Lei Complementar nº 491, de 01 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PMM nº 559, de 29 de março de 2022
Altera o(a)
Lei nº 1.997, de 05 de setembro de 1990
Vigência a partir de 29 de Março de 2022.
Dada por Lei Complementar-PMM nº 559, de 29 de março de 2022
Dada por Lei Complementar-PMM nº 559, de 29 de março de 2022
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 25 de agosto de 2017, rejeitado o veto parcial aposto pelo Executivo Municipal ao autógrafo nº 033/2017, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 010/2017, de autoria do Prefeito Municipal Dr. Wanderley Fernandes Martins Júnior, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei altera a forma de concessão da cesta básica fornecida aos empregados públicos municipais efetivos, empregados públicos contratados, aposentados, pensionistas e nomeados em comissão ou cedidos pelo Governo do Estado ou Governo Federal para a Municipalidade, prevista na Lei nº 1.997, de 05 de setembro de 1990, bem como majora o valor individual da cesta básica.
Art. 2º.
A concessão de que trata a Lei nº 1997, de 05 de setembro de 1990, será na forma de cesta básica de alimentos ou por cartão-cesta básica, conforme opção dos benéficas mencionados do artigo 1º desta Lei.
Art. 2º.
A concessão de que trata a Lei nº 1.997, de 05 de setembro de 1990 será na forma de cartão cesta-básica.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMM nº 559, de 29 de março de 2022.
Parágrafo único
Os beneficiários da concessão que optarem pelo cartão-cesta básica deverão se manifestar expressamente neste sentido junto ao Departamento de Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 3º.
O valor do Cartão Cesta Básica corresponde a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 3º-A.
Os beneficiários mencionados no artigo 1º receberão, no mês de seus aniversários, o valor equivalente a 3,89 (três inteiros e oitenta e nove centésimos) vezes o valor do cartão cesta básica.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-PMM nº 559, de 29 de março de 2022.
Art. 4º.
O valor do Benefício que trata esta Lei Complementar, na hipótese de concessão por meio do cartão-cesta básica será atualizado anualmente, mediante decreto do Executivo sempre em 1º de março de cada ano, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisa Econômicos - FIPE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 5º.
Expressamente, revogam-se os artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 2.116, de 21 de junho de 1991; a íntegra da Lei Municipal 4.227, de 02 de abril de 2012 e o artigo 4º-B da Lei nº 4.279, de 28 de março de 2013.
Art. 6º.
Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 01 de julho de 2017 e, à exceção do previsto no artigo anterior, revogam-se todas as disposições em contrário.