Lei nº 3.948, de 16 de novembro de 2009
Dada por Lei-PMM nº 5.422, de 10 de setembro de 2025
Esta Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Мососа, com ênfase na educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
O Sistema Municipal de Ensino do Município, está sendo reestruturado em função da implantação do Ensino Fundamental de 9 anos a partir do ano de 2010, de acordo com a Lei Federal nº 11.274 de 6 de dezembro de 2006.
O regimento comum das escolas da rede municipal de ensino está reestruturado de acordo com esta lei e deve ser examinado e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação - C.M.E.
São objetivos da educação munícipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:
formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades;
garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e sucesso na escola;
assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar;
promover autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino;
favorecer a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e concepções pedagógicas:
valorizar os profissionais da educação pública municipal:
mobilizar recursos para a capacitação continuada dos profissionais da educação pública municipal;
promover a integração da escola-comunidade.
As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de:
ensino fundamental obrigatório gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
atendimento gratuito em escolas de Educação Infantil às crianças de zero a cinco anos de idade;
oferta de ensino noturno regular, adequado ás condições do educando;
oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas ás suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
ensino médio gratuito uma vez atendida quantitativamente e qualitativamente a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
padrões mínimos e qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
formas alternativas de acesso a diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior;
elaboração do Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, visando à articulação e desenvolvimento do ensino em seus diferentes níveis e à integração das ações do Poder Público Municipal.
O Sistema Municipal de Ensino compreende:
as instituições de ensino fundamental e de educação infantil, mantidas pelo Poder Público municipal;
as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
a instituição de ensino médio, mantida pelo Poder Público Municipal;
o Departamento de Educação, Conselho Municipal de Educação (C.M.E.), Conselho de Alimentação escolar (C.A.E.), Conselho Municipal do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico - FUNDEB;
conjunto de normas complementares.
Cabe ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela educação municipal, baixar normas complementares às nacionais que garantam organicidade e unidade ao sístema de ensino.
A educação escolar será oferecida predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias.
As instituições de educação e de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:
elaborar e executar sua proposta pedagógica;
administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidas;
velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
A organização administrativo-pedagógica das instituições de educação e de ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.
As instituições municipais de ensino fundamental, de educação infantil e de ensino médio serão criadas pelo Poder Público municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.
As instituições de educação infantil mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão às seguintes condições:
cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino;
autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público municipal;
capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
O DE é o órgão que exerce as atribuições do Poder Público municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial:
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos estados;
exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em creches e pré-escolas, permitidas a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino;
elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação;
autorizar, credenciar e supervísionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido sistema.
A autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, bem como seus cursos, séries ou ciclos, será concedida com base em parecer favorável do DE. considerando os padrões minimos de funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino.
Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos para o Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo DE.
A supervisão escolar será atividade permanente do DE, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares.
A avaliação, realizada sistematicamente, sob coordenação do DE., com a participação do Conselho Municipal de Educação - CME, abrangerá os díversos fatores que determinam a qualidade do ensino.
О СМE é órgão de natureza colegiada, vinculado ao DE com autonomia administrativa e que desempenha as funções consultiva, deliberativa, normativa, propositiva, fiscalizadora, de controle social, de forma a assegurar a participação da sociedade na gestão da educação municipal.
O CME tem sua estrutura, composição, organização, funcionamento e atribuições definidas em legislação específica e em regimento próprio.
O CME compõe-se de 12 membros, sendo 1 (um) de livre escolha do Poder Executivo e os demais indicados por instituições e entidades da comunidade escolar e da sociedade civil, com mandatos de 2 (dois) anos, renovando-se nos termos da lei.
A competência e organização do CAE e do CM FUNDEB estão especificamente descritos nas respectivas leis de criação e instalação e em regimentos próprios, que se encontram anexos a esta lei.
A lei municipal estabelecerá o Plano Municipal de Educação, com duração de 4 (quatro) anos.
O Plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da sociedade, sob a coordenação do DE, subsidiada pelo CME, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação.
O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do Município, definindo diretrizes, objetivos e metas.
Compete ao СME о acompanhamento е а avaliação da execução do Plano.
A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios:
participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola;
participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;
graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira;
liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações grêmios ou outras formas;
transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
descentralização das decisões sobre o processo educacional.
Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercicio na unidade escolar.
As instituições municipais de educação, e de ensino contam, na sua estrutura e organização, com Conselhos Escolares e Associações de Pais e Mestres de que participam o diretor da escola e representantes da comunidade escolar e local.
A escolha dos diretores das escolas públicas ocorrerá por meio de concurso público conforme está estabelecido no plano de carreira.
A composição, atribuições e funcionamento dos Conselhos Escolares e Associações de Pais e Mestres estão regulamentados nos respectivos regimentos.
A autonomia financeira das unidades escolares será assegurada, na lei, pela destinação periódica dos recursos visando ao seu regular funcionamento e à melhoria do padrão de qualidade do ensino.
A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade.
As instituições municipais de Educação Infantil tem por objetivo promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração escola-família-comunidade.
