vez concluídas e deciaradas de acordo, após vistoria regular.
Nos distritos de Igarai e São Benedito das Areias, e nos conjuntos habitacionais de interesse social e facultativa a execução da pavimentação das vias de comunicação, parte constante do item II deste artigo, e quando não executada, o acabamento de todas as vias será com cascalho, nos padrões exigidos pela Prefeitura.
Pagos os emolumentos devidos, е assinado o termo a que se refere o artigo 9º desta Lei, serāexpedido pela Prefeitura o alvarā de licença para execução do plano de loteamento, revogāvel se não forem executadas as obras no prazo a que se refere o artigo 9º, item II.
Após a realização integral dos trabalhos técnicos exigidos nos itens I, II, IV, V e VI do artigo 7º, deverá o interessado apresentar uma planta retificada
do loteamento que será considerada a oficial para todos os efeitos de Lei.
As vias de comunicação e áreas de recreação, abertas mediante alvará, sá serão aceitas e declaradas aptas a receber construção depois de vistoriadas pela Prefeitura.
A Prefeitura so expedirá alvară para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar áreas construídas nos terrenos cujas obras tenham sido vistoriadas e aceitas.
A Prefeitura Municipal caucionará todos os lotes do loteamento, que somente serão liberados quando, nos trechos de vias correspondentes, forem cumpridas todas as exigências do artigo 9º, seus paragráfos e itens.
A liberação dos lotes será feita atravēs de decreto da administração municipal depois da vistoria comprobatória.
Após a liberação dos lotes os mesmos estarão sujeitos aos tributos municipais incidentes.
Fica proibida, na ÁREA TERRITORIAL do Município a abertura de vias de comunicação, sem prévia autorização da Prefeitura.
As vias públicas deverão adaptar as condições topográficas do terreno.
A disposição das vias e ruas de um plano qualquer de loteamento deverá garantir a continuidade das vias ou ruas vizinhas.
As vias de comunicações ou ruas de acesso não poderão ter largura inferior a 14 m (catorze metros), nem leito carroçável inferior a 7 m (sete metros).
A extensão das vias em "CUL-DE-SAC" (fundo de saco), somada à da praça de retorno, não deverá exceder de 100 m (cem metros).
As praças de retorno das vias em "CUL-DE-SAC" (fundo de saco), deverāo ter diâmetro mínimo de 20 m (vinte metros).
Os passeios públicos deverão ter largura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), e máxima de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), ficando a critério da Municipalidade, passeios com maiores dimensões.
As declividades das vias urbanas serão as seguintes máximas: nas vias principais de 6% (seis por cento), nas vias secundárias de 10% (dez por cento);
minimas: nas vias principais e secundárias de 4% (quatro por cento).
Nos cruzamentos das vias urbanas, os dois alinhamentos devem ser concordados por um raio de círculo de raio mínimo igual a 9 m (nove metros).
As margens das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, dutos e as margens de linhas de transmissão de energia elétrica é obrigatória a exis
tência de uma via de comunicação ou rua com a largura de 15 m (quinze metros) no mínimo, livre dos passeios públicos.
Ao longo das águas correntes e dormentes serão reservadas áreas para sistema de avenida-parque, cuja largura será de 15 m (quinze metros) em cada margem.
Ao longo das adutoras principais de abastecimento de água e de emissários coletores principais de esgotos, será obrigatória a existência de avenida-parque com largura mínima de 20 m (vinte metros).
As estradas deverão ter largura não inferior a 13 m (treze metros).
As declividades das estradas oscilarão entre 0,4% a 10%, assegurado o escoamento superficial das águas pluviais e a continuidade das águas correntes nas de pressões e talvegues.
As construções deverão manter um recuo mínimo de 15 m (quinze metros) da margem das estradas.
O comprimento das quadras não poderá ser superior a 300 m (trezentos metros).
A largura máxima admitida para as quadras normais residenciais ser de 80 m (oitenta metros).
As quadras de mais de 200 m (duzentos metros) de comprimento deverão ter passagens para pedestres, espaçadas de 150 m (cento e cinquenta metros), no máximо. Estas passagens deverão ter largura mínima de 3 m (três metros) e os recuos laterais das construções terão no minimo 2 m (dois metros).
Serão admitidas super-quadras projetadas de acordo com o conceito de unidade residencial, que poderão ter largura máxima de 300 m (trezentos metros) e comprimento máximo de 600 m (seiscentos metros).
