Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988
Dada por Lei Complementar-PMM nº 602, de 17 de agosto de 2023
Ficam criadas as Zonas de Predominância Industrial (ZPI), cujos fins estão previstos nesta Lei.
As Zonas de Predominância Industrial, têm as seguintes finalidades:
Possibilitar a instalação, em local apropriado, de novas empresas e, em especial, a expansão das Empresas já instaladas no Município;
Possibilitar a instalação, em local apropriado de Comércio Atacadista, incluindo Armazéns de Estocagem, entrepostos de Mercadorias, Terminais Atacadistas, Silos e Máquinas de Beneficiamento de Produtos Agrícolas;
As Micro-Empresas, sob todos os seus tipos, com existência legal de acordo com a Legislação específica;
Possibilitar a instalação, em local apropriado de estabelecimentos destinados a Prestação de Serviços especiais, incluindo, Postos de Lavagem e Lubrificação de Veículos, oficinas mecânicas, Funilaria, Pintura de Veículo, Serraria, Carpintaria, Marcenarias e Serralheria;
Criar maior demanda de Mão de Obra;
Incentivar a arrecadação Tributária Municipal.
Fica criado o CODEMO - Conselho de Desenvolvimento de Mococa, com as funções de:
Assessorar o Executivo nos assuntos de Desenvolvimento Insdustrial, Comercial e de Prestação de Serviços Especiais;
Oferecer apoio e informações às empresas que pretendam se instalar nas Zonas de Predominância Industrial;
Emitir parecer sobre os pedidos de áreas por parte das empresas que pretendam se instalar nas Zonas de Prediminância Industrial;
Bem como sobre a conveniência ou não de gratuidade da extensão dos serviços de infra-estrutura referidos no Artigo 2º desta Lei;
Sugerir a concessão de estímulos Tributários, limitados ao prazo de 10 (dez) anos.
O CODEMO - Conselho de Desenvolvimento de Mococa, terá sete membros, obedecida a seguinte forma de composição:
2 (dois) membros indicados pela Associação Rural de Mococa, sendo obrigatóriamente um representante a Agricultura e outro a Pecuária.
02 (dois) membros indicados pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Mococa, devendo, obrigatoriamente, ser 01 (um) Engenheiro ou Arquiteto e 01 (um) Engenheiro Agrônomo.
2 (dois) membros indicados pela Associação Comercial e Industrial de Mococa, sendo obrigatoriamente um representando o Comércio e outro a Indústria.
3 (três) membros indicados pelo Prefeito Municipal.
Os membros do CODEMO - Conselho de Desenvolvimento de Mococa, serão nomeados por Decreto Municipal, observadas as disposições deste artigo, cabendo ao Prefeito Municipal, no mesmo ato, designar entre os seus componentes, o Presidente.
As funções desempenhadas pelos membros do CODEMO - Conselho de Desenvolvimento de Mococa, terão caráter honorífico, não sendo remunerados nem significando relação funcional com o Poder Público Municipal.
O CODEMO - se reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado.
Os membros que sem motivo justificado vierem a se ausentar de duas reuniões consecutivas ou cinco alternadas serão automaticamente desligados do Conselho e de ponto substituídos.
O funcionamento do CODEMO regular-se-á por regimento interno pelo mesmo elaborado.
As associações mencionadas nos incisos I e II deste artigo indicarão seus membros por meio de uma lista com a seguinte composição, cuja escolha para a nomeação ao CODEMO será feita pelo Chefe do Poder Executivo:
03 (três) engenheiros;
03 (três) arquitetos;
03 (três) engenheiros agrônomos;
03 (três) representantes do comércio;
03 (três) representantes da indústria.
As Zonas de Predominância Industrial, criadas no artigo 1º desta Lei, abrangerão as áreas constantes:
Zona de Predominância Industrial I (ZPI -1) Bairro Matadouro, conforme planta nº 32/77, e que fica fazendo parte desta Lei;
Zona de Predominância Industrial II (ZPI - II) Fazenda Velha, conforme planta nº 11/78, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Estendem-se às Zonas de Predominância Industrial, criadas por esta Lei, as determinações legais, normas, regulamentos e posturas a que estão sujeitas as zonas urbanas do Município.
A empresa que pretender instalar-se nas Zonas de Predominância Industrial deverá dirigir requerimentos ao Prefeito Municipal, indicando:
Identificação e endereço do interessado responsável pela Empresa pretendente;
Objeto da empresa;
Projeto da empresa, contendo planta e sensorial descritivo;
Área necessária para as instalações;
Prova de capacidade técnica e financeira para o cumprimento das finalidades a que se porpõe, apresentando balançoes quanto a empresa e declarações do Imposto de Renda dos Diretores quandp tratar-se de pessoa física.
Prova de que as atividades da empresa não produzirão efeitos poluentes;
Número de emoregados no início de sua operação;
Programa de expansão, se for o caso e área necessária;
Prazos previstos para início e o término das edificações, certidão negativas de tributos, federais, estaduais e municipais; e do I.N.P.S; documentação relativa ao F.G.T.S. e P.I.S.
