Lei Complementar nº 495, de 04 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

495

2017

4 de Outubro de 2017

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PROMULGADA PELA CÂMARA

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PROMULGADA PELA CÂMARA

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 26 de junho de 2017, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 005/2017, de autoria do Executivo Municipal, nos termos do artigo 40 e parágrafo único da Lei Orgânica do Município, eu promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      Da Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros:
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Proceder a concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de Passageiros do Município de Mococa, de forma onerosa e pelo período de 15 (Quinze) anos, prorrogáveis por igual período a critério do poder concedente, para pessoas jurídicas de direito privado, mediante procedimento licitatório na modalidade de concorrência pública.
          § 1º 
          A critério do Poder Concedente, a prestação dos serviços público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Mococa poderá ser concedido a uma ou mais pessoas jurídicas de direito privado.
            § 2º 
            As concessionárias não poderão transferir suas concessões a outras pessoas jurídicas.
              § 3º 
              A concorrência pública reger-se-á pelas normas legais vigentes, devendo a proposta conter todos os serviços a serem prestados com seus respectivos preços, além dos serviços complementares, eventualmente existentes.
                Art. 2º. 
                Para os fins dessa Lei Complementar consideram- se:
                  I – 
                  Poder Concedente: A Prefeitura Municipal de Mococa;
                    II – 
                    Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência pública, à pessoa jurídica de direito privado que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
                      III – 
                      Concessionária: a pessoa jurídica de direito privado vencedora do certame licitatório mencionado no inciso li e que tenha celebrado contrato de prestação de serviços com a Prefeitura Municipal de Mococa.
                        Art. 3º. 
                        A prestação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros atentará para as condições de regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança e cortesia na relação com os usuários.
                          Art. 4º. 
                          À exceção daquelas devidamente autorizadas pelo Poder Público Municipal, fica expressamente proibida a prestação de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no Município por quaisquer empresas.
                            CAPÍTULO II
                            Do Serviço Público de transporte coletivo urbano de passageiros:
                              Art. 5º. 
                              O serviço de transporte coletivo urbano de passageiros compreende as seguintes atividades:
                                I – 
                                o transporte coletivo urbano de pessoas regular, executado de forma contínua e permanente, obedecendo a itinerários, quadro de horários, intervalos de tempo preestabelecidos, terminais e pontos de embarque e desembarque;
                                  II – 
                                  o transporte coletivo urbano de pessoas experimental, executado na respectiva área de influência da prestadora dos serviços, em caráter provisório, para verificação de viabilidade de alterações e expansões dos serviços existentes em face de novas exigências do crescimento urbano.
                                    Art. 6º. 
                                    A criação de serviços ou fornecimentos não previstos nesta Lei Complementar dependerão de aprovação por Decreto do Poder Executivo no qual constarão os respectivos valores, resguardados os limites legais.
                                      Art. 7º. 
                                      As concessionárias deverão transportar gratuitamente os seguintes passageiros:
                                        I – 
                                        menores com até 6 (seis) anos de idade;
                                          II – 
                                          idosos, a partir dos 60 (sessenta) anos de idade;
                                            III – 
                                            pessoas portadoras de deficiências, mediante simples apresentação, ao condutor do veículo, da carteira de identificação pessoal, expedida pelo Poder Concedente de forma gratuita, e seus acompanhantes, quando necessário.
                                              § 1º 
                                              A demonstração da idade dos passageiros mencionados nos incisos I e II se fará mediante a simples apresentação, ao condutor do veículo, de documento legal que informe a data de nascimento da pessoa, ou por meio de carteira de identificação pessoal a ser expedida pelo Poder Concedente, de forma gratuita.
                                                § 2º 
                                                São considerados deficientes, para os fins Dessa Lei Complementar, as pessoas definidas no Decreto Federal Nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, cuja demonstração se fará mediante laudos ou atestados médicos expedidos pela rede pública de saúde, bem como os aposentados por invalidez pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, cuja demonstração se fará mediante documento expedido por aquele órgão e que comprove a aposentadoria.
                                                  § 3º 
                                                  O deficiente que necessitar, o que deverá ser atestado por laudo médico, terá direito a um acompanhante no transporte coletivo urbano.
                                                    § 4º 
