Lei nº 4.087, de 03 de março de 2011
Altera o(a)
Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992
Art. 1º.
Esta Lei acrescenta os artigos 11-A e 11-B à Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992 para estabelecer a hora de trabalho pedagógico dos Professores de Educação Infantil do Ensino Fundamental I e II e Ensino Médio.
Art. 2º.
Ficam acrescidos os artigos 11-A e 11-B, na Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992, com as seguintes redações:
Art. 11-A.
Os professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I devem cumprir as 05 (cinco) Horas de Trabalho Pedagógico (HTP) que lhes são atribuídas em horários necessariamente diversos das atividades de regência de aulas, das quais 3 (três) horas serão reservadas exclusivamente para atividade na unidade de ensino, assistidas pelo Diretor, ou Vice-diretor ou Coordenador Pedagógico, para a realização das reuniões semanais de Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) e da reunião individual com o Coordenador Pedagógico.
Art. 11-B.
Os professores do Ensino Fundamental II e Ensino Médio devem cumprir os 20% (vinte por cento) das horas aulas que receberem à título de Hora de Trabalho Pedagógico (HTP) em horário necessariamente diverso de regência de aulas, das quais 3 (três) horas serão reservadas exclusivamente para atividade na unidade de ensino, assistidas pelo Diretor, ou Vice-Diretor, ou Coordenador Pedagógico, para a realização das reuniões semanais de Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) e da reunião individual com o Coordenador Pedagógico.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.