Lei Complementar nº 644, de 11 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

644

2024

11 de Junho de 2024

Altera a Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992 e dá outras providências.

a A
Altera a Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992 e dá outras providências.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 10 de junho de 2024, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 014/2024, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Esta Lei Complementar altera o artigo 11 da lei no 2.254, de 18 de agosto de 1992. 

        Art. 2º. 

        O artigo 11 da Lei no 2.254, de 18 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 11.  

          A jornada semanal de trabalho dos ocupantes dos empregos públicos de docentes e especialistas em educação que atuam na Rede Municipal de Ensino serão as seguintes:

          I  – 

          Professor da Educação Infantil: 30 (trinta) horas semanais, compreendendo atividade em sala de aula e atividade extraclasse, sendo: 

          a)  

          Horas de trabalho com alunos: 20 (vinte) horas semanais; 

          b)  

          Horas de atividade extraclasse: 10 (dez) horas semanais, assim distribuídas: 

          II  – 

           Professores de Atendimento Educacional Especializado (PAEE):

          III  – 

          Professor do Ensino Fundamental I: 30 (trinta) horas semanais, compreendendo aula e atividade em sala de aula e atividade extraclasse, sendo: 

          a)  

          Horas de trabalho com alunos: 20 (vinte) horas semanais; 

          b)  

          Horas de atividade extraclasse: 10 (dez) horas, assim distribuídas: 

          IV  – 

          Professor do Ensino Fundamental II e Médio: a remuneração será por hora-aula atribuída, respeitando mínimo de 12(doze) horas-aula por semana, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 9º salvo matérias de cuja grade curricular não atinjam esse mínimo. O número máximo permitido será de 26(vinte e seis) horas-aula, por semana em sala de aula, sendo:

          a)  

          Horas de trabalho com alunos: hora atribuída;

          b)  

          Horas de atividade extraclasse: proporcional às horas atribuídas, assim distribuídas: 

          V  – 

          Professor substituto:

          a)  

          Horas de trabalho com alunos: 13 (treze) horas; 

          1  

          Horas e Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC): 02 (duas) horas;

          2  

          Horas para estudo, planejamento, elaboração, correção e avaliação de atividades dos alunos 03 (três) horas; 

          3  

          Horas de trabalho Pedagógico Livre Escolha (HTPLE): 05 (cinco) horas;

          c)   (Revogado)
          a)  

          Professores com jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, compreendendo aula e atividades em sala de aula e atividades extraclasse, conforme distribuído a seguir. 

          1  

          Horas de trabalho com alunos: 16 (dezesseis) horas semanais; 

          2  

          Horas de atividades extraclasse: 8 (oito) horas, assim distribuÍdas:


          (i) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC): 02 (duas) horas; 

          (ii) Horas para estudo, planejamento, elaboração, correção e avaliação de atividades dos alunos: 04 (quatro) horas; 

          (iii) Horas de Trabalho Pedagógico Livre Escolha (HTPLE): 02 (duas) horas. 

          b)  

          Professores de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) com carga horária de 40 horas semanais, compreendendo aula e atividade em sala de aula e atividade extraclasse, sendo: 

          1  

          Horas de trabalho com alunos: 26 (vinte e seis) horas semanais; 

          2  

          Horas de atividade extraclasse: 14 (quatorze) horas, assim distribuídas:

          (1) Horas e Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC): 02 (três) horas; 
          (2) Horas para estudo, planejamento, elaboração, correção e avaliação de atividades dos alunos: 08 (oito) horas; 
          (3) Horas de Trabalho Pedagógico Livre Escolha (HTPLE): 4 (quatro) horas. 

