Lei Complementar-PMM nº 561, de 20 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

561

2022

20 de Abril de 2022

Dispõe sobre a criação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Mococa e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Mococa e dá outras providências.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 11 de abril de 2022, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 008/2022, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Mococa, como órgão dotado de autonomia própria, permanente e independente, subordinada e vinculada diretamente ao Departamento de Segurança Pública Municipal, cuja finalidade é a apuração de infrações disciplinares, o apoio social e funcional, a fiscalização e o controle dos membros da Guarda Civil Municipal, nos termos da lei e dos regulamentos.
        Art. 2º. 
        Fica criado o cargo de Corregedor da Guarda Civil Municipal, com vencimento correspondente ao cargo de Chefe da Guarda do Anexo III da Tabela A dos Empregos de Comissão da Lei 2.075/1991, com as atribuições descritas no artigo 9º desta Lei Complementar.
          Parágrafo único  
          O ocupante do cargo constante do caput deste artigo deverá possuir comprovada conduta ilibada, sendo que será nomeado pelo Prefeito Municipal dentre os Guardas Civis Municipais da Prefeitura de Mococa.
            Art. 3º. 
            O Corregedor da Guarda Civil Municipal terá um mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis pelo mesmo período, cuja perda se dará pelas razões previstas no artigo 6º desta Lei Complementar.
              Art. 4º. 
              São requisitos para ser Corregedor da Guarda Civil Municipal de Mococa:
                I – 
                ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
                  II – 
                  não possuir antecedentes criminais.
                    III – 
                    possuir no mínimo, ensino médio completo.
                      Art. 5º. 
                      O Corregedor da Guarda Civil Municipal será auxiliado por empregados efetivos, capacitados para o exercício das funções e designados pelo Diretor do Departamento de Segurança Pública Municipal, conforme a necessidade, os quais prestarão compromisso em livro próprio de bem e fielmente desempenhar suas atribuições, guardando o devido sigilo, nos termos da lei e dos regulamentos.
                        Art. 6º. 
                        São razões relevantes para a perda do mandato de Corregedor da Guarda Civil Municipal:
                          I – 
                          renúncia do cargo;
                            II – 
                            condenação criminal ou em ação de improbidade administrativa transitada em julgado;
                              III – 
                              julgado indigno ou incompatível com a função em processo administrativo.
                                Parágrafo único  
                                O corregedor da Guarda Civil Municipal apenas poderá perder seu mandato por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista nesta Lei.
                                  Art. 7º. 
                                  A Corregedoria manterá prontuário individual atualizado dos membros da Guarda Civil Municipal, constando os dados pessoais e de qualificação com foto, sua vida funcional, recompensas, comportamento e punições disciplinares, sindicâncias e processos administrativos e judiciais e todas as demais informações relevantes para o serviço, que será mantido em sigilo, do qual se extrairá certidão ou cópias somente quando requisitadas pela autoridade competente ou nos casos previstos em lei ou regulamentos.
                                    Art. 8º. 
                                    Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal:
                                      I – 
                                      promover, privativamente, as apurações das infrações administrativas disciplinares atribuídas aos membros da Guarda Civil Municipal, seguindo os procedimentos desta Lei Complementar, regulamentos, e normas internas;
                                        II – 
                                        orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos membros da Guarda Civil Municipal;
                                          III – 
                                          apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de membros da Guarda Civil Municipal;
                                            IV – 
                                            promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos de guardas civis municipais, bem como dos ocupantes em estágio probatório, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
                                              V – 
                                              colher as informações, no interesse da administração, sobre os membros da Guarda Civil Municipal;
                                                VI – 
                                                registrar as decisões prolatadas em autos de apurações preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem como das ações penais decorrentes;
                                                  VII – 
                                                  expedir certidões no âmbito de suas atribuições;
                                                    VIII – 
                                                    acompanhar, quando solicitado ou julgar necessário, o registro e desfecho de ocorrências policiais envolvendo os membros da Guarda Civil Municipal, especialmente quando vítimas ou acusados de crimes;
                                                      IX – 
                                                      acompanhar as ações penais e civis, decorrentes das atividades da Guarda Civil Municipal;
                                                        X – 
                                                        realizar diligências para apurações de infrações administrativas;
                                                          XI – 
                                                          manter e executar os serviços de rondas de fiscalização disciplinar e funcional, quando necessário;
                                                            XII – 
                                                            representar à autoridade competente para as providências cabíveis, quando apurar a prática de crime cometidos pelos membros da Guarda Civil Municipal;
                                                              XIII – 
                                                              atender ao público em geral para recebimento de denúncias envolvendo membros da Guarda Civil Municipal;
                                                                XIV – 
                                                                monitorar as comunicações da Guarda Civil Municipal;
                                                                  XV – 
                                                                  atender às ocorrências de natureza disciplinar e criminal atribuídas aos membros da Guarda Civil Municipal;
