Lei nº 1.675, de 29 de dezembro de 1986
A Fundação Municipal de Ensino Superior de Mococa, passa a ter a seguinte denominação: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE MOCOСА.
O artigo 3º da Lei n 1.435, de 02 de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:
A Fundação terá por objetivos, criar instalar, manter e promover a expansão de instituições de ensino de qualquer grau de ensino, cujas atividades deverão se orientar no sentido do desenvolvimento cultural, cientifico, técnico, social e econômico do Pais, dando maior ênfase aos campos mais diretamente ligados ao aperfeiçoamento do homem e à preservação da cultura brasileira.
O Parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 1.435, de 02 de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:
Poderão, ainda, ser integrados à Fundação, cursos de qualquer um dos graus de ensino, em funcionamento no município de Mococa, desde que haja interesse por parte da Fundação.
O § 5º do Artigo 10 da Lei nº 1.435, de 02 de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:
O Conselho Superior, respeitada a legislação em vigor, escolherá livremente os diretores das unidades de ensino mantidas pela Fundação, devendo a escolha recair dentre os membros das respectivas unidades, apresentados em lista sextupla.
O artigo 15 da Lei nº 1.435, de 02 de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:
As unidades de ensino de 3º grau, poderão se integrar em Universidade, por deliberação dos orgãos de administração superior das mesmas, observada a legislação em vigor e aprovação do Conselho Superior da Fundação
O artigo 16 da Lei nº 1.435, de 02 de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:
No caso da integração prevista no artigo anterior, e de conformidade com a legislação em vigor, a universidade gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira.
Fica acrescentado ao artigo 16 da Lei nº 1.435, de 02 de abril de 1982, parágrafo-único, com a seguinte redação:
A organização e o funcionamento da Universidade será disciplinado em estatuto e em regimentos das unidades que a constitui, os quais serão submetidos à aprovação do Conselho de Educação competente.
O § 1º do artigo 17 da Lei nº 1.435,de 02 de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:
O quadro de pessoal da Fundação será fixado pelo Conselho Superior, e odas unidades de ensino, por elas próprias, no âmbito de suas competências, após aprovação pelo Conselho Superior.
O artigo 18 da Lei nº 1.435, de 02 de abril de 1982 passa a ter a seguinte redação:
O Conselho Superior, ouvidas as unidades de ensino, poderão promover convênios com os poderes públicos privados ou particulares, sobre assuntos ligados à cultura em geral.
O artigo 19 da Lei nº 1.435, de 02 de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:
As unidades de ensino poderão manter centros de investigação, de pesquisas, estudos, experimentação, documentação, pertinentes às suas atividades, desde que aprovados pelo Conselho Superior da Fundação
O artigo 20 da Lei nº 1.435, de 02 de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:
Para alcançar os seus fins e objetivos as unidades de ensino reger-se-ão pelos princípios de liberdade de investigação, de ensino e de expressão; manter-se-ão fiéis aos requisitos do método ciêntifico e estarão permanentemente abertas, para fins de estudos, a todas as correntes de pensamentos, sem participação de grupos ou movimentos de caráter político-partidário, religioso e racial.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.