Lei-PMM nº 5.170, de 13 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5170

2023

13 de Setembro de 2023

Dispõe sobre as Políticas Públicas de Juventude, cria o Conselho Municipal de Juventude, o Plano Municipal de Juventude, a Conferência Municipal de Juventude, institui o Fundo Municipal da Juventude e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Setembro de 2025.
Dada por Lei-PMM nº 5.418, de 04 de setembro de 2025
Dispõe sobre as Políticas Públicas de Juventude, cria o Conselho Municipal de Juventude, o Plano Municipal de Juventude, a Conferência Municipal de Juventude, institui o Fundo Municipal da Juventude e dá outras providências.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 11 de setembro de 2023, aprovou o Projeto de Lei nº 085/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as políticas públicas de juventude, compreendido nos seus aspectos da instituição, promoção, proteção, defesa e desenvolvimento social, econômico e político, bem como estabelece normas gerais para a sua adequada e integral aplicação.
          § 1º 
          Para efeitos desta Lei, as expressões “jovem”, “jovens” e “juventude”, se referem a todas as pessoas na faixa etária entre os 15 (quinze) a 29 (vinte e nove anos) com a seguinte nomenclatura:
            I – 
            jovem-adolescente, entre quinze e dezessete anos;
              II – 
              jovem-jovem, entre dezoito e vinte e quatro anos;
                III – 
                jovem-adulto, entre vinte e cinco e vinte e nove anos;
                  § 2º 
                  Esta Lei reconhece a diversidade juvenil e para caracterizá-la utilizará o termo “juventudes”.
                    § 3º 
                    Esta Lei reconhece o UNIGRÊMIOS, União dos Grêmios Estudantis de Mococa, como um órgão colegiado de representação dos estudantes das instituições de ensino do município, composto pelos grêmios estudantis legalmente constituídos.
                      Art. 2º. 
                      As competências do Conselho Municipal da Juventude serão exercidas em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, com a Lei Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e com a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, Estatuto da Juventude.
                        CAPÍTULO II
                        DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
                          Seção I
                          Da Implementação e dos Princípios
                            Art. 3º. 
                            As políticas públicas de juventude serão implementadas pela Administração Pública Municipal de forma articulada com as outras instâncias dos Poderes da União e Estado de São Paulo e pelas entidades da Sociedade Civil, de forma coordenada e integrada e com a efetiva participação dos órgãos da política de atendimento aos seus direitos, sendo observados os seguintes princípios norteadores:
                              I – 
                              Ampla participação das juventudes na vida política do País;
                                II – 
                                Liberdade e direito de manifestação, expressão, reunião, informação e auto-organização das mais diversas identidades culturais da Sociedade Civil;
                                  III – 
                                  Inexistência de qualquer forma de discriminação ideológica, étnica, religiosa, de gênero ou de orientação sexual;
                                    IV – 
                                    Respeito pela diferença e aceitação da juventude como parte da diversidade da condição humana, considerando o ciclo de vida;
                                      V – 
                                      Direito ao trabalho, educação, saúde, assistência social, recreação, lazer e meio ambiente saudável;
                                        VI – 
                                        Respeito à dignidade das pessoas portadoras de deficiência, quer no campo físico ou mental, visando a sua incorporação à vida social;
                                          VII – 
                                          Respeito à dignidade dos portadores de quaisquer doenças que sejam objeto de discriminação ou preconceito;
                                            VIII – 
                                            Desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre os entes federados e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos jovens nos espaços decisórios;
                                              IX – 
                                              Promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil por meio de suas representações;
                                                X – 
                                                Estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem ao jovem o pleno exercício de seus direitos, decorrentes da Constituição Federal e das leis e que propiciem a sua plena integração comunitária, o seu bem-estar pessoal, social e econômico;
                                                  XI – 
                                                  Incentivo ao Protagonismo Juvenil.
                                                    Seção II
                                                    Das Políticas, Mecanismos e Órgãos
                                                      Art. 4º. 