                                                                    XVI – 
                                                                    receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de processos no âmbito de suas atribuições;
                                                                      XVII – 
                                                                      organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade;
                                                                        XVIII – 
                                                                        cumprir e executar outras atribuições previstas em lei e regulamentos;
                                                                          XIX – 
                                                                          ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Civil Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal:
                                                                              I – 
                                                                              assistir ao Diretor do Departamento de Segurança Pública Municipal no desempenho de suas funções;
                                                                                II – 
                                                                                manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar;
                                                                                  III – 
                                                                                  dirigir, planejar, coordenar, distribuir e supervisionar as atividades da Corregedoria;
                                                                                    IV – 
                                                                                    apurar as infrações disciplinares dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Mococa;
                                                                                      V – 
                                                                                      instaurar sindicâncias, processos e procedimentos administrativos no âmbito de sua competência;
                                                                                        VI – 
                                                                                        acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo membros da Guarda Civil Municipal;
                                                                                          VII – 
                                                                                          representar para que seja aplicada a penalidade cabível;
                                                                                            VIII – 
                                                                                            responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
                                                                                              IX – 
                                                                                              representar a Corregedoria no âmbito de suas atribuições;
                                                                                                X – 
                                                                                                submeter ao Diretor do Departamento de Segurança Pública Municipal relatório sobre a atuação pessoal e funcional dos membros da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                  XI – 
                                                                                                  proceder às medidas de urgência, na ausência ou impedimento do Chefe da Guarda Civil Municipal, em caso de flagrante delito ou de infração administrativa envolvendo membros da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                    XII – 
                                                                                                    exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal ou pelo Diretor do Departamento de Segurança Pública Municipal, no âmbito de suas atribuições;
                                                                                                      XIII – 
                                                                                                      ministrar cursos e palestras para a Guarda Civil Municipal, no âmbito de suas atribuições;
                                                                                                        XIV – 
                                                                                                        determinar, acompanhar e orientar os serviços de seus auxiliares;
                                                                                                          XV – 
                                                                                                          receber, despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito de suas atribuições;
                                                                                                            XVI – 
                                                                                                            realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal e em órgãos correlatos, remetendo relatório reservado ao Diretor do Departamento de Segurança Pública Municipal ao Prefeito Municipal.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              No cumprimento de suas atribuições, e em caso de realização de sindicância, investigação sumária ou processo administrativo, o Corregedor indicará três empregados efetivos da Prefeitura Municipal de Mococa que serão nomeados pela autoridade competente, para compor comissão encarregada da apuração dos fatos.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Poderão ser criadas Comissões Processantes Especiais para processos específicos.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  Aos procedimentos administrativos disciplinares da Corregedoria da Guarda Civil Municipal aplicam-se as disposições das legislações e estatuto vigente, aplicando-se as penalidades previstas.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                         

                                                                                                                         

                                                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 de abril de 2022.
                                                                                                                         

                                                                                                                         


                                                                                                                        EDUARDO RIBEIRO BARISON
                                                                                                                        Prefeito Municipal