          1  

          Horas e Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC): 02 (duas) horas;

          2  

          Horas para estudo, planejamento, elaboração, correção e avaliação de atividades dos alunos: 05 (cinco) horas; 

          3  

          Horas de Trabalho Pedagógico Livre Escolha (HTPLE): 3 (três) horas.

          c)   (Revogado)
          1  

          Horas e Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC): 02 (duas) horas; 

          2  

          Horas para estudo, planejamento, elaboração, correção e avaliação de atividades dos alunos: proporcional à hora atribuída, conforme anexo XI, desta Lei Complementar;

          3  

          Horas de Trabalho Pedagógico Livre Escolha (HTPLE): proporcional à hora atribuída, conforme anexo XI, desta Lei Complementar.

          c)   (Revogado)
          b)  

          Horas de trabalho extraclasse: 07 (sete) horas, assim distribuídas: 

          1  

          Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC): 02 (duas) horas; 

          2  

          Horas para estudo, planejamento, elaboração, correção e avaliação de atividades dos alunos: 03 (três) horas; 

          3  

          Horas de Trabalho Pedagógico Livre Escolha (HTPLE): 02 (duas) horas. 

          VI  –  (Revogado)
          a)   (Revogado)
          VII  –  (Revogado)
          a)   (Revogado)
          VIII  –  (Revogado)
          a)   (Revogado)
          § 1º  

          O Professor ocupante de atividade no Ensino Técnico, em razão da extinção do curso no qual lecionava, deverá completar na mesma ou em outras unidades escolares do Município, a jornada a que estiver sujeito, mediante exercício da docência da disciplina, área de estudo ou atividade que lhe é própria ou, ainda, de disciplinas afins para as quais estiver legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferência:

          a)  

          quanto à unidade escolar: em primeiro lugar aquela em que se encontre lecionando;

          b)  

          quanto à disciplina: em primeiro lugar a que lhe é própria.

          c)  

          verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos termos deste parágrafo, o docente ministrará aulas de outras disciplinas para as quais estiver habilitado. 

          § 2º  

          Os professores Especialistas de Educação e do extinto Ensino Técnico passam a compor o mesmo grupo do inciso IV, desta Lei Complementar. 

          § 3º  

          As horas de trabalho extraclasse, mencionadas nas alíneas ‘b’(i) e (ii), dos incisos I a V do artigo 11, devem ser utilizadas para: 

          I  – 

          Preparar a sala de aula antes e depois das entradas e saídas dos alunos;

          II  – 

          Planejar aulas; 

          III  – 

          Participar de encontros com pais, colegas e alunos; 

          IV  – 

          Participar de reuniões pedagógicas e didáticas; 

          V  – 

          Elaborar relatórios e documentação pedagógica, quando solicitado pela coordenadoria e/ou diretoria; 

          VI  – 

          Participar de reuniões individuais e/ou coletivas conforme a demanda da unidade escolar.

          § 4º  

          O rol de que trata o parágrafo 3º é exemplificativo, não limitando outras atividades inerentes ao emprego público que também possam ser realizadas durante o trabalho extraclasse. 

          § 5º  

          Todas as atividades de trabalho extraclasse, mencionadas nas alíneas ‘b’(i) e (ii), dos incisos I a V do artigo 11, deverão ser executadas nas dependências da instituição de ensino na qual o docente leciona. 

          Art. 3º. 

          As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

            Art. 4º. 

            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 11-A, 11-B e seus parágrafos, 11-C, 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 2.254 de 18 de agosto de 1992. 

              Art. 11-A.   (Revogado)
              Art. 11-A.   (Revogado)
              § 1º   (Revogado)
              Art. 11-B.   (Revogado)
              Art. 11-B.   (Revogado)
              § 1º   (Revogado)
              § 2º   (Revogado)
              Art. 11-C.   (Revogado)
              Art. 11-C.   (Revogado)
              Art. 13.   (Revogado)
              Art. 13.   (Revogado)
              Art. 16.   (Revogado)
              Art. 16.   (Revogado)

               

               

              PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 11 de junho de 2024.
               

               


              EDUARDO RIBEIRO BARISON
              Prefeito Municipal