Lei nº 1.626, de 24 de fevereiro de 1986
O artigo 3º, caput, da Lei Municipal nº 1361 de 13 de junho de 1980, passa a ter a seguinte redação:
Quando da realização de exposições no recinto do Parque Municipal de Exposições e Lazer "José André de Lima", nesta, com atividades ligadas à agropecuária, indústria e comercio, obrigatóriamente, das Comissões Organizadoras desses eventos, devem participar:
dois representantes do Sindicato Rural Patronal;
dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
dois representantes do Comércio e dois representantes da Indústria a serem indicados pela ACIM. Associação Comercial e Industrial de Mococa;
três nomes de livre escolha do Prefeito Municipal.
Havendo omissão por parte de qualquer uma das entidades supra referidas na indicação de nomes, 90 (noventa) dias antes da data prevista para o início das exposições, caberá ao Prefeito Municipal referida indicação.
VETADO.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.