Lei nº 3.994, de 10 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3994

2010

10 de Março de 2010

ALTERA A LEI Nº 2.254, DE 18 DE AGOSTO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI Nº 2.254, DE 18 DE AGOSTO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    DR. ANTÔNIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 22 de fevereiro de 2010, aprovou o Projeto de Lei nº 005/2010, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :

      Art. 1º. 
      Esta Lei altera os artigos 8° e 11 da Lei n° 2.254, de 18 de agosto de 1992, para modificar a denominação e a jornada semanal de professores da Rede Pública Municipal de Ensino, bem como acrescenta os artigos 11-A a 11-C para estabelecer a hora de trabalho pedagógico destes professores e altera o seu Anexo I — Quadro de Pessoal, para majorar a quantidade de vagas do emprego de Diretor de Escola.
        Art. 2º. 
        O artigo 8° da Lei n° 2.254, de 18 de agosto de 1992, com redação dada pela Lei n°3.050, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  PEI Professor da Educação Infantil (0 a 5 anos);
          II  –  PEE — Professor da Educação Especial;
          III  –  PEF-I - Professor do Ensino Fundamental I - Ensino Fundamental (I Ciclo - 1° ao 5° anos);
          IV  –  PEE-Il — Professor do Ensino Fundamental II - Ensino Fundamental (II Ciclo — 6° ao 9° anos);
          V  –  PET — Professor do Ensino Técnico;
          VI  –  Professor Substituto I, que substituirá aulas em educação infantil, educação especial e ensino fundamental do I Ciclo;
          VII  –  Professor Substituto II, que substituirá aulas no ensino fundamental do II Ciclo.
          VIII  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          O artigo 11, caput, seus incisos I, alíneas 'a', 'b' e 'c', IV e V e o parágrafo único, da Lei n°2.254, de 18 de agosto de 1992, com redação dada pela Lei n° 3.050, de 11 de novembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
            Art. 11.   As jornadas semanais de trabalho dos ocupantes dos empregos públicos de docentes e especialistas de educação que atuam na rede municipal de ensino serão as seguintes:
            I  –  Professor da Educação Infantil
            a)   Sala de Aula - 20 horas
            b)   Hora de Trabalho Pedagógico - 5 horas
            c)   Total Semanal - 25 horas
            IV  –  Professor da o Ensino Fundamental I
            V  –  Professor do Ensino Fundamental II
            § 1º  

            Por necessidade de serviço, especialmente quando da ausência de professores substitutos, os professores da educação infantil e do ensino fundamental I, poderão dobrar o período com remuneração correspondente as horas trabalhadas a mais.

            Art. 4º. 
            Fica revogado o inciso II do artigo 11 da Lei n° 2254, de 18 de agosto de 1992, com a redação dada pela Lei n° 3.050, de 11 de novembro de 1999.
              II  –  (Revogado)
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              c)   (Revogado)
              Art. 5º. 
              Ficam acrescidos os artigos 11-A, 11-B e 11-C, na Lei n° 2.254, de 18 de agosto de 1992, com as seguintes redações:
                § 1º   Os Professores do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio cujos 20% (vinte por cento) sobre a carga horária corresponda a apenas 2 (duas) horas, deverão cumpri-las nas reuniões de trabalho pedagógico coletivo (HTPC).
                Art. 11-B.   VETADO
                § 2º   Os Professores do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio cujos 20% (vinte por cento) sobre a carga horária corresponda a apenas 01(uma) hora, deverão cumpri-la na reunião individual com o Coordenador Pedagógico.
                Art. 11-C.   Os Professores da Educação Infantil, e do Ensino Fundamental I, e os Professores do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, que ministrem aulas nos dois segmentos, deverão cumprir as 02 (duas) horas semanais da reunião de HTPC nos dois segmentos.
                Art. 7º. 
                Esta Lei entrará ern vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                   

                   

                  PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 de março de 2010.
                   

                   


                  APARECIDO ESPANHA
                  Prefeito Municipal