                                                      A garantia dos direitos das juventudes será efetivada através de um conjunto articulado de ações, projetos, atividades e programas governamentais e não governamentais voltados para a promoção e inclusão social das juventudes através da formulação, implementação e execução das seguintes políticas públicas:
                                                        I – 
                                                        Políticas públicas de educação que fomentará:
                                                          a) 
                                                          a educação pública e de qualidade em todos os níveis e modalidades;
                                                            b) 
                                                            a prática de valores, as artes, as ciências, a técnica na transmissão do ensinamento e a intelectualidade;
                                                              c) 
                                                              o respeito pelas culturas étnicas e o acesso generalizado às novas tecnologias e promoverá nos educandos a vocação pela democracia, pelos direitos humanos, pela paz, a solidariedade;
                                                                d) 
                                                                aos jovens estudantes a inclusão digital por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;
                                                                  e) 
                                                                  a aceitação na adversidade à tolerância e a igualdade de sexos;
                                                                    f) 
                                                                    participação efetiva do segmento juvenil quando da elaboração das propostas pedagógicas das escolas de educação básica.
                                                                      II – 
                                                                      Políticas públicas de saúde global e de qualidade que incluirá:
                                                                        a) 
                                                                        acesso universal a serviços humanizados e de qualidade, incluindo os cuidados primários gratuitos e atenção especial aos agravos mais prevalentes nesta população;
                                                                          b) 
                                                                          a educação preventiva (visando a capacitação de profissionais da saúde e jovens para atuar como multiplicadores);
                                                                            c) 
                                                                            alimentação, atenção e cuidados especializados da saúde sexual e reprodutiva;
                                                                              d) 
                                                                              a investigação dos problemas de saúde referentes aos jovens;
                                                                                e) 
                                                                                a promoção da saúde sexual e reprodutiva;
                                                                                  f) 
                                                                                  a promoção da informação dos problemas de saúde referentes aos jovens;
                                                                                    g) 
                                                                                    a promoção da informação e prevenção contra as ISTs (Infecções Sexualmente Transmissíveis), alcoolismo, o tabagismo, o uso indevido de drogas e abuso ou violência sexual;
                                                                                      h) 
                                                                                      o desenvolvimento de ações articuladas com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção de agravos à saúde.
                                                                                        III – 
                                                                                        Políticas públicas de cultura que permitam aos jovens:
                                                                                          a) 
                                                                                          a livre criação e o incentivo à expressão artística;
                                                                                            b) 
                                                                                            a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
                                                                                              c) 
                                                                                              acesso aos locais e eventos culturais.
                                                                                                IV – 
                                                                                                Políticas de direito à profissionalização, ao trabalho e à renda que fomente:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  a preparação para a profissionalização e que permitam aos jovens ascenderem no mercado de trabalho com contínua formação profissional e técnica;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    os programas de primeiro emprego e introdução da aprendizagem na administração pública direta;
                                                                                                      c) 
                                                                                                      a articulação entre os programas, as ações e os projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho e as políticas de desenvolvimento econômico.
                                                                                                        V – 
                                                                                                        Políticas públicas de habitação digna e de qualidade que lhes permitam desenvolver o seu projeto de vida e as suas relações comunitárias;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          Políticas públicas de assistência social para a juventude e sua família em situação de vulnerabilidade social que vise:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            a melhoria das condições de vida e o respeito aos direitos humanos;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              a organização, participação social e política e que promovam a melhoria e a articulação;
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                Políticas públicas de meio ambiente que lhes assegurem o direito de viver em um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado;
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  Políticas públicas de esporte, lazer e tempo livre regidas por valores de respeito, altruísmo, trabalho em equipe e solidariedade que contribua para o desenvolvimento dos jovens a nível físico intelectual e social, garantindo os recursos humanos e a infraestrutura para o exercício destes direitos;
                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                    Políticas públicas de proteção especial para as juventudes em situação de risco pessoal e social, incluindo casos de:
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      desaparecimento;
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        violência;
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          exploração ou abuso sexual;
                                                                                                                            d) 
                                                                                                                            trabalho escravo;
                                                                                                                              e) 
                                                                                                                              uso ou abuso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou envolvimento em atos infracionais.
