Lei nº 4.458, de 18 de dezembro de 2014
Dada por Lei-PMM nº 5.167, de 13 de setembro de 2023
MARIA EDNA GOMES MAZIERO, Prefeita Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 08 de dezembro de 2014, aprovou o Projeto de Lei nº 051/2014 de autoria da Vereadora Elisângela Mazini Maziero Breganoli, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
As entidades, sociais civis, associações e fundações que atuem no âmbito do Município somente poderão ser declaradas de utilidade pública e interesse social se comprovados os seguintes requisitos:
que tenham Personalidade Jurídica;
que se encontrem em efetivo funcionamento, no âmbito do Município, há pelo menos 03 (três) anos;
Que se encontrem em efetivo funcionamento, no âmbito do Município, há pelo menos um ano;
que os cargos de suas Diretorias, assim como membros dos Conselhos Fiscais, Deliberativos e Consultivos não são remunerados e que não há distribuição de lucros;
idoneidade Moral de seus Diretores;
demonstrativos das receitas e despesas dos últimos 02 (dois) anos.
Para efeitos das letras "a" usque "e" do artigo 1º desta Lei, a comprovação documental se dará através de:
personalidade jurídica, através do Estatuto Social devidamente registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca sede, bem como comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e Ata de Eleição ou Constituição da Diretoria;
Efetivo funcionamento através de 03 (três) declarações, firmadas por no mínimo 03 (três) Autoridades Públicas no âmbito do Município;
declaração de que os membros da Diretoria não são remunerados, bem como seus respectivos Conselhos, através de Declaração firmados por Contador responsável, devidamente inscrito no CFC - Conselho Federal de Contabilidade ou CRC - Conselho Regional de Contabilidade, sendo dispensável caso exista previsão expressa no Estatuto Social ou outro ato de constituição;
idoneidade moral de seus diretores comprovada por meio de Atestados e Certidões de Antecedentes Criminais dos mesmos.
demonstrativo das Receitas e Despesas através de Balancete Fiscal, devidamente publicado em órgão da imprensa local ou de ampla divulgação.
A Declaração de Interesse Social e Utilidade Pública terá validade por prazo indeterminado, podendo o Poder Público, a qualquer tempo e fundamentadamente, exigir nova comprovação dos requisitos previstos no Art. 1º.
Será revogada a Declaração de Interesse Social e Utilidade Pública Municipal caso a Entidade não anteda os objetivos previstos em suas normas estatutárias ou, ainda, na hipótese de infração à quaisquer dos requisitos previstos nesta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.