Lei Complementar nº 491, de 01 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

491

2017

1 de Setembro de 2017

ALTERA A FORMA DE CONCESSÃO E ATUALIZA VALOR DA CESTA BÁSICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 1.997, DE 05 DE SETEMBRO DE 1990. PROMULGADA PELA CÂMARA

a A
Vigência a partir de 29 de Março de 2022.
Dada por Lei Complementar-PMM nº 559, de 29 de março de 2022
ALTERA A FORMA DE CONCESSÃO E ATUALIZA VALOR DA CESTA BÁSICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 1.997, DE 05 DE SETEMBRO DE 1990.
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 25 de agosto de 2017, rejeitado o veto parcial aposto pelo Executivo Municipal ao autógrafo nº 033/2017, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 010/2017, de autoria do Prefeito Municipal Dr. Wanderley Fernandes Martins Júnior, e eu promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei altera a forma de concessão da cesta básica fornecida aos empregados públicos municipais efetivos, empregados públicos contratados, aposentados, pensionistas e nomeados em comissão ou cedidos pelo Governo do Estado ou Governo Federal para a Municipalidade, prevista na Lei nº 1.997, de 05 de setembro de 1990, bem como majora o valor individual da cesta básica.
        Art. 2º. 
        A concessão de que trata a Lei nº 1997, de 05 de setembro de 1990, será na forma de cesta básica de alimentos ou por cartão-cesta básica, conforme opção dos benéficas mencionados do artigo 1º desta Lei.
          Art. 2º. 
          A concessão de que trata a Lei nº 1.997, de 05 de setembro de 1990 será na forma de cartão cesta-básica.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMM nº 559, de 29 de março de 2022.
            Parágrafo único  
            Os beneficiários da concessão que optarem pelo cartão-cesta básica deverão se manifestar expressamente neste sentido junto ao Departamento de Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal de Mococa.
              Art. 3º. 
              O valor do Cartão Cesta Básica corresponde a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
                Art. 3º-A. 
                Os beneficiários mencionados no artigo 1º receberão, no mês de seus aniversários, o valor equivalente a 3,89 (três inteiros e oitenta e nove centésimos) vezes o valor do cartão cesta básica.
                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-PMM nº 559, de 29 de março de 2022.
                  Art. 4º. 
                  O valor do Benefício que trata esta Lei Complementar, na hipótese de concessão por meio do cartão-cesta básica será atualizado anualmente, mediante decreto do Executivo sempre em 1º de março de cada ano, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisa Econômicos - FIPE, ou outro que vier a substituí-lo.
                    Art. 5º. 
                    Expressamente, revogam-se os artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 2.116, de 21 de junho de 1991; a íntegra da Lei Municipal 4.227, de 02 de abril de 2012 e o artigo 4º-B da Lei nº 4.279, de 28 de março de 2013.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 01 de julho de 2017 e, à exceção do previsto no artigo anterior, revogam-se todas as disposições em contrário.

                         

                         

                        CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 1º de setembro de 2017.

                         

                         

                        ELISÂNGELA MAZINI MAZIERO BREGANOLI

                        Presidente