Lei nº 1.589, de 11 de outubro de 1985
Dada por Lei nº 1.723, de 14 de dezembro de 1987
Passam a ser consideradas como Zona de Expansão Urbana do Município, as propriedades, que embora situadas na Zona Rural, destinam-se exclusivamente ao lazer.
os casos previstos no "caput" do presente artigo, poderão ser dispensadas exigências de execução de melhoramentos previslu na Lei 1479/83, com exceção do arruamento, desde que os loteamentos de área de lazer, distem mais de 2 Kms da linha demarcatória do perímetro urbano da Séde e respectivos distritos e os lotes possuam área mínima de 2500 mts², ressalvadas as situações pré-existentes, desde que cadastradas improrrogavelmente dentro de 180 dias.
Fica a Prefeitura Municipal, autorizada a fazer o cadastramento dos imóveis de que trata o artigo 1º desta Lei, para fins tributário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.