Lei nº 3.994, de 10 de março de 2010
O campo de atuação do corpo docente será:
PEI - Professor da Educação Infantil (0 a 5 anos);
PEE - Professor da Educação Especial;
PEF-I - Professor do Ensino Fundamental I - Ensino Fundamental (I Ciclo - 6º ao 9º anos);
PEF-II - Professor do Ensino Fundamental II - Ensino Fundamental (II Ciclo - 6° ao 9° anos);
PET - Professor do Ensino Técnico;
Professor Substituto I, que substituirá aulas em educação infantil, educação especial e ensino fundamental do I Ciclo;
Professor Substituto II, que substituirá aulas no ensino fundamental do II Ciclo.
As jornadas semanais de trabalho dos ocupantes dos empregos públicos de docentes e especialistas de educação que atuam na rede municipal de ensino serão as seguintes:
Professor da Educação Infantil
Sala de Aula...........................................20 horas
Horas de Trabalho Pedagógico......05 horas
Total Semana.........................................25 horas
Professor do Ensino Fundamental I
Professor do Ensino Fundamental II
Por necessidade de serviço, especialmente quando da ausência de professores substitutos, os professores da educação infantil e do ensino fundamental I, poderão dobrar o período com remuneração correspondente às horas trabalhadas a mais.
VETADO
VETADO
Os Professores do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio cujos 20% (vinte por cento) sobre a carga horária corresponda a apenas 2 (duas) horas, deverão cumpri-las nas reuniões de trabalho pedagógico coletivo (HTPC).
Os Professores do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio cujos 20% (vinte por cento) sobre a carga horária corresponda a apenas 01 (uma) hora, deverão cumpri-la na reunião individual com o Coordenador Pedagógico.
Os Professores da Educação Infantil, e do Ensino Fundamental I, e os Professores do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, que ministrem aulas nos dois segmentos, deverão cumprir as 02 (duas) horas semanais da reunião de HTPC nos dois segmentos.
VETADO