Lei Complementar-PMM nº 594, de 25 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

594

2023

25 de Abril de 2023

Dispõe sobre o valor do salário base das categorias profissionais da Prefeitura Municipal de Mococa cujo piso salarial seja inferior ao Salário Mínimo Nacional e extingue empregos públicos.

a A
Vigência a partir de 13 de Junho de 2023.
Dada por Lei Complementar-PMM nº 597, de 13 de junho de 2023
Dispõe sobre o valor do salário base das categorias profissionais da Prefeitura Municipal de Mococa cujo piso salarial seja inferior ao Salário Mínimo Nacional e extingue empregos públicos.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 24 de abril de 2023, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 018/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      Esta Lei Complementar extingue empregos públicos e estabelece o valor do salário base das seguintes categorias profissionais da Prefeitura Municipal de Mococa:

        I – 

        Agente Funerário;

          II – 

          Agente Sanitário;

            III – 

            Ajudante de Serviços Especializados;

              IV – 

              Ajudante de Serviços Gerais;

                V – 

                Atendente de Consultório Dentário;

                  VI – 

                  Auxiliar de Campo;

                    VII – 

                    Atendente de Enfermagem;

                      VIII – 

                      Auxiliar Administrativo;

                        IX – 

                        Auxiliar de Creche;

                          X – 

                          Borracheiro;

                            XI – 

                            Coletor de Lixo;

                              XII – 

                              Copeira;

                                XIII – 

                                Cozinheiro;

                                  XIV – 

                                  Encanador;

                                    XV – 

                                    Escriturário de Escola;

                                      XVI – 

                                      Guarda Municipal;

                                        XVII – 

                                        Inspetor de Alunos;

                                          XVIII – 

                                          Jardineiro;

                                            XIX – 

                                            Monitor de Esportes;

                                              XX – 

                                              Padeiro;

                                                XXI – 

                                                Pedreiro;

                                                  XXII – 

                                                  Pintor;

                                                    XXIII – 

                                                    Porteiro/Zelador;

                                                      XXIV – 

                                                      Servente;

                                                        XXV – 

                                                        Servente Escolar;

                                                          XXVI – 

                                                          Soldador;

                                                            XXVII – 

                                                            Telefonista;

                                                              XXVIII – 

                                                              Tratorista;

                                                                XXIX – 

                                                                Vigia;

                                                                  XXX – 

                                                                  Vigia de Escola.

                                                                    Art. 2º. 

                                                                    O valor do salário base das categorias profissionais da Prefeitura Municipal de Mococa, de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar será de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).

                                                                      Art. 2º. 

                                                                      O valor do salário base das categorias profisisonais da Prefeitura Municipal de Mococa, de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar será de R$ 1 .320,00 (mil trezentos e vinte reais).

                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMM nº 597, de 13 de junho de 2023.
                                                                        Art. 3º. 

                                                                        Ficam estabelecidos os valores dos salários dos níveis I, II e III, bem como seus respectivos estágios, das categorias profissionais de que trata o artigo 1º, no Anexo I desta Lei Complementar, que dá nova redação ao Anexo V, Tabela ‘B’, da Lei nº 2.075, de 04 de abril de 1991.

                                                                          Art. 4º. 

                                                                          Ficam extintas as vagas e declarado em extinção os empregos de Agente Funerário, Borracheiro, Padeiro, Pedreiro, Pintor, Megarefe, Oficial de Mecânica, Ajudante de Nutrição, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Técnico Agropecuário, Bioquímico, Caixa, Carpinteiro, Digitador, Educador de Saúde Pública, Eletricista de Veículos, Hortelão, Mecânico de Manutenção, Mestre de Obras e Serviços, Monitor de Canto Orfeônico, Monitor de Danças, Oficial de Manutenção e Serviços, Oficial de Máquinas, Oficial de Máquinas Pesadas, Oficial de Mecânico de Manutenção, Oficial Eletricista, Oficial Hortelão, Oficial Jardineiro, Oficial Mecânico, Oficial Operador de Máquinas, Oficial Pedreiro, Oficial Pintor, Pintor de Veículos. Pintor Letrista, Sociólogo, Supervisor Administrativo, Técnico de Higiene Dental, Técnico Agrimensor, Técnico em Comunicação Social, Terapeuta Ocupacional e Topógrafo previstos na Lei nº 2.075/1991.

                                                                            Parágrafo único  

                                                                            As vagas ocupadas serão extintas à medida que ocorrer suas vacâncias, assegurados aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos em lei.

                                                                              Art. 5º. 

                                                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação própria, constantes no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

                                                                                Art. 6º. 

                                                                                Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                  Art. 7º. 

                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 25 de abril de 2023.
                                                                                     

                                                                                     


                                                                                    EDUARDO RIBEIRO BARISON
                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                      Anexo I

                                                                                      Anexo V - Tabela B - Lei nº 2.075, de 04/04/1991