Lei nº 5.268, de 15 de maio de 2024
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 13 de maio de 2024, aprovou o Projeto de Lei nº 066/2024, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Esta Lei altera o caput e os incisos VI e VII do artigo 7º e, os incisos I e II e o parágrafo lº do artigo 8º, e inclui os parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º no artigo 8º da Lei n° 4.455, de 03 de dezembro de 2014.
O caput do artigo 7º da Lei ri° 4.455, de 03 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - COMCULT, órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básicas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. com composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil que, se constitui no espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura — SMC, com as seguintes competências:
Os incisos V e VII do artigo 7º da Lei n° 4.455, de 03 de dezembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
propor normas, diretrizes e recomendações, em caráter consultivo, ao Poder Executivo, para a política cultural do município, inclusive proposições para alteração da legislação municipal, nos temas relacionados à cultura;
apreciar, acompanhar e aprovar as diretrizes gerais do Sistema de Financiamento à Cultura e do Fundo Municipal de Cultura;
Os incisos I e II do artigo 8º da Lei n° 4.455, de 03 de dezembro de 2014, passam a vigorar cora as seguintes redações:
07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, representando o Poder Público, na seguinte composição:
O titular da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
06 (seis) membros de empregados públicos efetivos da Prefeitura Municipal de Mococa, com pertinência temática aos objetivos do COMCULT.
07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil, que possuam atuação junto aos vários segmentos culturais do Município de Mococa, visando, sempre, a pluralidade de atividades.
O §1º do artigo 8º da Lei nº 4.455, de 03 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
O COMCULT, preservando a sua autonomia, deverá eleger, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e os primeiro e segundo Secretários.
Ficam incluídos os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 8º da Lei nº 4.455, de 03 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes redações:
O COMCULT poderá contar com membros-parceiros da Sociedade Civil, sem poder de voto, embora possam apresentar propostas, estendendo, também, aos membros de outros Poderes, pessoas jurídicas e afins, possuindo o Presidente, após deliberação junto ao Plenário, a possibilidade de oficiar diretamente aos membros-parceiros.
O mandato dos membros será de 02 (dois) anos.
Perderá o mandato os membros que faltarem, injustificadamente, por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, podendo o Presidente exigir documentação comprobatória acerca da justificativa da falta, assumindo o suplente
Um mês antes do término do mandato, o Presidente do COMCULT deve providenciar as novas adesões de membros, podendo fazer sugestões ao Poder Público sobre as indicações, após deliberação com o Plenário.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.