Lei nº 1.361, de 13 de junho de 1980
Dada por Lei nº 1.626, de 24 de fevereiro de 1986
Fica criado o PARQUE MUNICIPAL DE EXPOSIÇÕES E LAZER a ser construído no Distrito Industrial II, às margens da Rodovia SP 340, em terreno pertencente ao patrimônio municipal, cujas características e descrição seguem abaixo:
"area às margens da Rodovia SP 340, com 96.023,70 metros quadrados que tem início no marco zero (0) cravado na divisa com a cerca do D.E.R. na margem da Rodovia SP- 340 e deste segue uma distância de 83,10 metros até o ponto um (1). Deste deflete a direita num ângulo de 32°28' e segue numa distância de 27,70 metros até o ponto dois (2). Deste deflete à direita num angulo de 8º03' e segue numa distância de 62,30 metros até о marco três (3). Deste deflete à esquerda num ângulo de 10°30' e segue numa distância de 69,10 metros até o marco quatro (4). Deste deflete a direita num ângulo de 18°44' e segue numa distância de 45.80 metros até o marco cinco (5). Deste deflete à esquerda num ângulo de 20º36' e segue numa distância de 53,00 metros até o marco seis (6). Deste deflete à direita num ângulo de 89°15' e segue numa distância de 95,50 metros até o marco sete (7). Deste deflete à direita num ângulo de 77º08' e segue numa distância de 109,70 metros até o marco oito (8). Deste deflete à esquerda num ângulo de 116°00' e segue numa distância de 193,25 metros até o marco nove (9). Deste deflete à esquerda num ângulo de 55°00' e segue numa distância de 252,50 metros até o marco dez (10). Deste deflete à direita num ângulo de 5°45' e segue numa distância de 122,00 metros até o marco onze (11). Deste deflete à esquerda num ângulo de 104º41' e segue numa distância de 245,00 metros até o marco zero (0) inicial, fechando o perímetro. Tudo de acordo com o desenho nº 14/80 da Prefeitura Municipal de Mococa que fica fazendo parte integrante da presente lei."
O PARQUE MUNICIPAL DE EXPOSIÇÕES E LAZER, abrigará a EXРOAM - Exposição Agropecuária Comercial е Industrial de Mococa, exposições de artesanatos, exposições e leilões de gado, parques de diversões, espetáculos circenses e outros eventos a critério da Administração Municipal ou do órgão competente a ser criado para a administração do Parque.
Quando da realização de exposições, relacionadas com atividades ligadas a agropecuaria, a indústria e ao comércio, na constituição das comissões organizadoras desses eventos, deverá constar obrigatoriamente um representantede cada uma das atividades, indicados pelos respectivos órgãos de classe.
Quando da realização de exposições no recinto do Parque Municipal de Exposições e Lazer "José André de Lima", nesta, com atividades ligadas à agropecuária, indústria e comercio, obrigatóriamente, das Comissões Organizadoras desses eventos, devem participar:
dois representantes do Sindicato Rural Patronal;
dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
dois representantes do Comércio e dois representantes da Indústria a serem indicados pela ACIM. Associação Comercial e Industrial de Mococa;
três nomes de livre escolha do Prefeito Municipal.
Havendo omissão por parte de qualquer uma das entidades supra referidas na indicação de nomes, 90 (noventa) dias antes da data prevista para o início das exposições, caberá ao Prefeito Municipal referida indicação.
Os Departamentos de Serviços Urbanos e de Obras e Viação, em conjunto, providenciarão o projeto definitivo do PARQUE MUNICIPAL DE EXPOSIÇOES E LAZER, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
As despesas iniciais com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Nos próximos orçamentos serão fixаdas verbas próprias para a construção e manutenção futura do PARQUE MUNICIPAL DE EXPOSIÇÕES E LAZER.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.