Lei-PMM nº 5.463, de 11 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5463

2026

11 de Fevereiro de 2026

Altera a Lei n° 4.269, de 19 de dezembro de 2012.

a A

*Este texto não substitui a publicação no Diário Oficial.

    Altera a Lei nº 4.269, de 19 de dezembro de 2012.

      EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessao Ordinária realizada no dia 09 de fevereiro de 2026, aprovou Projeto de Lei n°001/2026, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Esta Lei altera os incisos e acrescenta os parágrafos 1º e 2º no artigo 2º da Lei nº 4.269, de 19 de dezembro de 2012.

          Art. 2º. 

          Os incisos do artigo 2º da Lei nº 4.269, de 19 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

            I  – 

            06 (seis) representantes da Prefeitura Municipal de Mococa, sendo:

            a)  

            02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana, sendo, obrigatoriamente, o Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana ou o Assessor de Gestão vinculado àquela Secretaria e um agente de trânsito;

            b)  

            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças sendo, obrigatoriamente, o Secretário Municipal de Finanças ou o Assessor de Gestão vinculado àquela Secretaria;

            c)  

            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos sendo, obrigatoriamente, o Secretário Municipal de Serviços Públicos ou o Assessor de Gestão vinculado àquela Secretaria;

            d)  

            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação sendo, obrigatoriamente, o Secretário Municipal de Educação ou o Assessor de Gestão vinculado àquela Secretaria;

            e)  

            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social sendo, obrigatoriamente, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Social ou o Assessor de Gestão vinculado àquela Secretaria.

            II  – 

            01 (um) representante da concessionária do serviço público municipal de transporte coletivo;

            III  – 

            01 (um) representante dos empregados da empresa concessionária do serviço público municipal de transporte coletivo, indicado pelo sindicato representativo da categoria;

            IV  – 

            02 (dois) representantes de cada Zona Plenária, sendo, obrigatoriamente, um do Distrito Municipal de Igaraí e um do Distrito Municipal de São Benedito das Areias.

            V  –  (Revogado)
            Art. 3º. 

            Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º ao artigo 2º da Lei nº 4.269, de 19 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

              § 1º  

              Os assessores de gestão que comporão o Conselho, nos termos das alíneas ‘a’ a ‘e’ do inciso I, deverão ser indicados pelo Secretário Municipal da respectiva  Secretaria.

              § 2º  

              Consideram-se Zonas Plenárias as divisões administrativas do Município de Mococa para a administração, controle e fiscalização da prestação do serviço de transporte público coletivo.

              Art. 4º. 

              A composição de que trata o artigo 2º será iniciada a partir do próximo mandato dos conselheiros atuais.

                Art. 5º. 

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                   

                   

                   

                   

                  PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 11 DE FEVEREIRO DE 2026.


                  EDUARDO RIBEIRO BARISON
                  Prefeito Municipal