Lei nº 4.779, de 27 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.213, de 10 de janeiro de 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2019, aprovou o Projeto de Lei nº 046/2019, de autoria do sr. Prefeito Municipal Dr. Felipe Niero Naufel, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituída, sem a necessidade de comprovação mediante Notas ou Cupons Fiscais, aos Servidores do Poder Executivo ocupantes do cargo de Motorista e responsável pela condução do veículo, o direito a percepção de ajuda de custo para as despesas pessoais decorrentes, que, cm razão do serviço de viagens devidamente autorizadas se ausentarem do município em caráter eventual e transitório.
Art. 2º.
Os valores da ajuda de custo obedecerão a seguinte escala, observando-se a distância, ida e volta, da viagem a ser realizada:
I –
Com percurso entre 100 a 200 km, o valor correspondente a 11% (onze por cento) de 1 Unidade Fiscal do Município de Mococa;
II –
Com percurso entre 201 a 300 km, o valor correspondente a 12% (doze por cento) de 1 Unidade Fiscal do Município de Mococa;
III –
com percurso entre 301 a 400 km, o valor correspondente a 13% (treze por cento) de 1 Unidade Fiscal do Município de Mococa;
IV –
Com percurso entre 401 a 500 km, o valor correspondente a 14% (quatorze por cento) de 1 Unidade Fiscal do Município de Mococa;
V –
Com percurso acima de 501 km, o valor correspondente a 15% (quinze por cento) de 1 Unidade Fiscal do Município de Mococa.
Art. 3º.
Conforme o tipo de veículo utilizado, os valores a título de ajuda de custo disciplinados por esta lei são:
I –
veículo tipo automóvel, os valores devidos serão aqueles exatos estabelecidos no artigo 2º, desta Lei;
II –
veículo tipo van, os valores devidos serão aqueles obtidos pela multiplicação dos valores estabelecidos no artigo 2º, por 1,25 (um inteiro e vinte cinco centésimos);
III –
veículo tipo micro-ônibus ou ônibus, os valores devidos serão aqueles obtidos pela multiplicação dos valores estabelecidos no artigo 2º, por 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos).
Art. 4º.
Os valores apurados da ajuda de custo serão creditados em conta corrente.
Art. 5º.
Os pagamentos da ajuda de custo instituídos por esta Lei têm caráter indenizatório, não integrando o respectivo salário do servidor e/ou remuneração para quaisquer efeitos.
Art. 6º.
Constitui infração disciplinar, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
§ 1º
A autoridade que conceder ou arbitrar pagamentos, em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, responderá solidariamente ao servidor beneficiado, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, a punição disciplinar, na forma da lei.
§ 2º
Também poderá incorrer em falta disciplinar aquele servidor que sabidamente receber pagamentos em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, sendo responsável solidário pela reposição imediata da importância indevidamente paga.
Art. 7º.
A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas serão realizadas pela apresentação do mapa de viagem, sendo visado e carimbado pelo setor de destino.
Art. 8º.
Os valores correspondentes as diárias de alimentação conforme o determinado pelos Arts. 1º, 2º e 3º da presente Lei, deverão ser pagos semanalmente até a terça-feira da semana subsequente, mediante a apresentação de relatório de especificação e comprovação das viagens realizadas.
Parágrafo único
O relatório de especificação e comprovação das viagens realizadas, deverá ter a periodicidade semanal, fazendo constar a identificação do motorista, data, destino, objetivo da viagem, identificação do veículo, horário de saída e de chegada.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.