Lei-PMM nº 4.881, de 09 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMM nº 5.005, de 20 de maio de 2022
Vigência a partir de 20 de Maio de 2022.
Dada por Lei-PMM nº 5.005, de 20 de maio de 2022
Dada por Lei-PMM nº 5.005, de 20 de maio de 2022
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 31 de maio de 2021, aprovou o Projeto de Lei nº 024/2021, de autoria do Vereador Thiago José Colpani, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Os estabelecimentos bancários e os correspondentes bancários adotarão métodos, práticas ou procedimentos que minimizem o desconforto das pessoas que estiverem aguardando o atendimento.
Parágrafo único
Incluem-se nesses procedimentos o oferecimento de água aos clientes e de cobertura contra as intempéries do clima, como sol e chuva.
Art. 2º.
Dentre as medidas a serem tomadas para o cumprimento desta Lei, é obrigatória a instalação de cadeiras ou outro meio similar, em quantidade que atenda a média da frequência, à disposição das pessoas que estejam aguardando atendimento utilizando-se método que garanta a ordem de chegada sem necessidade de organização de filas de pessoas em pé.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo também se aplica às filas que se fazem do lado externo dos estabelecimentos, em razão da proibição de aglomeração especialmente em lugares fechados durante a pandemia do Novo Coronavírus.
Art. 2º-A.
O não atendimento das obrigações estabelecidas no artigo 2º desta Lei serão penalizadas da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei-PMM nº 5.005, de 20 de maio de 2022.
II –
Multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por pessoa que estiver na fila.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei-PMM nº 5.005, de 20 de maio de 2022.
Parágrafo único
No caso de reincidência, o valor da multa mencionada no inciso II será de R$ 200,00 (duzentos reais).
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei-PMM nº 5.005, de 20 de maio de 2022.
Art. 2º-B.
O valor da multa prevista no artigo 2º - A será atualizado monetariamente, a cada 12 meses, contados da publicação desta Lei, pelo índice do IGPM- FGV ou outro que venha a substituí-lo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei-PMM nº 5.005, de 20 de maio de 2022.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará as sanções e penalidades pelo descumprimento desta Lei, no prazo de 30 dias após sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.