A área mínima dos lotes urbanos residenciais, localizados na Zona Residencial Especial, será de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) sendo a frente mínima de 12 metros, obedecido o recuo mínimo de 4 metros para construções.
Nos lotes de esquina a largura mínima da frente do lote será de 14 metros, conservando a mesma profundidade dos demais lotes da quadra, recuo mínimo de 4 metros das construções ma frente principal e nos alinhamentos laterais recuo mínimo de 1,5 metros.
A área mínima dos lotes urbanos residenciais localizados na Zona Residencial Comum, será de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), sendo a frente minima de 10 metros, obedecido o recuo mínimo de 2 metros para construções.
Nos lotes de esquina a frente mínima será de 12 metros, conservando a mesma profundidade dos demais lotes da quadra, recuo mínimo das construções na frente principal de 2 metros, e nos alinhamentos laterais recuo mínimo de 1.50 metros.
Quando o loteamento ou desmembramento pertencerem aos distritos de Igaraí e São Benedito das Areias, ou se destinar a urbanização específica e edificações de Conjuntos Habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos publicos competentes, os lotes terão ărea mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), frente minima de 5 metros, obedecido o recuo no mínimo de 2 metros para construções.
Quando o loteamento ou desmembramento se destinar a Conjuntos Habitacionais de interesse social e executado com a participação do Poder Público, o lote mínimo de 125 m2 e frente de 5 metros, poderá ser reduzido após prévia aprovação. da Câmara Municipal.
A área mínima reservada a espaço aberto de uso público, compreendido vias de comunicação e áreas de recreação, deverá ser de 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada.
Não poderão ser computadas como área de uso público as terras impraticáveis, de topografia acidentada ou terras alagadiças e pantanosas.
A área citada no artigo anterior deverá ser distribuída no seguinte modo: 10% (dez por cento) para áreas de recreação, vinte por cento para vias de comunicação e 5% para areas institucionais, sendo vedada, expressamente, a construção de edifícios ou de entidades privadas nas áreas destinadas à recreação.
A Prefeitura somente receberá, para oportuna entrega ao domínio público, as vias de comunicação e logradouros que se encontram nas condições previstas nesta Lei.
Os cursos d'agua não poderão ser aterrados sem prévio consentimento da Prefeitura.
Na area do perímetro urbano ou de expansão urbana, enquanto os leitos das ruas e logradouros projetados não forem aceitos pela Prefeitura, na forma desta lei, o seu proprietário seráā lançado para pagamento de impostos territorial, com relação a área das referidas vias de comunicação e logradouros, como terrenos não edificados.
As licenças para loteamento vi gorarão pelo prazo fixado pela Prefeitura, tendo-se em vista a área total do terreno a lotear, mas nunca superior a 24 (vinte e quatro) meses e, findo o prazo determinado pelo alvará, deve a licença ser renovada, no todo ou em parte, conforme o que tiver sido executado, mediante apresentação de novo plano nos termos desta lei.
O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura.
Não caberá à Prefeitura qual quer responsabilidade pela diferença de medida de lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação as medidas dos loteamentos aprovados.
Nos contratos de compra e venda de lotes deverão figurar as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pelas imposições da presente Lei.
As infrações da presente lei darão enseje a cassação do alvará, a embargo administrativo da obra a aplicação de multas fixadas pela Prefeitura.
Os lotes que ja foram individualizados, pertencentes a loteamentos já aprovados pela Prefeitura, antes da vigência desta Lei, poderão receber alvará de construção, desde que o adquirente preste compromisso, isentando a Municipalidade da execução de obras cuja responsabilidade cabe ao loteador.
O lote para receber o alvará de construção deverá possuir, no mínimo, rede de água e esgoto e guias e sarjetas.
Deverão ser caucionados todos os lotes não individualizados quando pertencentes a loteamentos já aprovados pela Prefeitura, obedecido o artigo 13, parágrafos e itens desta Lei.
Nos loteamentos localizados fora da area urbana ou perímetro urbano e da Zona de Expansão Urbana, a determinação do tipo de pavimentação ficará a critério da administração Municipal
As eventuais omissões da presente lei serão sanadas pelas disposições das Leis Estaduais e Federais.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1404 de 22 de setembro de 1981.