Lei nº 1.300, de 21 de dezembro de 1978
A Prefeitura Municipal de Mococa, promoverá mediante proposta do Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, o tombamento de bens, móveis ou imóveis, encontrados no território do Município, cuja proteção, preservação ou conservação seja de interesse público em razão do seu valor artístico ou histórico.
O tombamento pela Prefeitura Municipal de Mococa dos bens a que se refere o presente artigo será feito dentro das determinações contidas no Decreto-Lei nº.25 de 30 de novembro de 1937.
Os bens, a, que alude o "caput" do artigo serão inscritos em Livros do Tombo; quando imóveis o tombamento sera averbado, à margem da respectiva matrícula de domínio, e, quando móveis, transcrito no Registro de Títulos e Documentos.
Realizado o tombamento, a Prefeitura Municipal notificará o proprietário do bem tombado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua concordância, ou ofereça as razões de sua impugnação.
Desejando o proprietário dispor do bem tombado, embora gratuitamente, deverá comunicar à Prefeitura Municipal essa intenção, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando preço e condições, se for o caso.
Igual comunicação, nas condições previstas neste artigo, será feita, caso se pretenda ceder o uso, alugar ou remover o bem tombado.
Na hipótese da efetivação de transferência de propriedade, posse ou situação do imóvel tombado, a Prefeitura Municipal deverá ser cientificada no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que se proceda a novo registro, na forma prevista no artigo 1º.
Igual comunicação,no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá, ser feita, se ocorrer extravio, furto, roubo ou destruição do bem tombado.
Qualquer reparação ou modificação em bem tombado deverá ser préviamente, autorizado pela Prefeitura Municipal, mediante notificação feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
O Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, através do setor competente, fará verificar, periõdicamente, o estado de conservação do bem tombado.
A Prefeitura Municipal, por sugestão do Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, podera decidir que se faça a manutenção e se efetuem reparações à conta dos cofres municipais ou determinar ao proprietáio que as faça, para impedir prejuízo irreparável.
O descumprimento de qualquer das obrigações desta lei, acarretará multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) do valor tombado, a juízo do Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, sem prejuízo da eventual responsabilidade funcional, criminal ou civil.
Das decisões do Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Turismo caberá recurso, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação, para o Prefeito Municipal.
O Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Mococa, fara constar dos orçamentos anuais, verbas próprias para as despesas de manutenção e conservação dos bens tombados de acordo com a presente lei.
Esta Lei entrará em vigor nadata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.