                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                Políticas públicas que garantam o direito a liberdade de ir e vir, sem serem coarctados, nem limitados nas atividades, proibindo qualquer medida que atente contra a liberdade, integridade e segurança física e mental dos jovens;
                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                  Políticas que incluam e respeitem a dignidade dos portadores de necessidades especiais, quer no campo físico ou mental, visando a sua incorporação à vida social;
                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                    Política de garantia, instituição, proteção, defesa e promoção dos direitos das juventudes que visem:
                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                      a integração das ações governamentais e não governamentais relativas ao estabelecimento das políticas;
                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                        o combate ao extermínio e violências de jovens;
                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                          a integração do sistema de justiça;
                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                            a divulgação desta Lei; e
                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                              a mobilização da sociedade em geral.
                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                Políticas que incentivem e fortaleçam os processos sociais que criem formas e garantias tornando efetiva a participação dos jovens em todos os setores da sociedade mocoquense, em organizações que incentivem a sua integração, desenvolvimento social, político e cultural.
                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                  Políticas Públicas de Mobilidade Urbana e Direito à Cidade, que visem:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    promover o acesso seguro, eficiente e sustentável dos jovens aos espaços urbanos, garantindo-lhes o pleno exercício do direito à cidade e à participação ativa na construção de um ambiente urbano inclusivo e equitativo;
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      ampliar e melhorar os sistemas de transporte público, priorizando a expansão dos modos de locomoção não motorizados, como ciclovias, calçadas acessíveis e demais infraestruturas que fomentem a mobilidade ativa;
                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                        o incentivo a promoção da intermodalidade e integração entre os diversos meios de transporte, permitindo que os jovens possam se deslocar de maneira eficiente entre diferentes áreas urbanas e rurais, facilitando o acesso a oportunidades educacionais, culturais, de trabalho e lazer;
                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                          assegurar a implementação de projetos que valorizem a convivência nos espaços públicos, com praças, parques e áreas de lazer, que incentivem a interação social e o bem-estar dos jovens nas cidades;
                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                            garantir a sustentabilidade ambiental, buscando a redução das emissões de gases de efeito estufa e o estímulo ao uso de transportes não poluentes, contribuindo para a construção de cidades mais verdes e saudáveis;
                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                              incentivar a participação dos jovens na formulação e implementação das políticas de mobilidade urbana, garantindo espaços de diálogo e consulta em todas as etapas do processo decisório, assegurando a representatividade e o protagonismo juvenil;
                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                priorizar a acessibilidade universal, assegurando que os espaços urbanos sejam adequados às necessidades de todos os jovens, incluindo aqueles com deficiência ou mobilidade reduzida;
                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                  garantir atenção especial a segurança no trânsito, com campanhas educativas e ações de fiscalização voltadas para a conscientização dos jovens sobre o respeito às leis de tráfego e o uso responsável dos meios de transporte;
                                                                                                                                                                    i) 
                                                                                                                                                                    fomentar o planejamento urbano sustentável, visando a criação de cidades mais compactas e integradas, que reduzam as distâncias e facilitem os deslocamentos dos jovens para suas atividades diárias;
                                                                                                                                                                      j) 
                                                                                                                                                                      estimular o uso de tecnologias e soluções inovadoras que contribuam para a melhoria da mobilidade urbana dos jovens, como aplicativos de transporte compartilhado e plataformas de informação em tempo real;
                                                                                                                                                                        k) 
                                                                                                                                                                        realizar de forma sistemática o acompanhamento e o monitoramento das políticas de mobilidade urbana e direito à cidade, com avaliações periódicas dos resultados alcançados e ajustes necessários para o aprimoramento contínuo das ações em benefício das juventudes;
                                                                                                                                                                          l) 
                                                                                                                                                                          atuar em conjunto com os órgãos governamentais e entidades da sociedade civil para o desenvolvimento e monitoramento das políticas públicas de mobilidade urbana e direito à cidade, promovendo a articulação das ações em âmbito nacional, estadual e municipal.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            As políticas municipais mencionadas nos incisos deste artigo serão complementadas pelo Plano Municipal de Juventude (Plano Jovem) e pela Conferência Municipal de Juventude.
                                                                                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                                                                                              São mecanismos e/ou órgãos de formulação, execução, controle, fiscalização, avaliação, participação nas/e políticas governamentais e não governamentais voltadas para o atendimento aos direitos da juventude no Município de Mococa:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                Conselho Municipal de Juventude (CoMJuv);
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  Plano Municipal de Juventude (Plano Jovem);
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    Conferência Municipal de Juventude (CMJ).
