Lei nº 4.455, de 03 de dezembro de 2014
Dada por Lei nº 5.268, de 15 de maio de 2024
Fica instituído, no âmbito do Município de Mococa, o Sistema de Municipal de Cultura - SMC, que se constitui em um instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental, com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de transparência, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de Cultura e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
São objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC :
estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
estabelecer e implementar políticas culturais, em consonância com as necessidades e aspirações do Município;
assegurar uma planilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município;
articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento do Município;
promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
establecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e promoção da cultura.
Integram o Sistema Municipal de Cultura:
O Sistema Municipal de Cultura deverá articular-se com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais do Município.
O Departamento de Cultura e Turismo, órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura, tem as seguintes competências no âmbito do Sistema Municipal de Cultura:
promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária, articulando os atores públicos e privados no âmbito do município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando sua estrutura e atuação;
formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as políticas e ações culturais definidas;
assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do município;
operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural;
coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura;
implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestora Tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Políticas Públicas Culturais e na Comissão Intergestora Bipartite e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural;
emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, ações e planos estratégicos do Governo Municipal;
auxiliar o governo municipal e subsidiar os demais entes federados no establececimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com o governo do Estado e com o Governo Federal na Implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do município.
Os órgãos previstos no inciso II do art. 4º desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Nacional de Cultura, organizadas na forma descrita na presente Seção.
Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, com caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura básica do Departamento de Cultura e Turismo, de composição paritária entre poder público e sociedade civil, com as seguintes competências:
Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - COMCULT, órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básicas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. com composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil que, se constitui no espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura — SMC, com as seguintes competências:
propor normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura;
propor as diretrizes gerais e apovar o Plano Municipal de Cultura, a partir das orientações aprovadas na Conferência Municipal de Cultura;
acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
estabelecer o Regimento Interno do Conselho;
propor diretrizes, em caráter consultivo, para a política cultural do município;
propor normas, diretrizes e recomendações, em caráter consultivo, ao Poder Executivo, para a política cultural do município, inclusive proposições para alteração da legislação municipal, nos temas relacionados à cultura;
apreciar, aprovar e acompanhar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura;
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
apreciar, acompanhar e aprovar as diretrizes gerais do Sistema de Financiamento à Cultura e do Fundo Municipal de Cultura;
discutir e opinar sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso a bens culturais e à difusão das manifestações culturais do município, encaminhados para recebimento de recursos do Fundo Municipal de Cultura;
acompanhar a execução dos projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura;
fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências federais e estaduais para o município de Mococa;
contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;
promover cooperação com os demais Conselhor Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
participar da organização das Conferências Municipais de Cultura.
Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente e têm madato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.
A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural deve comtemplar na sua composição os diversos segmentos artísiticos e culturais do município.
Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura que representam o Poder Público são designados pelo Conselho Municipal de Cultura que representam o Poder Público são designados pelo prefeito Municipal e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.
A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar na sua composição a representação do Município de Mococa, por meio do Departamento de Cultura e Turismo e de outros órgãos e entidades do Governo Municipal.
O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 14 (catorze) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes representando o poder público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, representando o Poder Público, na seguinte composição:
Departamento de Cultura e Turismo, 3 (três) representantes;
O titular da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
Departamento de Educação, 1 (um) representante;
06 (seis) membros de empregados públicos efetivos da Prefeitura Municipal de Mococa, com pertinência temática aos objetivos do COMCULT.
Departamento de Esporte, Recreação e Lazer, 1 (um) representante;
Assessirua de Planejamento, 1 (um) representante;
Departamento de Comunicação, 1 (um) representante;
07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes segmentos artísticos e quantitativos:
07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil, que possuam atuação junto aos vários segmentos culturais do Município de Mococa, visando, sempre, a pluralidade de atividades.
artes visuais, 1 (um) representante;
fotografia, 1 (um) representante;
artes cências, 1 (um) representante;
música, 1 (um) representante;
literatura, 1 (um) representante;
cultura popular, 1 (um) representante;
Comdepat, 1 (um) representante.
O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário Geral com os respectivos suplentes.
O COMCULT, preservando a sua autonomia, deverá eleger, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e os primeiro e segundo Secretários.
Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de minerva.
O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural não será remunerado, constituindo serviço público relevante prestado ao município.
O COMCULT poderá contar com membros-parceiros da Sociedade Civil, sem poder de voto, embora possam apresentar propostas, estendendo, também, aos membros de outros Poderes, pessoas jurídicas e afins, possuindo o Presidente, após deliberação junto ao Plenário, a possibilidade de oficiar diretamente aos membros-parceiros.
O mandato dos membros será de 02 (dois) anos.
Perderá o mandato os membros que faltarem, injustificadamente, por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, podendo o Presidente exigir documentação comprobatória acerca da justificativa da falta, assumindo o suplente
Um mês antes do término do mandato, o Presidente do COMCULT deve providenciar as novas adesões de membros, podendo fazer sugestões ao Poder Público sobre as indicações, após deliberação com o Plenário.
O Conselho Municipal de Política Cultural tem a seguinte estrutura:
Plenário;
Comissões Setoriais;
Grupos de Trabalho.
