Lei nº 2.087, de 13 de maio de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996
Norma correlata
Decreto Municipal nº 5.189, de 20 de fevereiro de 2018
Vigência a partir de 24 de Outubro de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 511, de 24 de outubro de 2018
Dada por Lei Complementar nº 511, de 24 de outubro de 2018
Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE junto ao Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Mococa, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Município, em comum com a União e o Estado.
Art. 1º.
Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE junto ao Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Mococa, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Município, em comum com a União e o Estado.
Art. 2º.
Constituirão receitas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE do Município:
I –
Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
II –
auxílios, subvenções ou contribuições;
III –
receitas auferidas por aplicação no mercado de capitais;
IV –
receitas de convênio com o Estado e a União;
V –
receitas de convênios com entidades de direito público e privado.
VI –
receitas de eventos realizados com a finalidade específica para auferir recursos para os serviços de saúde;
VII –
das retenções do Imposto de Renda retido na fonte, dos servidores e prestadores de serviços do fundo;
VIII –
IX –
taxas de fiscalização sanitária.
§ 1º
Todos os recursos destinados deverão ser realizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
§ 2º
A conta bancária do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Municipal de Saúde, designado pelo próprio conselho para as funções de tesoureiro.
§ 3º
Mensalmente será emitido um balancete demonstrativo de receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de relatórios de avaliação dos serviços prestados, cuja cópia será enviada à Câmara Municipal.
Art. 3º.
Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, que será composto de 20 (vinte) membros e Presidido pelo Diretor de Saúde do Município.
Art. 3º.
Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, que será composto de 20 (vinte) membros e Presidido pelo Diretor de Saúde do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
Art. 3º.
Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, que será composto de 20 (vinte) membros e Presidido pelo Diretor de Saúde do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 511, de 24 de outubro de 2018.
§ 1º
Comporão o Conselho de Saúde, em proporção tripartite e paritária, a convite do Prefeito, representantes dos usuários, prestadores de serviços e setor governamental, entre os quais deverão incluir:
§ 1º
Comporão o Conselho de Saúde, em proporção tripartite e paritária, a convite do Prefeito, representantes dos usuários, prestadores de serviços e setor governamental, entre os quais deverão incluir:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
§ 1º
Comporão o Conselho de Saúde, em proporção tripartite e paritária, a convite do Prefeito, representantes dos usuários, prestadores de serviços e setor governamental, entre os quais deverão incluir:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 511, de 24 de outubro de 2018.
a)
2 (dois) representantes do Departamento de Saúde;
a)
2 (dois) representantes do Departamento de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
a)
2 (dois) representantes do Departamento de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 511, de 24 de outubro de 2018.
b)
2 (dois) representantes do Poder Legislativo;
b)
2 (dois) representantes do Poder Legislativo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
b)
2 (dois) representantes do Poder Legislativo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 511, de 24 de outubro de 2018.
c)
1 (um) representante dos Funcionários da área da saúde;
c)
1 (um) representante dos Funcionários da área da saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
c)
1 (um) representante dos Funcionários da área da saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 511, de 24 de outubro de 2018.
d)
1 (um) representante por unidade científica ligada à universidade, escola técnica ou faculdade instalada no município, relacionada à problemática da saúde;
d)
1 (um) representante por unidade científica ligada à universidade, escola técnica ou faculdade instalada no município, relacionada à problemática da saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
e)
2 (dois) representantes de entidades filantrópicas da área da saúde e beneficentes;
e)
2 (dois) representantes de entidades filantrópicas da área da saúde e beneficentes;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
f)
2 (dois) representantes de classes profissionais da saúde que estejam regulamentadas, com sede no município;
f)
2 (dois) representantes de classes profissionais da saúde que estejam regulamentadas, com sede no município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
g)
4 (quatro) representantes de Associações de Moradores de Bairros;
g)
4 (quatro) representantes de Associações de Moradores de Bairros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
h)
3 (três) representantes de usuários indicados pelos Sindicatos dos Trabalhadores com base Territorial em Mococa;
h)
3 (três) representantes de usuários indicados pelos Sindicatos dos Trabalhadores com base Territorial em Mococa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
i)
1 (um) representante indicado pela OAB/SP indicado pela Subseção de Mococa;
i)
1 (um) representante indicado pela OAB/SP indicado pela Subseção de Mococa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
j)
1 (um) representante de entidades ambientalistas com sede no Município;
j)
1 (um) representante de entidades ambientalistas com sede no Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
k)
1 (um) representante da Fundação de Saúde de Mococa - FUNSAM.
k)
1 (um) representante da Fundação de Saúde de Mococa - FUNSAM.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
§ 2º
O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até designação de seus substitutos.
§ 2º
O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até designação de seus substitutos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 511, de 24 de outubro de 2018.
§ 3º
Os membros impedidos do exercício de suas funções, serão substituídos por indicações dos órgãos originários.
§ 4º
As funções desempenhadas pelos Conselheiros serão gratuítas, consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
§ 5º
Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da Legislatura.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I –
definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II –
administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III –
acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV –
organização e coordenação do sistema de informação em saúde;
V –
elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI –
elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para a promoção de saúde do trabalhador;
VII –
participação de formulação de política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do Meio Ambiente;
VIII –
elaboração e atualização do Plano de Saúde a cada 2 (dois) anos;
IX –
participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X –
Elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde;
XI –
elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII –
realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII –
para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV –
implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV –
propor a celebração de convênios, protocolos e acordos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI –
elaborar normas técnico-científicas de proteção, promoção e recuperação de saúde;
XVII –
promover a articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII –
promover a articulação política e dos planos de saúde;
XIX –
realizar pesquisas e estudos nas áreas de saúde;
XX –
definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder polícia sanitária;
XXI –
fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
Art. 5º.
Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do fundo.
Art. 6º.
O poder Executivo será autorizado a abrir crédito adicional especial para atender aos encargos iniciais do referido fundo, mediante autorização do Poder Legislativo.
Art. 7º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se, em especial, a Lei 1960, de 18 de junho de 1990.