Lei-PMM nº 5.422, de 10 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5422

2025

10 de Setembro de 2025

Altera a Lei n° 3.948, de 16 de Novembro de 2009.

a A

*Este texto não substitui a publicação no diário oficial.

    Altera a Lei n° 3.948, de 16 de Novembro de 2009.

      Art. 1º. 

      Esta Lei altera os artigos 31, 52 e 57 da Lei nº 3.948, de 16 de novembro de 2009.

        Art. 2º. 

        O artigo 31 da Lei nº 3.948, de 16 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 31.  

          As classes da Educação Infantil destinadas às crianças de zero a 03 (três) anos contarão, cada uma delas, com Professor e Assistente de Desenvolvimento Infantil.

          § 1º  

          É vedada a estruturação e manutenção de sala da Educação Infantil sob a responsabilidade exclusiva e permanente do Assistente de Desenvolvimento Infantil.

          § 2º  

          O quantitativo de profissionais poderá ser ampliado e reorganizado conforme critérios administrativos e pedagógicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a legislação aplicável.

          § 3º  

          As salas de Berçário I e Berçário II, especificamente, deverão observar o seguinte quantitativo de profissionais:

          I  – 

          para salas com até 10 (dez) alunos: 2 (dois) Professores;

          II  – 

          para salas com até 15 (quinze) alunos: 2 (dois) Professores e 1 (um) Assistente de Desenvolvimento Infantil.

          § 4º  

          As salas de Maternal I e Maternal II contarão com 01 (um) Professor e 01 (um) Assistente de Desenvolvimento Infantil, podendo a Secretaria de Educação, mediante solicitação da escola e observada a sua disponibilidade, designar professores substitutos para complementar o quadro de profissionais.”

          Art. 3º. 

          O artigo 52 da Lei nº 3.948, de 16 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 52.  

            Os profissionais que exercerem a função de docente na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental poderão contar com o apoio de um professor volante ou de um Assistente de Desenvolvimento Infantil, dentro da unidade escolar.

            Art. 4º. 

            O artigo 57 da Lei nº 3.948, de 16 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 57.  

              Integram o quadro de apoio escolar à secretaria e o núcleo de apoio:

              I  – 

              Assistente de Desenvolvimento Infantil;

              II  – 

              Inspetor de Alunos;

              III  – 

              Bibliotecário;

              IV  – 

              Servente Escolar;

              V  – 

              Merendeiro;

              VI  – 

              Porteiro;

              VII  – 

              Zelador;

              VIII  – 

              Vigia Escolar;

              IX  – 

              Auxiliar de Serviços Gerais.

              Art. 5º. 

              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                 

                 

                 

                PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 de Setembro de 2025.

                 


                EDUARDO RIBEIRO BARISON
                Prefeito Municipal