Lei nº 1.600, de 26 de novembro de 1985
Altera o(a)
Lei nº 1.099, de 22 de novembro de 1974
Art. 1º.
O parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal nº 1099, de 22 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Terão direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício, os filhos menores até atingirem à idade limite de maioridade; os filhos inválidos, enquanto solteiros, bem como a filha solteira sob cuja dependência viveu o ex-funcionário aposentado durante seus últimos cinco (5) anos de vida, desde que comprovada tal circunstância por documentos ou declaração de testemunha; cabendo os outros 50% ( cinquenta por cento ) à viuva, enquanto conservar o estado de viuvez.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.