Lei nº 3.994, de 10 de março de 2010
Altera o(a)
Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992
Art. 1º.
Esta Lei altera os artigos 8° e 11 da Lei n° 2.254, de 18 de agosto de 1992, para modificar a denominação e a jornada semanal de professores da Rede Pública Municipal de Ensino, bem como acrescenta os artigos 11-A a 11-C para estabelecer a hora de trabalho pedagógico destes professores e altera o seu Anexo I — Quadro de Pessoal, para majorar a quantidade de vagas do emprego de Diretor de Escola.
Art. 2º.
O artigo 8° da Lei n° 2.254, de 18 de agosto de 1992, com redação dada pela Lei n°3.050, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
PEI Professor da Educação Infantil (0 a 5 anos);
II
–
PEE — Professor da Educação Especial;
III
–
PEF-I - Professor do Ensino Fundamental I - Ensino Fundamental (I Ciclo - 1° ao 5° anos);
IV
–
PEE-Il — Professor do Ensino Fundamental II - Ensino Fundamental (II Ciclo — 6° ao 9° anos);
V
–
PET — Professor do Ensino Técnico;
VI
–
Professor Substituto I, que substituirá aulas em educação infantil, educação especial e ensino fundamental do I Ciclo;
VII
–
Professor Substituto II, que substituirá aulas no ensino fundamental do II Ciclo.
VIII
–
(Revogado)
Art. 3º.
O artigo 11, caput, seus incisos I, alíneas 'a', 'b' e 'c', IV e V e o parágrafo único, da Lei n°2.254, de 18 de agosto de 1992, com redação dada pela Lei n° 3.050, de 11 de novembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 11.
As jornadas semanais de trabalho dos ocupantes dos empregos públicos de docentes e especialistas de educação que atuam na rede municipal de ensino serão as seguintes:
I
–
Professor da Educação Infantil
a)
Sala de Aula - 20 horas
b)
Hora de Trabalho Pedagógico - 5 horas
c)
Total Semanal - 25 horas
IV
–
Professor da o Ensino Fundamental I
V
–
Professor do Ensino Fundamental II
§ 1º
Por necessidade de serviço, especialmente quando da ausência de professores substitutos, os professores da educação infantil e do ensino fundamental I, poderão dobrar o período com remuneração correspondente as horas trabalhadas a mais.
Art. 4º.
Fica revogado o inciso II do artigo 11 da Lei n° 2254, de 18 de agosto de 1992, com a redação dada pela Lei n° 3.050, de 11 de novembro de 1999.
Art. 5º.
Ficam acrescidos os artigos 11-A, 11-B e 11-C, na Lei n° 2.254, de 18 de agosto de 1992, com as seguintes redações:
§ 1º
Os Professores do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio cujos 20% (vinte por cento) sobre a carga horária corresponda a apenas 2 (duas) horas, deverão cumpri-las nas reuniões de trabalho pedagógico coletivo (HTPC).
Art. 11-B.
VETADO
§ 2º
Os Professores do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio cujos 20% (vinte por cento) sobre a carga horária corresponda a apenas 01(uma) hora, deverão cumpri-la na reunião individual com o Coordenador Pedagógico.
Art. 11-C.
Os Professores da Educação Infantil, e do Ensino Fundamental I, e os Professores do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, que ministrem aulas nos dois segmentos, deverão cumprir as 02 (duas) horas semanais da reunião de HTPC nos dois segmentos.
Art. 6º.
O Anexo I da Lei n° 2.254, de 18 de agosto de 1992, com redação dada pelo artigo 30 da Lei n° 3.050, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO |
96 | Professor da Educação Infantil |
120 | Professor da Educação Infantil |
12 | Professor da Educação Especial |
120 | Professor do Ensino Fundamental |
50 | Professor do Ensino Fundamental |
20 | Professor do Ensino Técnico |
22 | Professor Substituto |
05 | Assistente de Diretor |
28 | Assistente de Diretor |
05 | Orientador Pedagógico |
Art. 7º.
Esta Lei entrará ern vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.