Lei nº 1.435, de 02 de abril de 1982
Dada por Lei nº 1.675, de 29 de dezembro de 1986
Fica criada, como Fundação Pública, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MOCOCA, que o Poder Executivo Municipal deverá instituir, tendo como sede o Município de Mococa e que se regerá por Estatuto próprio.
A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir de sua inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para o qual serão apresentados os seus Estatutos e o ato que os aprova.
A Fundação teá por objetivos, criar, instalar, manter e promover a expansão de institutos de nível superior, cujas atividades deverão se orientar no sentido do desenvolvimento cultural, cientifico, técnico, social e econômico do País, dando maior ênfase aos campos mais diretamente ligados ao aperfeiçoamento do homem e à preservação da cultura brasileira.
A Fundação terá por objetivos, criar instalar, manter e promover a expansão de instituições de ensino de qualquer grau de ensino, cujas atividades deverão se orientar no sentido do desenvolvimento cultural, cientifico, técnico, social e econômico do Pais, dando maior ênfase aos campos mais diretamente ligados ao aperfeiçoamento do homem e à preservação da cultura brasileira.
Se for conveniente, poderão, ainda, ser integrados à Fundação, cursos de nível universitário.
Poderão, ainda, ser integrados à Fundação, cursos de qualquer um dos graus de ensino, em funcionamento no município de Mococa, desde que haja interesse por parte da Fundação.
O patrimônio da Fundação, será constituído por bens, direitos e regalias, concedidas pelo Poder Público Municipal, bem como pelos recursos doados por particulares ou entidades de direito público ou privado.
Os bens e os direitos da Fundação, serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo, se conveniente, serem alienados, com aprovação de dois terços (2/3) da Assembléia Geral.
No caso de extinguir-se a Fundação, o seu acervo será incorporado ao patrimônio do Município, respeitadas as condições impostas as doações imobiliárias, feitas por seus doadores, se imposições existirem, ou podendo inclusive, a Prefeitura, destiná-lo a finalidades educacionais.
O patrimônio da Fundação, fica ainda, constituído:
pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas pela União, Estados ou Municípios, bem como por entidades de direito público, privado ou particulares;
por doações e subvenções que venham a ser concedidas quaisquer outras fontes, a critério da Fundação.
O representante do Municíipio nos atos de instituição da Fundação, será o Prefeito Municipal.
Esses atos compreenderão os que se tornarem necessários a integração do patrimônio da Fundação.
O orçamento do Município, consignará, anualmente, sob a forma de dotação global, recursos destinados à Fundação, necessários a sua manutenção, ampliação, administração, perpetuação e não podendo esta última dotação ser reduzida de um exercício para outro.
Os recursos da Fundação serão ainda, complementados com suas rendas próprias.
A Fundação será administrada por um Conselho Superior e fiscalizada por um Conselho de Curadores.
O Conselhor Superior será composto de doze (12) membros efetivos e dois (2) suplentes, escolhidos uns e outros dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência,ligadas ao meio educacional, nos termos dos Estatutos da Fundação, dele fazendo parte o Prefeito Municipal, em exercício, durante o período de sua gestão, ou seu representante legal.
O Conselho de Curadores, será composto de vinte (20) membros efetivos e dois (2) suplentes, escolhidos entre representantes da comunidade e pessoas ligadas à educação, de notória competência e ilibada reputação, nos termos dos parágrafos 6º e 7º deste artigo.
A sistemática referente à eleição dos membros e suplentes do Conselho Superior e do Conselho de Curadores, será regulada pelos Estatutos da Fundação.
O Presidente e os Vice-Presidentes do Conselho Superior, serão eleitos entre os seus membros.
O Conselho Superior, respeitada a legislação em vigor, escolherá livremente os diretores das unidades universitárias e outros subordinados à Fundação, devendo a escolha recair dentre os membros das respectivas unidades, apresentados em lista trípliсе.
O Conselho Superior, respeitada a legislação em vigor, escolherá livremente os diretores das unidades de ensino mantidas pela Fundação, devendo a escolha recair dentre os membros das respectivas unidades, apresentados em lista sextupla.
Os membros do primeiro Conselho de Curadores serão escolhidos pela Assembléia Geral, dentre pessoas representativas da comunidade, com aprovação do Prefeito Municipal.
Os membros do Conselho Superior integrarão também o Conselho de Curadores, sendo Presidente e Vice-Presidentes do Conselho de Curadores os mesmos do Conselho Superior da Fundação.
