Lei nº 1.723, de 14 de dezembro de 1987
Altera o(a)
Lei nº 1.589, de 11 de outubro de 1985
Art. 1º.
Fica introduzido um parágrafo único no artigo 1º da Lei nº 1589, de 11 de outubro de 1.985, com a seguinte redação:
Parágrafo único
os casos previstos no "caput" do presente artigo, poderão ser dispensadas exigências de execução de melhoramentos previslu na Lei 1479/83, com exceção do arruamento, desde que os loteamentos de área de lazer, distem mais de 2 Kms da linha demarcatória do perímetro urbano da Séde e respectivos distritos e os lotes possuam área mínima de 2500 mts², ressalvadas as situações pré-existentes, desde que cadastradas improrrogavelmente dentro de 180 dias.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.