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                      DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                        Da Instituição, Objetivos e Atribuições
                                                                                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                          Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos, o Conselho Municipal de Juventude (CoMJuv), órgão autônomo, paritário e deliberativo, dedicando-se ao pleno desenvolvimento das ações referentes às políticas para a juventude, que terá os seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            Auxiliar na elaboração de políticas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              Utilizar os instrumentos dispostos no art. 5º desta Lei de forma a buscar que o Poder Público garanta aos jovens o exercício dos seus direitos, quando violados;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                Colaborar com órgãos da administração na elaboração, no planejamento e na implementação e execução de políticas públicas que visem a promoção e desenvolvimento do jovem, fortalecendo os ideais de respeito mútuo e de solidariedade;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  Ser o iniciador e incentivador de reflexões acerca dos problemas vividos pelas juventudes quer no município ou fora dele, buscando despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a sua realidade, suas necessidades e suas potencialidades;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para as juventudes;
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      Promover a realização de estudos, debates e pesquisas complementares relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento de políticas públicas de juventude;
                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                        Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural em âmbito municipal;
                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                          Propor a criação de formas de participação das juventudes junto aos órgãos da administração pública;
                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                            Promover, participar e incentivar seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos às juventudes, bem como campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisas, pessoas jurídicas, veículos de comunicação, e outras entidades, buscando uma ampla compreensão sobre as potencialidades, os direitos e os deveres das juventudes;
                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                              Constituir-se em espaço de elaboração de propostas de ações para os órgãos de âmbito público ou privado, visando à defesa das juventudes e dos seus direitos à vida, saúde, educação e alimentação; lazer, livre manifestação e fruição cultural; profissionalização e trabalho; dignidade e respeito; liberdade e responsabilidade; convivência familiar e comunitária;
                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                Cooperar nas realizações desenvolvidas por órgãos, governamentais ou não, relativas às juventudes e promover entendimentos com organizações afins, de caráter nacional ou internacional;
                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                  Zelar pelos interesses e direitos inerentes às juventudes, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                    Desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                      São atribuições do Conselho Municipal de Juventude:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        Prestar assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e acompanhando os projetos e execução dos programas de governo no âmbito Municipal, nas questões referentes às juventudes com vistas á satisfação de suas necessidades e na defesa de seus direitos;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          Dar parecer acerca de planos, programas, projetos e ações que digam respeito às juventudes;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            Opinar frente a projetos já delineados pelas Secretarias Municipais e entidades que atuam junto a este segmento;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              Emitir pareceres à Câmara Municipal sobre questões relativas ao jovem;
                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                Assessorar ao Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento, sugerindo modificações necessárias às consecuções das políticas necessárias formuladas para as juventudes e fiscalizando a aplicação de recursos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                  Estimular a mobilização de recursos governamentais e não governamentais e apoio a programas e projetos relacionados às juventudes;
                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                    Discutir critérios, promover entendimentos e acompanhar o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse e necessidade das juventudes;
                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                      Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para as juventudes;
                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                        Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                          Encaminhar, ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                            Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                              Expedir notificações;
                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                Requisitar informações das autoridades públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Criar comissões técnicas temporárias e permanentes que visem atingir os seus objetivos;
                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos às juventudes e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Possibilitar aos seus membros que atuem como agentes multiplicadores em seus grupos escolares, sociais e familiares das ações do CoMJuv, favorecendo o intercâmbio saudável entre os jovens com outros jovens, mobilizando o interesse em participarem do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes ao Poder Público;
                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e desenvolvimento dos jovens e estimulem sua participação nos processos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Propor a criação e ampliação de canais de participação dos jovens na vida política do Município, de forma que possam opinar debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                              XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Propor e aprovar seu regimento interno, bem como suas alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas, para colaborarem na execução das tarefas;
                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenar a elaboração do Plano Municipal de Juventude;