O Conselho Superior será autônomo em suas deliberações e em suas funções administrativas, respeitadas as disposições estatutárias.
Os membros do Conselho Superior, exercerão seus mandatos por seis (6) anos, permitida a recondução apenas uma vez, por igual período, renovando-se um terço (1/3) dos seus membros de dois (2) em dois (2) anos.
Os membros do Conselho de Curadores, exercerão seus mandatos por seis (6) anos, permitida a recondução apenas uma vez, por igual período.
O primeiro Conselho Superior da Fundação, que constituirá a Assembléia Geral inicial da instituição, será integrado pelos fundadores da Entidade, designados pelo Prefeito Municipal, dele fazendo parte, obrigatoriamente, o Chefe do Executivo Municipal, por ocasião de sua fundação.
O Conselho Superior, elaborará o Estatuto da Fundação, na forma da legislação em vigor, submentendo-a à aprovação do Prefeito Municipal.
As unidades universitárias, poderão se transformar em Universidade, por deliberação das mesmas ou pela proposição de dois terços (2/3) dos professores, em pleno exercício de suas funções, pertencentes aquelas unidades, observada a legislação em vigor e a aprovação do Conselho Superior.
As unidades de ensino de 3º grau, poderão se integrar em Universidade, por deliberação dos orgãos de administração superior das mesmas, observada a legislação em vigor e aprovação do Conselho Superior da Fundação
Fica desde já estabelecido que, no caso da transformação prevista no artigo anterior, será obedecido o princípio de universidade como unidade autônoma, orgânica e funcional integrada, formulada com base em institutos centrais básicos a serem estudados.
No caso da integração prevista no artigo anterior, e de conformidade com a legislação em vigor, a universidade gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira.
A organização e o funcionamento da Universidade será disciplinado em estatuto e em regimentos das unidades que a constitui, os quais serão submetidos à aprovação do Conselho de Educação competente.
Os contratos de pessoal docente, administrativo, técnico e de pesquisas serão regidos pela Legislação Trabalhista.
O quadro de pessoal da Fundação, será fixado pelo Conselho Superior e o das unidades universitárias por elas mesmas, no âmbito de suas competências, com aprovação do Conselho Superior, não podendo ser alterado para o exercício para o qual foi criado.
O quadro de pessoal da Fundação será fixado pelo Conselho Superior, e odas unidades de ensino, por elas próprias, no âmbito de suas competências, após aprovação pelo Conselho Superior.
Nenhum docente, funcionário ou elemento de função administrativa, será admitido sem que se crie e se instale o respectivo serviço.
Podera o Conselho Superior, ouvidas unidades universitárias, promover convênios com os poderes públicos e privados ou particulares, sobre assuntos ligados à cultura em geral.
O Conselho Superior, ouvidas as unidades de ensino, poderão promover convênios com os poderes públicos privados ou particulares, sobre assuntos ligados à cultura em geral.
As unidades universitárias poderão manter centros de investigação, de pesquisas, estudos, experimentação e documentação, pertinentes as suas atividades.
As unidades de ensino poderão manter centros de investigação, de pesquisas, estudos, experimentação, documentação, pertinentes às suas atividades, desde que aprovados pelo Conselho Superior da Fundação
Para alcançar os seus fins e objetivos, as unidades universitárias, reger-se-ão, pelos princípios de liberdade de investigação, de ensino e de expressão; manter-se-ão fiéis aos requisitos do método cientíifico e estarão permanentemente abertas para fins de estudos, a todas as correntes de pensamento, sem participação de grupos ou movimentos de carater político,partidário, religioso e racial.
Para alcançar os seus fins e objetivos as unidades de ensino reger-se-ão pelos princípios de liberdade de investigação, de ensino e de expressão; manter-se-ão fiéis aos requisitos do método ciêntifico e estarão permanentemente abertas, para fins de estudos, a todas as correntes de pensamentos, sem participação de grupos ou movimentos de caráter político-partidário, religioso e racial.
Para atender às despesas do art. 1º incluídos todos os encargos, fica aberto no Departamento de Finanças, um crédito especial, no valor de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).
O crédito aberto no artigo anterior será coberto com os recursos provenientes do Excesso de Arrecadação a se verificar no exercício, na mesma importância.
Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, se necessário, a presente dotação até o limite de vinte por cento (20%).
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.