Lei nº 1.675, de 29 de dezembro de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1675

1986

29 de Dezembro de 1986

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1.435 DE 02 DE ABRIL DE 1982 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Altera disposições da Lei nº 1.435, de 02 de abril de 1982 e dá outras providências.

    DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Municipal de Mocоса,


    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão Extraordinária de 29 de dezembro de 1986, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      A Fundação Municipal de Ensino Superior de Mococa, passa a ter a seguinte denominação: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE MOCOСА.

        Art. 2º. 

        O artigo 3º da Lei n 1.435, de 02 de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:

          Art. 3º.  

          A Fundação terá por objetivos, criar instalar, manter e promover a expansão de instituições de ensino de qualquer grau de ensino, cujas atividades deverão se orientar no sentido do desenvolvimento cultural, cientifico, técnico, social e econômico do Pais, dando maior ênfase aos campos mais diretamente ligados ao aperfeiçoamento do homem e à preservação da cultura brasileira.

          Art. 3º. 

          O Parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 1.435, de 02 de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:

            Parágrafo único  

            Poderão, ainda, ser integrados à Fundação, cursos de qualquer um dos graus de ensino, em funcionamento no município de Mococa, desde que haja interesse por parte da Fundação.

            Art. 4º. 

            O § 5º do Artigo 10 da Lei nº 1.435, de 02 de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:

              § 5º  

              O Conselho Superior, respeitada a legislação em vigor, escolherá livremente os diretores das unidades de ensino mantidas pela Fundação, devendo a escolha recair dentre os membros das respectivas unidades, apresentados em lista sextupla.

              Art. 5º. 

              O artigo 15 da Lei nº 1.435, de 02 de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:

                Art. 15.  

                As unidades de ensino de 3º grau, poderão se integrar em Universidade, por deliberação dos orgãos de administração superior das mesmas, observada a legislação em vigor e aprovação do Conselho Superior da Fundação

                Art. 6º. 

                O artigo 16 da Lei nº 1.435, de 02 de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:

                  Art. 16.  

                  No caso da integração prevista no artigo anterior, e de conformidade com a legislação em vigor, a universidade gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira.

                  Art. 7º. 

                  Fica acrescentado ao artigo 16 da Lei nº 1.435, de 02 de abril de 1982, parágrafo-único, com a seguinte redação:

                    Parágrafo único  

                    A organização e o funcionamento da Universidade será disciplinado em estatuto e em regimentos das unidades que a constitui, os quais serão submetidos à aprovação do Conselho de Educação competente.

                    Art. 8º. 

                     O § 1º do artigo 17 da Lei nº 1.435,de 02 de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:

                      § 1º  

                      O quadro de pessoal da Fundação será fixado pelo Conselho Superior, e  odas unidades de ensino, por elas próprias, no âmbito de suas competências, após aprovação pelo Conselho Superior.

                      Art. 9º. 

                      O artigo 18 da Lei nº 1.435, de 02 de abril de 1982 passa a ter a seguinte redação:

                        Art. 18.  

                        O Conselho Superior, ouvidas as unidades de ensino, poderão promover convênios com os poderes públicos privados ou particulares, sobre assuntos ligados à cultura em geral.

                        Art. 10. 

                        O artigo 19 da Lei nº 1.435, de 02 de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:

                          Art. 19.  

                          As unidades de ensino poderão manter centros de investigação, de pesquisas, estudos, experimentação, documentação, pertinentes às suas atividades, desde que aprovados pelo Conselho Superior da Fundação

                          Art. 11. 

                          O artigo 20 da Lei nº 1.435, de 02 de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:

                            Art. 20.  

                            Para alcançar os seus fins e objetivos as unidades de ensino reger-se-ão pelos princípios de liberdade de investigação, de ensino e de expressão; manter-se-ão fiéis aos requisitos do método ciêntifico e estarão permanentemente abertas, para fins de estudos, a todas as correntes de pensamentos, sem participação de grupos ou movimentos de caráter político-partidário, religioso e racial.

                            Art. 12. 

                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                               

                               

                               

                               

                              PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCОСА, 29 DE DEZEMBRO DE 1986.


                              DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
                              Prefeito Municipal