Lei nº 4.269, de 19 de dezembro de 2012
Dada por Lei-PMM nº 5.463, de 11 de fevereiro de 2026
Esta Lei trata da composição e atribuições do Conselho Municipal de Usuários de Transportes Coletivos de Mococa, criado pela Lei nº 2.449, de 26 de novembro de 1993.
A composição do Conselho Municipal de Usuários de Transportes Coletivos de Mococa será regulamentada por ato do poder Executivo com integrantes dos seguintes segmentos, assegurada a composição mínima:
02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo um deles, obrigatoriamente, representante do Departamento de Trânsito da Prefeitura de Mococa;
06 (seis) representantes da Prefeitura Municipal de Mococa, sendo:
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana, sendo, obrigatoriamente, o Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana ou o Assessor de Gestão vinculado àquela Secretaria e um agente de trânsito;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças sendo, obrigatoriamente, o Secretário Municipal de Finanças ou o Assessor de Gestão vinculado àquela Secretaria;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos sendo, obrigatoriamente, o Secretário Municipal de Serviços Públicos ou o Assessor de Gestão vinculado àquela Secretaria;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação sendo, obrigatoriamente, o Secretário Municipal de Educação ou o Assessor de Gestão vinculado àquela Secretaria;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social sendo, obrigatoriamente, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Social ou o Assessor de Gestão vinculado àquela Secretaria.
01 (um) representante do Poder Legislativo;
01 (um) representante da concessionária do serviço público municipal de transporte coletivo;
01 (um) representante da empresa concessionária dos serviços;
01 (um) representante dos empregados da empresa concessionária do serviço público municipal de transporte coletivo, indicado pelo sindicato representativo da categoria;
01 (um) representante dos empregados da empresa concessionária, indicado pelo sindicato representativo da categoria;
02 (dois) representantes de cada Zona Plenária, sendo, obrigatoriamente, um do Distrito Municipal de Igaraí e um do Distrito Municipal de São Benedito das Areias.
08 (oito) usuários do transporte público coletivo urbano, devendo, obrigatoriamente, os distritos municipais de Igaraí e São Benedito das Areias estarem representados.
Os assessores de gestão que comporão o Conselho, nos termos das alíneas ‘a’ a ‘e’ do inciso I, deverão ser indicados pelo Secretário Municipal da respectiva Secretaria.
Consideram-se Zonas Plenárias as divisões administrativas do Município de Mococa para a administração, controle e fiscalização da prestação do serviço de transporte público coletivo.
A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação do serviço púbico de transporte urbano coletivo deverá ser assegurada por meio do Conselho Municipal de Usuários de Transportes Coletivos de Moсoca que tem as seguintes atribuições:
promover a participação da comunidade na formação de decisões relevantes sobre as políticas regulatórias de transporte público urbano coletivo;
elaborar preposições sobre políticas regulatórias de transporte público urbano coletivo para análise pelo Poder Executivo;
participar, como órgão consultivo, da formação de decisões relevantes sobre a política regulatória do transporte público urbano coletivo;
aproximar as diversas classes de usuários do serviço público de transporte urbano coletivo do Poder Concedente e dos concessionários dos serviços;
fornecer informações aos Poderes Públicos sobre a situação da prestação dos serviços público de transporte urbano coletivo, ampliando seu universo de elementos para fins de controle;
elaborar e avaliar as políticas de melhoria da qualidade dos serviços públicos de transporte urbano coletivo prestados aos usuários;
analisar os problemas relacionados com as demandas dos usuários;
avaliar, semestralmente, os critérios de qualidade constantes no contrato de concessão dos serviços públicos de transporte urbano coletivo;
apresentar sugestões que visem auxiliar a definição do serviço a ser executado pelas concessionárias do serviços públicos de transporte urbano coletivo, observando a execução dos mesmos;
contribuir para a fixação de critérios utilizados para o reajuste e revisão das tarifas de transporte público urbano coletivo, reunindo-se com o Poder Executivo e as empresas concessionárias;
colaborar na melhoria das políticas de transporte, voltadas ao atendimento dos portadores de necessidades especiais, acompanhando o desenvolvimento das ações;
elaborar um calendário de reuniões do Conselho Municipal de Usuários de Transportes Coletivos de Mococa, com a finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar sua organização;
tornar público e dar ampla divulgação a todas as ações e deliberações do Conselho Municipal de Usuários de Transportes Coletivos de Mococa;
incentivar a população a utilizar o público urbano coletivo;
contribuir para a solução de problemas apresentados ao Conselho Municipal de Usuários de Transportes Coletivos de Mococa.
O Município manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do sistema de transportes municipal.
O Conselho Municipal de Usuários de Transportes Coletivos de Mococa terá um Presidente com mandato de 02 (dois) anos, eleito por maioria simples pelos membros do próprio Conselho, permitida uma reeleição.
As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Usuários de Transportes Coletivos de Mococa serão realizadas a cada dois meses, е sempre que necessário, poderá ser convocada reunião extraordinária pelo Prefeito Municipal, pelo Diretor do Departamento de Serviços Públicos da Prefeitura de Mococа ou pelo Presidente do Conselho.
As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Usuários de Transportes Coletivos de Mococa, em primeira convocação ou com qualquer quorum em segunda convocação.
As reuniões deverão ser lavradas em ata e disponibilizadas para consulta pública no sitio oficial da Prefeitura Municipal de Mococa na rede mundial de computadores.
Os Conselheiros serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se reconduções.
O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
O Conselho Municipal de Usuários de Transportes Coletivos de Mococa elaborará seu Regimento que dependerá de aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros e deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Compete ao Poder Executivo Municipal editar os instrumentos normativos necessários à regulamentação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Os atuais mandatos dos Conselheiros serão mantidos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.