                                                                                                                                                                                                                                                                        XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Organizar a Semana Municipal da Juventude Mocoquense;
                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Realizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Juventude, conforme previsto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Composição
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Juventude será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 08 (oito) do Poder Público e 08 (oito) da Sociedade Civil, observada a seguinte composição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Poder Público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico da Indústria, Comércio e Serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sociedade Civil:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    08 (oito) representantes que integrem entidades que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude e de pessoas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os representantes da Sociedade Civil devem atuar, preferencialmente, em associações ou movimentos, nas seguintes áreas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estudantil/ensino médio/universitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Étnico-racial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Jovens empresários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Religiosos com juventude organizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gênero e diversidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Associação que trabalhem com geração de emprego e renda para jovens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deficiência ou mobilidade reduzida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Moradores de bairros com juventude organizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Admite-se também representantes da Sociedade Civil que atuem em clubes de serviço com juventude organizada, partidos políticos com juventude organizada e movimentos sindicais ou entidades de classe com juventude organizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Eleição e Indicação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo eleitoral para a escolha dos membros do CoMjuv dar-se-á da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os representantes do Poder Público, constantes nas alíneas “a” a “h” do inciso I do art. 8º serão indicados pelos Secretários Municipais das respectivas pastas e nomeados pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os representantes da sociedade civil serão ocupados por indicação dos respectivos órgãos ou por meio de uma assembleia eleitoral deste segmento, após competente Edital de Convocação, obedecendo-se aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3/5 (três quinto) das vagas destinadas à sociedade civil deverão ser ocupadas por pessoas com idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3/5 (três quinto) das vagas destinadas a sociedade civil deverão ser ocupadas por pessoas com idade compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMM nº 5.418, de 04 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o menor de 18 (dezoito) anos deverá apresentar autorização de lavra do responsável para concorrer à vaga no Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não exercer cargo em comissão no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não ser detentor de mandato eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não ser servidor público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá ao Poder Executivo definir e publicar o Edital de Convocação das eleições, definindo os procedimentos e as etapas da eleição para o Conselho Municipal de Juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo eleitoral será coordenado por uma comissão eleitoral aprovada pelo colegiado do respectivo conselho de juventude, podendo ser acompanhado pelo Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São impedidos de compor o mesmo Conselho os parentes de até terceiro grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Depois de eleitas, as entidades deverão indicar o seu representante de acordo com o previsto no inciso I do art. 9º e os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Residir na região abrangida pelo Município de Mococa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ser portador de título de eleitor e votar no Município de Mococa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ter reconhecida participação em temas de juventude, a ser comprovada de acordo com o edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os conselheiros de Juventudes são indicados pelas entidades ou pelo Poder Público para mandato de dois anos, permitida uma nova indicação consecutiva no caso dos representantes das entidades e ilimitadas indicações no caso dos representantes do Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constará em lei orçamentária municipal previsão dos recursos para a realização das eleições do CoMJuv.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O mandato do Conselheiro será extinto antes do término, nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Falecimento do titular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Renúncia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ausência injustificada por mais de três reuniões consecutivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A substituição dos membros titulares por seus suplentes será regulamentada no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Presidência, Secretaria Executiva e Comissões Temáticas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As funções de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Juventude serão ocupadas alternadamente, entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, não devendo o mesmo segmento ocupar simultaneamente as duas cadeiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao presidente do Conselho compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Convocar e presidir as sessões do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Proferir o voto de qualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dirigir a Secretaria Executiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fazer a representação das matérias encaminhadas ao Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho terá uma Secretaria Executiva composta por 06 (seis) membros, sendo 3 (três) do Poder Público e 3 (três) da Sociedade Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Executiva coordenará a execução das atividades do Conselho Municipal de Juventude, competindo-lhe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Auxiliar o Presidente em suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Articular programas junto aos órgãos e entidades do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Solicitar informações