Lei-PMM nº 4.881, de 09 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4881

2021

9 de Junho de 2021

DISPÕE SOBRE MEDIDAS QUE AMENIZEM O DESCONFORTO DA ESPERA NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO, NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, DURANTE O PERÍODO DO NOVO CORONAVÍRUS.

a A
Vigência a partir de 20 de Maio de 2022.
Dada por Lei-PMM nº 5.005, de 20 de maio de 2022
DISPÕE SOBRE MEDIDAS QUE AMENIZEM O DESCONFORTO DA ESPERA NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO, NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, DURANTE O PERÍODO DO NOVO CORONAVÍRUS.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 31 de maio de 2021, aprovou o Projeto de Lei nº 024/2021, de autoria do Vereador Thiago José Colpani, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os estabelecimentos bancários e os correspondentes bancários adotarão métodos, práticas ou procedimentos que minimizem o desconforto das pessoas que estiverem aguardando o atendimento.
        Parágrafo único  
        Incluem-se nesses procedimentos o oferecimento de água aos clientes e de cobertura contra as intempéries do clima, como sol e chuva.
          Art. 2º. 
          Dentre as medidas a serem tomadas para o cumprimento desta Lei, é obrigatória a instalação de cadeiras ou outro meio similar, em quantidade que atenda a média da frequência, à disposição das pessoas que estejam aguardando atendimento utilizando-se método que garanta a ordem de chegada sem necessidade de organização de filas de pessoas em pé.
            Parágrafo único  
            O disposto no caput deste artigo também se aplica às filas que se fazem do lado externo dos estabelecimentos, em razão da proibição de aglomeração especialmente em lugares fechados durante a pandemia do Novo Coronavírus.
              Art. 2º-A. 
              O não atendimento das obrigações estabelecidas no artigo 2º desta Lei serão penalizadas da seguinte forma:
              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei-PMM nº 5.005, de 20 de maio de 2022.
                II – 
                Multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por pessoa que estiver na fila.
                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei-PMM nº 5.005, de 20 de maio de 2022.
                  Parágrafo único  
                  No caso de reincidência, o valor da multa mencionada no inciso II será de R$ 200,00 (duzentos reais).
                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei-PMM nº 5.005, de 20 de maio de 2022.
                    Art. 2º-B. 
                    O valor da multa prevista no artigo 2º - A será atualizado monetariamente, a cada 12 meses, contados da publicação desta Lei, pelo índice do IGPM- FGV ou outro que venha a substituí-lo.
                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei-PMM nº 5.005, de 20 de maio de 2022.
                      Art. 3º. 
                      O Poder Executivo regulamentará as sanções e penalidades pelo descumprimento desta Lei, no prazo de 30 dias após sua publicação.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                           

                          PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 09 de junho de 2021.
                           

                           


                          EDUARDO RIBEIRO BARISON
                          Prefeito Municipal