Compromisso de recolhimento de tributos, federais, estaduais e municipais em Mococa e demais esclarecimentos que se tornarem necessários à compreensão e análise inicial do pedido.
Recebido o pedido de instalação de empresa, o Prefeito encaminhará o expediente ao CODEMO que, dentro de 30 (trinta) dias, manifestar-se-á quanto a viabilidade e conveniência do projeto, através de parecer que encaminhará ao Prefeito.
Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação de terrenos a empresas que pretendam se instalar na Zona de Predominância Insdustrial, desde que sejam contribuintes de tributos que, direta ou indiretamente, favoreçam o Município.
O Executivo somente fará a concessão dos benefícios capitulados nesta Lei após aprovação do projeto pela Câmara Municipal.
Deferido o pedido, o Prefeito Municipal formalizará o instrumento de doação, constando da escritura:
O rpazo para o término da construção da empresa;
O prazo para o início das operações da empresa;
a destinação única e exclusiva da área para os fins propostos e aprovados;
outras indicações que forem aprovadas, inclusive isenção de Imposto predial e Territorial Urbano, pelo que especificar e do I.S.S. Imposto Sobre Serviços, que recair sobre a construção do projeto aprovado.
O disposto nos artigos 1º e 9º aplicam-se também:
às empresas já instaladas no Município e que desejam ampliar-se, em termos de expansão, em área das Zonas de Predominância Industrial;
àquelas que venham a instalar-se nas Zonas de Predominância Industrial e que pretendam, posteriormente, ampliar sua capacidade produtiva.
Nos terrenos objeto de doação, a empresa donatária não poderá exercer atividades diversas das propostas e que foram objeto de análise pelo CODEMO.
O CODEMO - manifestar-se-á quanto à efetiva implementação do projeto, no que tange os prazos para obras civis e investimentos técnicos.
Implantando o projeto, se o mesmo, por motivo decorrente de atos dos administradores, acionista ou proprietários, deixar de ter curso normal proposto no projeto original o Prefeito Municipal, com base em manifestção do CODEMO, poderá declarar sem efeito, a partir da data do ato, e isenção tributária Municipal.
As Empresas beneficiadas por esta Lei que por qualquer motivo, não atingirem os objetivos expostos nos projetos que entregarem à Prefeitura e nas escrituras de doação em que forem partes deverão:
apresentar ao Prefeito Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, exposição esclarecendo os motivos da inadimplência, consubstanciando-os com dados, relatórios, análises e outros subsídios que julgarem válidos;
no mesmo documento, ou em separado, mas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, submeter ao Prefeito Municipal o projeto original com as redefinições de prazos em que será implementado.
As exposições citadas no itens "a" e "b" deste artigo serão encaminhadas pleo Prefeito ao CODEMO para que este emita parecer sobre as mesmas, servindo este parecer de base ao Executivo para que este se manifeste quanto a concessão ou não de novos prazos à empresas donatárias.
O não cumprimento às disposições definidas no artigo 12 e 13, suas letras e parágrafo, pelas empresas signatárias, implicará na retrocessão pura e simples da área recebida ao Patrimônico Municipal, sem qualquer idnenização por parte da municipalidade, ainda que a emrpesa donatária tenha providenciado a construção de benfeitorias sobre a área doada.
As Empresas beneficiadas por esta Lei que pretenderem a transferência de seus bens patrimoniais a terceiros, somente poderão fazê-lo desde que mantidas as suas atividades originais, mediante prévia autorização do Prefeito, ouvidos o CODEMO e a Câmara Municipal.
Aplicar-se-á o artigo 14 desta Lei em caso de inobservãncia deste artigo.
Nos casos de retrocessão, reavendo o Município a área com eventuais benfeitorias, poderá haver nova doação da mesma, desde que o futuro beneficiário faça o pagamento do valor de referidas benfeitorias, apurados por avaliação a ser realizada pelo CODEMO.
Havendo nova doação de a´rea reavida pelo Município por retrocessão, esta somente poderá ocorrer após aprovação da Câmara Municipal, precedida de prévia concorrência pública.
Para fins de cumprimento desta Lei, as áreas remanescentes serão subdivididas em módulos de 1.000 m2 (mil metros quadrados) obedecidos os afastamentos devidos de acordo com a legislação estadual em vigor.
Para as micro-empresas somente poderão ser cedidos os módulos até 1000 m2, localizados nas quadras indicadas.
Existindo eventualmente módulos com áreas inferiores àquelas mencionadas no caput deste atigo, fica o CODEMO autorizado a cedê-las apenas às micro-empresas independentemente de sua localização.
As empresas beneficiadas com doações e incentivos na vigência das Leis nº 1276 de 29 de maio de 1978, e 1509 de 30 de novembro de 1983, permanecerão sujeitas às obrigações e sanções aludidas na referida Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.