junto aos órgãos e entidades de administração direta e indireta e fundações relacionadas com os objetivos do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Manter entendimentos com autoridades de outras esferas de Governo e do Poder Público, visando discutir e propor medidas de interesse do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os conselheiros elegerão dentre si o Presidente e a Secretaria Executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para melhor execução dos trabalhos o CoMJuv terá Comissões Temáticas, que serão definidas no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A função de Conselheiro não será remunerada, nem implicada em vínculo trabalhista com o Poder Público, sendo considerado de relevante serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Juventude reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os atos do Conselho Municipal de Juventude serão publicados no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá ao Conselho Municipal de Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O não preenchimento de qualquer uma das vagas na eleição da Sociedade Civil, não invalida sua instalação, devendo as vagas remanescentes serem preenchidas de acordo com a votação dos candidatos não eleitos, sendo obedecida a classificação do mais bem votado, a contar do primeiro candidato não eleito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO PLANO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A partir da vigência desta Lei, após a eleição dos primeiros membros do CoMJuv, o Município de Mococa deverá elaborar, por meio do Poder Executivo, com a participação da sociedade civil e de especialistas em Políticas Públicas de Juventudes, o Plano Municipal de Juventude (Plano Jovem).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Plano Municipal de Juventude tem por objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Incorporar integralmente os jovens ao desenvolvimento do Município, por meio de uma política municipal de juventudes, voltada aos aspectos humanos, sociais, culturais, educacionais, econômicos, desportivos, religiosos, e familiares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tornar as políticas públicas de juventude responsabilidade do Município em parceria com o governo Estadual e Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Articular os diversos atores da sociedade, Poder Público, organizações não-governamentais, jovens e legisladores para construir políticas municipais de juventudes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Partir das necessidades das juventudes para criar a política municipal desta condição social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Criar políticas municipais que tratem as juventudes como categoria social, detentora de direitos e atores estratégicos no desenvolvimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Garantir os direitos das juventudes, considerando gênero, raça e etnia nas mais diversas áreas, como educação, ciência e tecnologia, cultura, desporto, lazer, participação política, trabalho e renda, saúde, meio ambiente, meio rural, acessibilidade, entre outras, levando-se em consideração a transversalidade dessas políticas de maneira articulada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Apontar diretrizes e metas para que o jovem possa ser o ator principal em todas as etapas de elaboração das ações setoriais e intersetoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a elaboração do Plano Municipal de Juventude serão considerados os desafios e soluções apresentados pelos participantes das Conferências Municipais de Políticas Públicas de Juventude, realizadas até a data de sua elaboração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Plano Municipal de Juventude terá a duração de 05 (cinco) anos e deverá ser elaborado no máximo 01 (um) ano após a aprovação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Público, o Conselho Municipal de Juventude, em articulação com as organizações juvenis, procederá avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A primeira avaliação do Plano Municipal de Juventude será realizada na Conferência Municipal de Juventudes, posterior a sua elaboração e aprovação através de Lei Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Juventude e o Poder Público se empenharão na divulgação do Plano Municipal de Juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Convocação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A cada dois anos, as juventudes mocoquenses se reunirão em Conferência Municipal de Juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Prefeito Municipal convocar a Conferência Municipal de Juventude por meio de Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso não haja a convocação por parte do Prefeito Municipal, na época oportuna, esta será convocada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pelo Conselho Municipal de Juventudes através de Resolução, ou;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pela sociedade civil, através de iniciativa popular de 0,01% (um centésimo por cento) do eleitorado do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando se tratar de etapa preparatória da Conferência Nacional de Juventude, o Poder Público terá o prazo previsto no Regimento da Conferência Nacional para a convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Objetivos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Conferência Municipal de Juventudes é o principal espaço público da sociedade civil de participação direta na formulação de políticas municipais de juventudes, cujas deliberações norteiam as ações vinculadas aos órgãos gestores das políticas municipais de juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Conferência Municipal de Juventudes tem por objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Geral, o de contribuir para a construção e o fortalecimento da Política Municipal de Juventude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Específicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fortalecer a relação entre o governo e a sociedade civil para uma maior efetividade na formulação, execução e controle da Política Municipal de Juventude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover, qualificar e garantir a participação da sociedade, em especial dos jovens, na formulação e no controle das políticas públicas de juventude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                divulgar, debater e avaliar os parâmetros e as diretrizes da Política Municipal de Juventude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  indicar prioridades de atuação do Poder Público na consecução da Política Municipal de Juventude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deliberar sobre a estratégia de monitoramento das resoluções da Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      propor ao Poder Público Municipal estratégias para ampliação e consolidação da temática juventude junto aos diversos setores da sociedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recomendar diretrizes aos entes federativos para subsidiar a elaboração de políticas