Lei nº 5.268, de 15 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5268

2024

15 de Maio de 2024

Altera a Lei n°4.455, de 03 de Dezembro de 2014.

a A
Altera a Lei n°4.455, de 03 de Dezembro de 2014.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 13 de maio de 2024, aprovou o Projeto de Lei nº 066/2024, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Esta Lei altera o caput e os incisos VI e VII do artigo 7º e, os incisos I e II e o parágrafo lº do artigo 8º, e inclui os parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º no artigo 8º da Lei n° 4.455, de 03 de dezembro de 2014.

        Art. 2º. 

        O caput do artigo 7º da Lei ri° 4.455, de 03 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 7º.  

          Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - COMCULT, órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básicas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. com composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil que, se constitui no espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura — SMC, com as seguintes competências:

          Art. 3º. 

          Os incisos V e VII do artigo 7º da Lei n° 4.455, de 03 de dezembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

            V  – 

            propor normas, diretrizes e recomendações, em caráter consultivo, ao Poder Executivo, para a política cultural do município, inclusive proposições para alteração da legislação municipal, nos temas relacionados à cultura;

            VII  – 

            apreciar, acompanhar e aprovar as diretrizes gerais do Sistema de Financiamento à Cultura e do Fundo Municipal de Cultura;

            Art. 4º. 

            Os incisos I e II do artigo 8º da Lei n° 4.455, de 03 de dezembro de 2014, passam a vigorar cora as seguintes redações:

              I  – 

              07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, representando o Poder Público, na seguinte composição:

              a)  

              O titular da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

              b)  

              06 (seis) membros de empregados públicos efetivos da Prefeitura Municipal de Mococa, com pertinência temática aos objetivos do COMCULT.

              II  – 

              07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil, que possuam atuação junto aos vários segmentos culturais do Município de Mococa, visando, sempre, a pluralidade de atividades.

              c)   (Revogado)
              d)   (Revogado)
              e)   (Revogado)
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              c)   (Revogado)
              d)   (Revogado)
              e)   (Revogado)
              f)   (Revogado)
              g)   (Revogado)
              Art. 5º. 

              O §1º do artigo 8º da Lei nº 4.455, de 03 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

                § 1º  

                O COMCULT, preservando a sua autonomia, deverá eleger, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e os primeiro e segundo Secretários.

                Art. 6º. 

                Ficam incluídos os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 8º da Lei nº 4.455, de 03 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes redações:

                  § 5º  

                  O COMCULT poderá contar com membros-parceiros da Sociedade Civil, sem poder de voto, embora possam apresentar propostas, estendendo, também, aos membros de outros Poderes, pessoas jurídicas e afins, possuindo o Presidente, após deliberação junto ao Plenário, a possibilidade de oficiar diretamente aos membros-parceiros.

                  § 6º  

                  O mandato dos membros será de 02 (dois) anos. 

                  § 7º  

                  Perderá o mandato os membros que faltarem, injustificadamente, por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, podendo o Presidente exigir documentação comprobatória acerca da justificativa da falta, assumindo o suplente

                  § 8º  

                  Um mês antes do término do mandato, o Presidente do COMCULT deve providenciar as novas adesões de membros, podendo fazer sugestões ao Poder Público sobre as indicações, após deliberação com o Plenário.

                  Art. 7º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                    Art. 8º. 

                    Revogam-se as disposições em contrário.

                       

                       

                      PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 15 de maio de 2024.
                       

                       


                      EDUARDO RIBEIRO BARISON
                      Prefeito Municipal