A Educação Infantil será oferecida em:
Unidades escolares para crianças de zero a três anos de idade;
Unidades escolares para crianças de quatro a cinco anos de idade;
Unidades escolares para crianças de zero a cinco anos de idade.
Cabe ao DE fixar normas para o funcionamento das Instituições de Educação Infantil, inclusive quanto á carga horária mínima anual, e dispor sobre a natureza das entidades equivalentes.
A avaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
As classes de alunos da Educação Infantil serão assim denominadas e organizadas:
Educação Infantil l:
Berçário I - com até 15 alunos de 4 a 14 meses.
Berçário II- com até 15 alunos de 14 a 24 meses.
Maternal I - com até 20 alunos de 2 anos completos ou a serem completados até 30 de junho do ano letivo.
Maternal II - com até 20 alunos de 3 anos completos ou a serem completados até 30 de junho do ano letivo.
Educação Infantil II:
O número de alunos acima do fixado no inciso anterior somente será permitido após apreciação do Conselho da Escola.
As instituições da Educação Infantil II funcionam em horário de período parcial.
O currículo da Educação Infantil da rede municipal de ensíno é constituído a partir das orientações explicitadas no Referencial da Educação Infantil do Ministério da Educação.
O espaço físico das unidades escolares de educação infantil deverá ser construído e organizado conforme especificações do Ministério da Educação a fim de assegurar o bem estar e a segurança das crianças.
As classe de Educação Infantil de zero a três anos, contarão cada uma delas com duas professoras ou com uma professora e uma professora auxiliar de sala.
As classes da Educação Infantil destinadas às crianças de zero a 03 (três) anos contarão, cada uma delas, com Professor e Assistente de Desenvolvimento Infantil.
É vedada a estruturação e manutenção de sala da Educação Infantil sob a responsabilidade exclusiva e permanente do Assistente de Desenvolvimento Infantil.
O quantitativo de profissionais poderá ser ampliado e reorganizado conforme critérios administrativos e pedagógicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a legislação aplicável.
As salas de Berçário I e Berçário II, especificamente, deverão observar o seguinte quantitativo de profissionais:
para salas com até 10 (dez) alunos: 2 (dois) Professores;
para salas com até 15 (quinze) alunos: 2 (dois) Professores e 1 (um) Assistente de Desenvolvimento Infantil.
As salas de Maternal I e Maternal II contarão com 01 (um) Professor e 01 (um) Assistente de Desenvolvimento Infantil, podendo a Secretaria de Educação, mediante solicitação da escola e observada a sua disponibilidade, designar professores substitutos para complementar o quadro de profissionais.”
As classes de Educação Infantil de 4 a 5 anos contarão com uma professora auxiliar volante que atuará em cada sala conforme se fizer necessário.
O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória, com duração mínima de 9 (nove) anos, a partir dos 6 (seis) anos de idade e tem por objetivo a formação básica do cidadão.
O Sistema Municipal de Ensino, por meio de seus órgãos, definiu, com a participação da comunidade escolar a organização do currículo do ensino fundamental, em anos e em regime de progressão regular.
Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais da educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
a fixação do calendário escolar observará:
o mínimo de 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 200 dias letivos:
a possibilidade de distribuição das 800 horas letivas anuais em menos de 200 dias letivos, para atender as peculiaridades locais, inclusive climáticas ou econômicas, somente mediante autorização do DE do Sistema Municipal de Ensino;
a matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá ser feita:
independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, q eu defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção na série ou etapa adequada, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino;
por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, a série ou etapa, de acordo com o disposto no regimento;
por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
por classificação para a série ou etapa adequada, no caso de organização escolar diversa da escola de orígem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas currículares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país e no exterior;
o regimento escolar nos estabelecimentos com progressão regular por ano, poderá admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de Educação:
regime de progressão continuada;
formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo;
a verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observará os seguintes critérios:
avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais:
possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
possibilidade de avanço nos anos ou etapas mediante verificação de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada;
obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para casos de baixo rendimento escolar;
o controle de frequência dos alunos, conforme o disposto no regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará:
a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação:
a data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do percentual de frequência.
A possibilidade de serem estabelecidos critérios para compensação de infrequência, por motivos justificados às atividades escolares, devendo o regimento escolar as condições dessa compensação.
a definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em complementação à base comum nacional, observará:
a inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida pela comunidade escolar, conforme as possibilidades da instituição nos anos finais do ensino fundamental;
a inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os, órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos cinco horas diárias de cinquenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com frequência exigível, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino.
O número de alunos por classe no Ensino Fundamental será assim definido:
O número de alunos acima do fixado somente será permitido em qualquer classe após apreciação do Conselho de Escola.
O currículo do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino de Mococa contempla a base nacional comum e segue o que está exposto no Artigo 26 da Leí de Diretrizes e Bases da Educação - L.D.B.
A implementação do currículo organizado pelas unidades escolares da rede municipal de ensino segue a concepção de ensino-aprendizagem e as orientações didáticas dos Parâmetros Curriculares Nacionais do Ministério da Educação.
As propostas pedagógicas das instituições escolares deverão estabelecer a carga horária e as condições pedagógicas e materiais para o pleno desenvolvimento do currículo estabelecido.