públicas de juventude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          propor e fortalecer mecanismos de articulação e cooperação institucional entre os entes federativos e destes com a sociedade civil no âmbito das políticas públicas de juventude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            identificar e fortalecer a transversalidade do tema juventude junto às políticas públicas do governo municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância das políticas de juventude para o desenvolvimento do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fortalecer e facilitar o estabelecimento de novas redes de grupos e organizações de jovens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fortalecer, ampliar e diversificar o acesso da sociedade civil, em especial das juventudes, aos mecanismos de participação popular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fortalecer as instituições democráticas e o próprio conceito de democracia em Mococa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      avaliar a execução do Plano Municipal de Juventude e propor alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        eleger os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, que integrarão o Conselho Municipal de Juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando etapa da Conferência Nacional de Juventude serão atendidas as disposições previstas no Regimento Interno da Conferência Nacional, bem como seus objetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Comissão Organizadora
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para organização da Conferência Municipal de Juventude será criada Comissão Organizadora composta por representantes da sociedade civil e do Poder Público, com composição a serem especificadas em decreto, sendo assegurada a paridade entre os dois segmentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão Organizadora será a instância de deliberação, organização, implementação e desenvolvimento das atividades da Conferência Municipal de Juventude e terá as suas competências definidas por regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Convidados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão convidados, necessariamente, a participar da Conferência Municipal de Juventude, na qualidade de delegados com direito a voz e voto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os representantes de organizações não governamentais com sede ou sub sede no Município de Mococa, que tenham afinidade com o seguimento do que se refere esta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Juventude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros titulares e suplentes dos demais Conselhos Municipais, representantes da sociedade civil, que tenham afinidade com o seguimento do que se refere esta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os representantes de associações profissionais com sede ou sub sede no Município, que tenham afinidade com o seguimento do que se refere esta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os representantes de associações de moradores, centros comunitários ou sociedades de amigos de bairro, que tenham afinidade com o seguimento do que se refere esta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os representantes de movimentos populares ou de movimentos sociais organizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os representantes do UNIGRÊMIOS, Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e professores de escolas, universidades ou faculdades do Município de Mococa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os representantes de movimentos e instituições religiosas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os cidadãos interessados na promoção, proteção e defesa dos direitos das juventudes devidamente qualificados e identificados em formulários próprios que para tal fim existirão e inscritos em tempo hábil, que tenham afinidade com o seguimento do que se refere esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão convidados, necessariamente, a participar da Conferência Municipal de Juventude, com direito a voz, os integrantes ou representantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos órgãos do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O temário, objetivos, organização, local, data e programação da conferência serão definidos pelo Regimento Interno a ser elaborado pela Comissão Organizadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Conferência Municipal de Juventude acontecerá em local e data estabelecida pela Comissão Organizadora com prazo máximo de 30 (trinta) dias de antecedência para ampla divulgação e participação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Visando o maior envolvimento e participação das juventudes poderão ser realizadas pré-conferências em âmbito de unidades escolares, de grupos juvenis, de espaços regionais, a critério da Comissão Organizadora e por ela referendada em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude (CoMJuv).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica criado o Fundo Municipal da Juventude – FUMJUV, entidade contábil, sem personalidade jurídica, destinada a financiar ações e projetos que visem à captação e a aplicação de recursos a serem utilizados nas atividades voltadas à juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos do FUMJUV podem ser utilizados, mediante convênios ou termos de fomento, colaboração e parceria, em projetos de entidades públicas municipais, estaduais e federais; de entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações não governamentais, com atuação no Município, que tenham como objeto a atuação nas questões relativas à juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado o repasse de recursos do FUMJUV para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado o repasse direto de recursos do FUMJUV a pessoas físicas, sob qualquer modalidade de contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São recursos do Fundo Municipal da Juventude – FUMJUV:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Recursos de repasses de Fundos Federal e Estadual da Juventude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dotações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As receitas e despesas do Fundo Municipal da Juventude – FUMJUV são descriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Fundo Municipal da Juventude – FUMJUV tem prazo de duração indeterminado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A gestão do Fundo Municipal da Juventude será realizada pela Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos Estratégicos, com anuência do Conselho Municipal de Juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Fundo Municipal da Juventude – FUMJUV somente poderá ser extinto por determinação legal ou judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O patrimônio apurado na extinção do FUMJUV e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 13 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                EDUARDO RIBEIRO BARISON
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal