Lei nº 1.586, de 26 de agosto de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1586

1985

26 de Agosto de 1985

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1567, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO).

a A

Altera dispositivos da Lei 1567, de 30 de novembro de 1984 (Código Tributário do Município).

    DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Municipal de Mococa,


    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 09 de agosto de 1985 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Fica o artigo 18 do Codigo Tributário do Municipio acrescido dos incisos VII, VIII, IX e X com a seguinte redação:

        VII  – 

        Pertencente exclusivamente à União e ao Estado, desde que não utilizados por empresas públicas;

        VIII  – 

        Pertencente a templos de qualquer culto;

        IX  – 

        Pertencente a partidos políticos;

        X  – 

        Pertencente a Instituições de Assistência Social e Educação.

        Art. 2º. 

        Passa a ter a seguinte redação o artigo 53 da Lei 1567 de 30 de novembro de 1984 - Código Tributario Municipal:

          Art. 53.  

          A hipotese de incidência da Таха de Serviços Publicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos, limpeza pública, conservação e serviços de estradas municipais e Vigilância Pública, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposicão, com regularidade necessária

          Art. 3º. 

          O artigo 57 e paragrafos, do Codigo Tributário do Municipio, passam a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 57.  

            A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares.

            § 1º  

            O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado apos o pagamento das parcelas vencidas.

            § 2º  

            O contribuinte que optar pelo pagamento de quota única, gozará de desconto, cujo percentual será fixado anualmente por Decreto do Executivo.

            § 3º  

            Ficam isentos da taxa:

            I  – 

            Os templos de qualquer culto;

            II  – 

            Os partidos políticos;

            III  – 

            As Instituições de Educação (Estabelecimentos de Ensino);

            IV  – 

            As entidades ou instituições de Assistência Social".

            Art. 4º. 

            O artigo 75 do Codigo Tributário do Município fica acrescido de uma parágrafo, com a seguinte redacão:

              Parágrafo único  

              O contribuinte que optar pelo pagamento de quota única, gozará de desconto, cujo percentual será fixado anualmente por Decreto do Executivo

              Art. 5º. 

              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 

                 

                 

                 

                PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE AGOSTO DE 1985.


                DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
                Prefeito Municipal