Lei nº 1.726, de 21 de dezembro de 1987
O artigo nº 74 da Lei nº 1567 de 30 de Novembro de 1984, passa a ter a redação que se segue, suprindo-se o seu parágrafo 2º.
O Anexo II, Taxas de Serviços Públicos que trata o Artigo nº 55 da Lei nº 1567 de 30 de novembro de 1984, passa a vigorar com a nova redação dada por esta Lei, de acordo com a tabela anexa.
O anexo IV - tabela da taxa de Vigilância Pública, constante da Lei пº 1567 de 30 de novembro de 1984, passa a vigorar com a nova redação dada por esta Lei, de acordo com a Tabela anexa.
Os imóveis com duas ou mais testadas, para efeito de cobrança das taxas que porventura recaírem sobre os mesmos, será somente considerada a testada principal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| TAXA | BASE DE CÁLCULO | CÁLCULO | VALOR DA TAXA |
| Conservação de Vias e Logradouros Públicos. | Custo dos Serviços | Somatória do custo do ano anterior, corrigido moneta riamente, dividido pela somatória da testada dos imóveis beneficiados direta ou indiretamente, encontrando-se o valor por metro linear. | Valor do custeio por metro linear, multiplicado pela testada do imóvel. |
| Limpeza Pública | Custo dos Serviços | Somatória do custo do ano anterior, corrigido moneta riamente, dividido pela somatória da testada dos imóveis beneficiados direta ou indiretamente, encontrando-se valor por metro linear. | Valor do custeio por metro linear, multiplicado pela testada do imóvel. |
| Coleta de Lixo | Custo dos Serviços | Somatória do custo do ano anterior, corrigido monetariamente dividida pela somatória da testada dos imóveis atendidos, segundo as categorias de uso, encontrando-se os valores unitários por metro linear considerando-se os seguintes pesos: a) residencial 1,0; b) comércio e serviços 0,5; c) indústria 0,3 e d) agropecuária 0,2. | Valor do custeio por metro linear, multiplicado pela testada do imóvel. |
Observação: Para o lançamento das taxas, através de processamento de dados, a lançadoria, poderá transformar os valores unitários por metro linear em percentuais sobre o valor de referência desde que tal sistema não implique em alteração do valor da taxa calculada na forma da tabela.
| TAXA | BASE DE CÁLCULO | CÁLCULO | VALOR DA TAXA |
| Vigilância Pública. | Custo dos Serviços | Somatória do custo do ano anterior, corrigido monetáriamente, dividida pela somatória da testada dos imóveis atendidos segundo as categorias de uso, encontrando-se os valores unitários por metro linear, considerando os seguintes pesos: a) residencial 1,0; b) comércio e serviços 2,5; c) estabelecimentos industriais e similares 0,678. | Valor do custeio por metro linear, multiplicado pela testada do imóvel. |