O Ensino Médio, etapa final da educação básica com duração de três anos tem como objetivos o desenvolvimento da capacidade de aprender e continuar aprendendo, da autonomia intelectual e do pensamento crítico, de modo a ser capaz de prosseguir os estudos e de adaptarse com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento.
O Ensino Médio Integrado oferecido na rede municipal de ensino tem como objetivos os mesmos citados no artigo anterior além de promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho.
O número de alunos por classe no Ensino Médio e Médio Integrado será de 35 a 40 alunos.
O currículo do Ensino Médio da rede municipal de ensino de Mococa observará o artigo 36 da L.D.B.
A implementação do currículo na unidade de ensino segue a concepção de ensino-aprendizagem e as orientações didáticas dos parâmetros Curriculares Nacionais para o Ensino Médio do Ministério da Educação.
A proposta pedagógica da unidade de ensino deve estabelecer a carga horária e as condições pedagógicas e materiais para о pleno desenvolvimento do currículo estabelecido.
A oferta de ensino fundamental regular para jovens e adultos que não tiveram acesso na idade própria, ou que abandonaram a escola precocemente, deverá atender a caracteristicas, interesses, necessidades e disponibilidades desse alunado, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos.
O DE, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de cursos e exames supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente, em regime de colaboração com outros sistemas de ensino.
A educação especial é a modalidade de educação escolar para educandos com necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino.
A rede regular de ensino para atendimento à educação especial deverá contar, sempre que necessário, com serviços de apoio especializado.
O DE, em consonância com as diretrizes nacionais, fixará normas para o atendimento a educandos com necessidades especiais.
O Município, para garantir a oferta de educação especial no nível de ensíno fundamental, atuará em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em cooperação com os demais Municípios da região.
O Poder Público municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência:
participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição;
zelar pela aprendizagem dos alunos;
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento;
ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Os profissionais que exercem atividade de docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental poderão ter a assistência de um professor auxiliar de sala ou volante dentro da unidade escolar.
Os profissionais que exercerem a função de docente na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental poderão contar com o apoio de um professor volante ou de um Assistente de Desenvolvimento Infantil, dentro da unidade escolar.
São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte pedagógico à docência da escola:
coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta pedagógica da escola;
acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação;
prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo rendimento;
articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a frequência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola;
prover meios para desenvolvimento da capacitação em serviço dos profissionais no exercício da docência.
Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício no órgão administrativo do Sistema Municipal de Ensino, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas e privadas que o integram, de acordo com a legislação vigente.
A valorização dos profissionais da educação é assegurada em plano de carreira, regulamentado em lei própria.
São também profissionais da educação o pessoal do quadro de apoio escolar cujas funções estão destinadas a oferecer suporte operacional ao processo educacional, desenvolvendo ações relacionadas com a administração de pessoal, a documentação e escrituração escolar e de pessoal, a expedição de registros, o controle do expediente do patrimônio e das finanças.
Integram o quadro de apoio escolar a secretaria e o núcleo de apoio: professor auxiliar de sala, inspetor de aluno, bibliotecário, servente escolar, merendeira, porteiro, zelador, vigia escolar, auxiliar de serviços gerais.
Integram o quadro de apoio escolar à secretaria e o núcleo de apoio:
Assistente de Desenvolvimento Infantil;
Inspetor de Alunos;
Auxiliar de Serviços Gerais.
As funções específicas dos profissionais de apoio escolar estarão definidas no Regimento Escolar comum das Escolas Municipais de Mococa.
As escolas de ensino Fundamental poderão ter entre os profissionais de suporte pedagógico um vice-diretor sempre que o número de salas de aula ultrapassar 20.
O vice-diretor será escolhido pelo diretor entre aqueles que exercem atividade docente na unidade escolar e com aprovação do diretor do DE.
A relação dos profissionais da educação a serem alocados nas unidades escolares conforme número de alunos de salas, ou da idade dos alunos encontra-se no anexo I desta Lei.
O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25 por cento da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
O DE participará da elaboração do Plano Plurianual, das leis diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
O CME participará das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais.
O diretor do DE é o gestor dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação.
Cabe ao diretor do DE autorizar, de acordo com a lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e orientando sua correta aplicação.
O Município definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório.
A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera.
Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com participação de representantes do Estado e do Município.
O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio de planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações:
formulação de políticas e planos educacionais;
recenseamento e chamada pública da população para o Ensino Fundamental, e controle de frequência dos alunos;
definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar;
valorização dos recursos humanos da educação;
expansão e utilização da rede escolar de educação básica.
O Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de suas normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades de sua rede de ensino.
O Poder Público municipal estabelecerá colaboração com outros Municípios,inclusive por meio de consórcios, visando qualificar educação pública de sua responsabilidade.
O Município elaborará, em atendimento ao disposto na Lei federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE, plano decenal correspondente, com vistas à realização de seus objetivos e metas, adequando-os às especificidades locais.
O Poder Público municipal manterá programas permanentes de capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gerais nas instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
O Sistema Municipal de Ensino adotará as normas complementares do Conselho Estadual de Educação, enquanto o seu órgão normativo não tiver elaborado normas próprias.
Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2010.