Lei nº 2.087, de 13 de maio de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2087

1991

13 de Maio de 1991

Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE junto ao Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Mococa, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Município, em comum com a União e o Estado.

a A
Vigência a partir de 24 de Outubro de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 511, de 24 de outubro de 2018
Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE junto ao Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Mococa, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Município, em comum com a União e o Estado.

    FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa.

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão Extraordinária realizada de 03 de maio de 1991, Projeto de Lei nº 066/1991,  e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE junto ao Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Mococa, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Município, em comum com a União e o Estado.
        Art. 2º. 
        Constituirão receitas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE do Município:
          I – 
          Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
            II – 
            auxílios, subvenções ou contribuições;
              III – 
              receitas auferidas por aplicação no mercado de capitais;
                IV – 
                receitas de convênio com o Estado e a União;
                  V – 
                  receitas de convênios com entidades de direito público e privado.
                    VI – 
                    receitas de eventos realizados com a finalidade específica para auferir recursos para os serviços de saúde;
                      VII – 
                      das retenções do Imposto de Renda retido na fonte, dos servidores e prestadores de serviços do fundo;
                        VIII – 
                         
                          IX – 
                          taxas de fiscalização sanitária.
                            § 1º 
                            Todos os recursos destinados deverão ser realizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
                              § 2º 
                              A conta bancária do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Municipal de Saúde, designado pelo próprio conselho para as funções de tesoureiro.
                                § 3º 
                                Mensalmente será emitido um balancete demonstrativo de receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de relatórios de avaliação dos serviços prestados, cuja cópia será enviada à Câmara Municipal.
                                  Art. 3º. 
                                  Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, que será composto de 20 (vinte) membros e Presidido pelo Diretor de Saúde do Município.
                                    Art. 3º. 
                                    Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, que será composto de 20 (vinte) membros e Presidido pelo Diretor de Saúde do Município.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
                                      Art. 3º. 
                                      Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, que será composto de 20 (vinte) membros e Presidido pelo Diretor de Saúde do Município.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 511, de 24 de outubro de 2018.
                                        § 1º 
                                        Comporão o Conselho de Saúde, em proporção tripartite e paritária, a convite do Prefeito, representantes dos usuários, prestadores de serviços e setor governamental, entre os quais deverão incluir:
                                          § 1º 
                                          Comporão o Conselho de Saúde, em proporção tripartite e paritária, a convite do Prefeito, representantes dos usuários, prestadores de serviços e setor governamental, entre os quais deverão incluir:
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
                                            § 1º 
                                            Comporão o Conselho de Saúde, em proporção tripartite e paritária, a convite do Prefeito, representantes dos usuários, prestadores de serviços e setor governamental, entre os quais deverão incluir:
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 511, de 24 de outubro de 2018.
                                              a) 
                                              2 (dois) representantes do Departamento de Saúde;
                                                b) 
                                                2 (dois) representantes do Poder Legislativo;
                                                  c) 
                                                  1 (um) representante dos Funcionários da área da saúde;
                                                    c) 
                                                    1 (um) representante dos Funcionários da área da saúde;
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
                                                      c) 
                                                      1 (um) representante dos Funcionários da área da saúde;
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 511, de 24 de outubro de 2018.
                                                        d) 
                                                        1 (um) representante por unidade científica ligada à universidade, escola técnica ou faculdade instalada no município, relacionada à problemática da saúde;
                                                          d) 
                                                          1 (um) representante por unidade científica ligada à universidade, escola técnica ou faculdade instalada no município, relacionada à problemática da saúde;
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
                                                            e) 
                                                            2 (dois) representantes de entidades filantrópicas da área da saúde e beneficentes;
                                                              e) 
                                                              2 (dois) representantes de entidades filantrópicas da área da saúde e beneficentes;
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
                                                                f) 
                                                                2 (dois) representantes de classes profissionais da saúde que estejam regulamentadas, com sede no município;
                                                                  f) 
                                                                  2 (dois) representantes de classes profissionais da saúde que estejam regulamentadas, com sede no município;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
                                                                    g) 
                                                                    4 (quatro) representantes de Associações de Moradores de Bairros;
                                                                      g) 
                                                                      4 (quatro) representantes de Associações de Moradores de Bairros;
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
                                                                        h) 
                                                                        3 (três) representantes de usuários indicados pelos Sindicatos dos Trabalhadores com base Territorial em Mococa;
                                                                          h) 
                                                                          3 (três) representantes de usuários indicados pelos Sindicatos dos Trabalhadores com base Territorial em Mococa;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
                                                                            i) 
                                                                            1 (um) representante indicado pela OAB/SP indicado pela Subseção de Mococa;
                                                                              i) 
                                                                              1 (um) representante indicado pela OAB/SP indicado pela Subseção de Mococa;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
                                                                                j) 
                                                                                1 (um) representante de entidades ambientalistas com sede no Município;
                                                                                  j) 
                                                                                  1 (um) representante de entidades ambientalistas com sede no Município;
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
                                                                                    k) 
                                                                                    1 (um) representante da Fundação de Saúde de Mococa - FUNSAM.
                                                                                      k) 
                                                                                      1 (um) representante da Fundação de Saúde de Mococa - FUNSAM.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até designação de seus substitutos.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até designação de seus substitutos.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 511, de 24 de outubro de 2018.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Os membros impedidos do exercício de suas funções, serão substituídos por indicações dos órgãos originários.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              As funções desempenhadas pelos Conselheiros serão gratuítas, consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
                                                                                                § 5º 
                                                                                                Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da Legislatura.
                                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                                  Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          organização e coordenação do sistema de informação em saúde;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para a promoção de saúde do trabalhador;
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                participação de formulação de política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do Meio Ambiente;
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  elaboração e atualização do Plano de Saúde a cada 2 (dois) anos;
                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                    participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
                                                                                                                      X – 
                                                                                                                      Elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde;
                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                        elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                          realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                            para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                              implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                propor a celebração de convênios, protocolos e acordos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                  elaborar normas técnico-científicas de proteção, promoção e recuperação de saúde;
                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                    promover a articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                      promover a articulação política e dos planos de saúde;
                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                        realizar pesquisas e estudos nas áreas de saúde;
                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                          definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder polícia sanitária;
                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                            fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
                                                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                                                              Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do fundo.
                                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                                O poder Executivo será autorizado a abrir crédito adicional especial para atender aos encargos iniciais do referido fundo, mediante autorização do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                                  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se, em especial, a Lei 1960, de 18 de junho de 1990.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 13 de maio de 1991.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA

                                                                                                                                                    Prefeito Municipal