O Plenário é a instância ampliada do Conselho Municipal de Política Cultural e será compsoto por todos os conselheiros municipais, as Comissões Setoriais e os Grupos de Trabalho.
O Plenário será o fórum de debates sobre as pricipais questões surgidas no decorrer do ano nas Comissões Setoriais e nos Grupos de Trabalho.
O Plenário deverá se reunir ordinariamente ao menos duas vezes por semestre e extraordinariamente conforme demandas.
Compete às Comissões Setoriais, de caráter peranente, discutir todos os temas relativos às respectivas áreas de atuação, bem como propor diretrizes para a composição das políticas públicas do Departamento de Cultura e Turismo de acordo com as demandas geradas pelo Plenário e/ou propostas pela sociedade.
As Comissões Setoriais serão coordenadas pelos conselheiros dos respectivos segmentos artísticos e abertas à participação de artistas locais e demais interessados, que se reunirão ordinariamente ao menos uma vez por semestre ou extraordinariamente de acordo com as demandas, em datas a serem definidas e divulgadas.
Os resultados das Comissões Setoriais poderão ser levados como pauta para discussão ao Plenário do Conselho.
Compete aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área Cultural.
Os resultados dos Grupos de Trabalho deverão ser apresentados e debatidos com o Plenário.
O Departamento de Cultura e Turismo prestará o suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural para o desempenho de suas atribuições.
A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa isntância de participação social, em que ocorre articulaçao entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura.
É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernettes ao Plano Municipal de Cultura e às respectivas revisões ou adequações.
Cabe ao Departamento de Cultura e Turismo de Mococa convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada quatro anos ou extraordinariamente a qualquer tempo a critério do Conselho Municipal de Política Cultural.
A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual de Cultura.
Os órgãos previstos no inciso III do Artigo 4º desta Lei constituem instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura, organizados na forma descrita na presente seção.
Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro.
O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do município de Mococa, que devem ser diversificados e articulados.
São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Mococa:
orçamento público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
outros que venham a ser criados.
Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Mococa, vinculado ao Departamento de Cultura e Turismo como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, destinado única e exclusivamente ao financiamento das políticas públicas de cultura do município, que serão apoiadas pelo referido Fundo.
Os recursos poderão, também, ser destinados a programas, projetos e ações culturais, implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e confinanciamento com a União e o Governo do Estado de São Paulo.
Constituem possibilidades de receitas do Fundo Municipal de Cultura de Mococa:
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos adicionais;
transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura;
contribuições de mantenedores;
doações e legados, nos termos da legislação vigente;
subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo;
rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura;
devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados por mecanismos previstos no Fundo Municipal de Cultura;
saldos de exercícios anteriores;
outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias, legalmente incorporáveis, que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Cultura de Mococa.
Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Prefeitura municipal de Mococa/Fundo Municipal de Cultura de Mococa.
A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura de Mococa não utilizados serão transferidos para utilização pelo Fundo no exercício financeiro subsequente.
O Departamento de Cultura e Turismo deve acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura ao longo e ao término de sua execução.
Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluída a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas.
É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura com despesas de manutenção administrativa do Governo Municipal.
O Fundo Municipal de Cultura será administrado pelo Departamento de Cultura e Turismo e financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, por meio das seguintes modalidades:
não reembolsáveis, na forma de regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública;
reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
Para a seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura, fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de caráter temporário.
A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes.
01 (um) membro titular e seu respectivo suplente serão indicados pelo Departamento de Cultura e Turismo.
02 (dois) membros serão indicados pelo Conselho, podendo ser integrantes do Conselho ou não, a critério dos Conselheiros.
Os membros da CMIC, bem como seus cônjuges e parentes até o segundo grau não poderão apresentar projeto para seleção através do Fundo Municipal de Cultura.
Membros da CMIC, bem como seus cônjuges e parentes até o segundo grau não poderão apresentar projeto para seleção através do Fundo Municipal de Cultura.
A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, além de ter como referência o Plano Municipal de Cultura, deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas, tais como:
avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
adequação orçamentária;
viabilidade de execução;
capacidade técnico-operacional do proponente.
O município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura, quando disponível, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
Os recursoos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados para:
políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
financiar projetos culturais escolhidos por meio de seleção pública.
A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural.
O município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
O Plano Municipal de Cultura é um instrumento de planejamento estratégico, de duração decenal, que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.
A elaboração do Plano Municipal de Cultura é de responsabilidade do Departamento de Cultura e Turismo, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, desenvolve projeto de Lei a ser submetido aos Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
O Plano, no âmbito municipal, deve conter:
diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
diretrizes e prioridades;
objetivos gerais e específicos;
estratégias, metas e ações;
rpazos de execução;
resultados e impactos esperados;
recursos amteriais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
mecanismos e fontes de financiamento;
indicadores de monitoramento e avaliação.
Os mecanismos de gestão das políticas públicas culturais constituem isntrumentos do Sistema Municipal de Cultura.
A utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura em finalidades diversas das previstas nesta Lei ensejará a responsabilização do autor, observado o devido processo legal.
Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.920, de 5 de janeiro de 1990 e o Decreto nº 3.003, de 23 de setembro de 1994, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.