Lei nº 1.729, de 30 de dezembro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1729

1987

30 de Dezembro de 1987

DÁ NOVA REDAÇÃO À LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELO INSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Dá nova redação à Lista de Serviços sujeitos à tributação pelo ISS e dá outras Providências.

    DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Municipal de Mococa,


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão Extraordinária de 29 de Dezembro de 1987, е eu sanciono e promulgo a seguinte LEI.

      Art. 1º. 

      A lista dos serviços prevista na legislação municipal, cuja prestação constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, passa a vigorar como constado Anexo I a esta Lei, com as alíquotas nele indicadas.

        Art. 2º. 

        O § 2º do Art. 27 da Lei nº 1567 de 30 de novembro de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação:

          § 2º  

          Quando os serviços a que se referem os ítens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo correspondente à 2 (duas) vezes o valor de referência vigente no município, por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

          Art. 3º. 

          O § 1º do Art. 31 da Lei nº 1567 de 30 de novembro de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação:

            § 1º  

            Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista, o Imposto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

            Art. 4º. 

            As informações individualizadas sôbre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, da lista, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso 2 do Art. 197 da Lei nº 5172, de 25.10.66 - Cód.Trib.Nacional.

              Art. 4º. 

              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo surtir seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 1987.

                 

                 

                 

                 

                PREFEITURA MUNICIPAL DE MOСOСА, 30, DE DEZEMBRO DE 1987.


                DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
                Prefeito Municipal

                  Anexo I

                  Lista de Serviços Tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

                    ATIVIDADESALÍQUOTAS %
                    1 -  Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia congêneres.5
                    2- Hospitais, clínicas, sanatórios, labotarórios de análise, am bulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação congêneres.5
                    3- Bancos de sangue, leite,pele,olhos, semen e congêneres.5
                    4- Enfermeiros,obstetras,ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).5
                    5- Assistência médica e congêneres previstos nos ítens 1,2, e 3 desta lista,prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistên- cia a empregados.5
                    6- Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja in- cluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.5
                    7-5
                    8- Médicos Veterinários.5
                    9- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.5
                    10- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.5
                    11- Barbeiros, cabeleleiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pelo, depilação e congêneres.5
                    12- Banhos, Duchas, Sauna, massagens, ginásticas e congêneres.5
                    13- Varrição, Coleta, remoção e incineração de lixo.5
                    14- Limpeza e dranagem de portos, rios e canais.5
                    15- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parque e jardins.5
                    16- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 5
                    17- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.5
                    18- Incineração e resíduos quaisquer.5
                    19- Limpeza de chaminés.5
                    20- Saneamento ambiental e congêneres.5
                    21- Assistência técnica.5
                    22- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.3
                    23-Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.5
                    24-Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.3
                    25-Contabilidade, auditória,guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.5
                    26-Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.5
                    27-Traduções e interpretações.5
                    28-Avaliação de Bens.5
                    29-Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.5
                    30-Projetos cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.5
                    31-Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.5
                    32-Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de merсаdorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM.).2
                    33-Demolição.2
                    34-Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM.)2
                    35-Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.5
                    36-Florestamento e reflorestamento.5
                    37-Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres.5
                    38-Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM.)5
                    39-Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.5
                    40-Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.3
                    41-Planejamento, organização e administração de feiras, exposições congressos e congêneres.5
                    42-Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM.)5
                    43-Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.5
                    44-Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).5
                    45-Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.5
                    46-Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.)5
                    47-Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.5
                    48-Agenciamento,corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).5
                    49-Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.5
                    50- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis imóveis não abrangidas nos itens 45, 46, 47 e 48.5
                    51- Despachantes.5
                    52- Agentes da propriedade industrial.5
                    53- Agentes da propriedade artística ou literária.5
                    54- Leilão.5
                    55- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis por quem não seja o prórpio segurado ou companhia de seguro.5
                    56- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.)5
                    57- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.5
                    58- Vigilância ou segurança de pessoas e bens.5
                    59- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.5
                    60- Diversões públicas.5
                    a)cinemas, "taxi-dancings" e congêneres;5
                    b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;5
                    c) exposições, com cobrança de ingresso;5
                    d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo radio;5
                    e) jogos eletrônicos;5
                    f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;5
                    g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.5
                    61- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,sorteios ou prêmios.5
                    62- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).5
                    63- Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.5
                    64- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive, trucagem, dublagem e mixagem sonora.5
                    65- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação cópia, repordução e trucagem.5
                    66- Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.5
                    67- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.5
                    68- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM.)5
                    69- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM)5
                    70- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).5
                    71- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.5
                    72- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou a comercialização.5
                    73- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.5
                    74- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido5
                    75- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.5
                    76- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.2
                    77- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litrografia e fotolitrografia.5
                    78- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.5
                    79- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.5
                    80- Funerais.5
                    81- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 5
                    82- Tinturaria e lavanderia.5
                    83- Taxidermia.5
                    84- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados5
                    85- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materials publicitários (exceto suas impressão, reprodução ou fabricação).2
                    86- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).2
                    87- Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimnetação de mercadoria fora do cais.5
                    88- Advogados.5
                    89- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.5
                    90- Dentistas.5
                    91- Economistas.5
                    92- Psicólogos.5
                    93- Assistentes Sociais.5
                    94- Relações Públicas.5
                    95- Cobrança e recebimento de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados...)5
                    96-Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques Administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; paga mentos por conta de terceiros inclusive os feitos do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extra to de contas; emissão de carnês (neste ítem não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras de gastos com fortes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).5
                    97-Transporte de natureza estritamente municipal.5
                    98-Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo municipio.5
                    99-Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 5
                    100-Distribuição de Bens de Terceiros em representação de qualquer natureza.5
                    II
                    Quando os serviços constantes da Lista forem prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o Imposto será devido da seguinte maneira:
                     PERCENTUAL SOBRE
                    A BASE DE CÁLCULO.
                    a. profissional autonomo de nível universitário75
                    b. profissionais autonomos de nível médio30
                    c. demais autonomos15

                    ATENÇAO: para as alíquotas que incidem sobre o preço do serviço e as que são fixas.