Lei nº 5.213, de 10 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5213

2024

10 de Janeiro de 2024

Altera a Lei nº 4.779, de 27 de dezembro de 2019.

a A
Altera a Lei nº 4.779, de 27 de dezembro de 2019.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 08 de janeiro de 2024, aprovou Projeto de Lei nº 001/2024, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Esta Lei altera os incisos I e IV do artigo 2º e o artigo 3º, acrescenta os parágrafos 1º e 2º no artigo 2º e revoga o inciso V do artigo 2º, da Lei nº 4.779, de 27 de dezembro de 2019.

        Art. 2º. 

        Os incisos I e IV do artigo 2º, da Lei nº 4.779, de 27 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

          I – 

          Com percurso de até 150 Km (cento e cinquenta quilômetro): o valor correspondente a 10% (dez por cento) de 01 Unidade Fiscal do Município de Mococa;

            II – 

            Com percurso entre 151 Km (cento e cinquenta quilômetro) a 230 Km (duzentos e trinta quilômetros): o valor correspondente a 10,50% (dez e meio por cento) de 01 Unidade Fiscal do Município de Mococa;

              III – 

              Com percurso entre 231 Km (duzentos e trinta e um quilômetros) a 450 Km (quatrocentos e cinquenta quilômetros): o valor correspondente a 12% (doze por cento) de 01 Unidade Fiscal do Município de Mococa;

                IV – 

                Com percurso superior a 450 Km (quatrocentos e cinquenta quilômetros): o valor correspondente a 17,50% (dezessete e meio por cento) de 01 Unidade Fiscal do Município de Mococa.

                  Art. 3º. 

                  O artigo 3º, da Lei nº 4.779, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Art. 3º. No caso das viagens realizadas com vans ou microônibus será acrescido, sobre os valores que constam nos incisos I a IV do artigo 2º, o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) do valor de 01 Unidade Fiscal do Município de Mococa, à ajuda de custo.

                    Parágrafo único. Não se aplica às viagens realizadas com vans ou microônibus, o disposto no §2º do artigo 2º.

                      Art. 4º. 

                      Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º no artigo 2º da Lei nº 4.779, de 27 de dezembro de 2019, com as seguintes redações:

                        §1º. Caso a viagem se inicie antes das 06h00 ou o retorno ocorra após as 20h00, serão acrescidos, respectivamente, um percentual de 3,30% (três virgula trinta por cento) e 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) do valor de 01 Unidade Fiscal do Município de Mococa, à ajuda de custo.  

                        §2º. Caso seja necessária a realização de uma segunda viagem pelo mesmo motorista e, desde que a primeira tenha tido tempo superior a 05 (cinco) horas, será acrescido um percentual de 2,5% (dois e meio por cento) do valor de 01 Unidade Fiscal do Município de Mococa, à ajuda de custo.

                          Art. 5º. 

                          Fica revogado o inciso V do artigo 2º da Lei nº 4.779, de 27 de dezembro de 2019.

                            Art. 6º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Art. 7º. 

                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE JANEIRO DE 2024

                                 

                                EDUARDO RIBEIRO BARISON

                                Prefeito Municipal