Lei nº 1.099, de 22 de novembro de 1974
Dada por Lei nº 1.600, de 26 de novembro de 1985
O parágrafo único do artigo - 1º da Lei Municipal nº 355, de 22/06/1.961 passa a ter a seguinte redação:
Terão direito a cincoenta por cento (50%) do valor do benefício, os filhos menores até atingirem a idade limite; os filhos inválidos, enquanto solteiros;cabendo os outros cincoenta por cento (50%) à viuva, enquanto conservar o estado de viuvez.
Terão direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício, os filhos menores até atingirem à idade limite de maioridade; os filhos inválidos, enquanto solteiros, bem como a filha solteira sob cuja dependência viveu o ex-funcionário aposentado durante seus últimos cinco (5) anos de vida, desde que comprovada tal circunstância por documentos ou declaração de testemunha; cabendo os outros 50% ( cinquenta por cento ) à viuva, enquanto conservar o estado de viuvez.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de setembro de 1.974, ficando revogadas as disposições em contrário.