                                                    O acompanhante de que trata o parágrafo 3° não precisa ser permanente ou determinado, bastando que, na carteira de identificação pessoal do deficiente, conste a necessidade de acompanhante.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Aos estudantes, a partir do ensino fundamental, será concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) no preço do bilhete, mediante a apresentação da carteira de Estudante, expedida pelo Poder Público, gratuitamente, ou entidade representativa dos estudantes, desde que autorizada por lei.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Não haverá qualquer limitação de viagens aos estudantes, independente do dia, hora, período letivo, férias, recesso escolar e outros, garantindo-se aos mesmos, sempre e em quaisquer circunstâncias, o direito de isenção previsto no caput deste artigo.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Aos empregados públicos municipais, dos poderes Executivo e Legislativo, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do bilhete, seja mediante aquisição pelo próprio empregado público, seja mediante aquisição de lotes de bilhete pelos seus respectivos empregadores.
                                                            Parágrafo único  
                                                            No caso de aquisição direta do bilhete pelo empregado público Municipal, no interior do veículo ou em pontos de vendas, bastará a comprovação da qualidade de empregado público ou a apresentação de carteira de identificação pessoal, expedida pelo Poder Concedente, de forma gratuita.
                                                              Art. 10. 
                                                              Ficam vedados, expressamente, outras isenções e abatimentos tarifários, senão os previstos nos artigos 7°, 8° e 9° desta Lei Complementar, salvo quando se indicar as fontes de custeio.
                                                                Art. 11. 
                                                                A prestação dos serviços públicos de transporte coletivo urbano será fiscalizada pela Prefeitura Municipal de Mococa, por meio do Departamento de Serviços Públicos ou outro assim designado pelo Chefe do Poder Executivo para tanto, mediante Decreto.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  Dos Direitos e Deveres dos Usuários:
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Constituem direitos dos usuários do serviço público de transporte coletivo urbano:
                                                                      I – 
                                                                      receber o serviço adequado, com segurança, conforto e higiene, regularidade de itinerários, frequência de viagens, horários e pontos de parada compatíveis com a demanda do serviço;
                                                                        II – 
                                                                        receber, do Poder Público e das concessionárias, quando existentes, informações relativas ao Serviço de Transporte Coletivo Urbano Municipal e sua forma de execução, para a defesa de interesses individuais e coletivos;
                                                                          III – 
                                                                          exercer o direito de petição perante o Poder Público e às empresas concessionárias prestadoras do serviço, quando existentes;
                                                                            IV – 
                                                                            receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis;
                                                                              Art. 13. 
                                                                              São deveres dos usuários do serviço público de transporte coletivo urbano:
                                                                                I – 
                                                                                zelar pelo patrimônio público ou particular colocado à sua disposição ou utilizado na execução dos serviços;
                                                                                  II – 
                                                                                  atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes em quaisquer esferas de Governo, para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado;
                                                                                    III – 
                                                                                    levar ao conhecimento do Poder Público, para providências, as irregularidades de que tenha conhecimento, referente aos serviços prestados;
                                                                                      IV – 
                                                                                      contribuir para a permanência e manutenção das boas condições dos bens públicos por meio dos quais os serviços Ihes são prestados.
                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                        Das Obrigações das Concessionárias:
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Incumbe às concessionárias:
                                                                                            I – 
                                                                                            prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei Complementar, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
                                                                                              II – 
                                                                                              cobrar as tarifas, na forma fixada no contrato de concessão;
                                                                                                III – 
                                                                                                manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e de qualquer natureza, elaborando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, de modo a possibilitar a fiscalização pública;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    apresentar ao Poder Concedente balancetes Semestrais e, anualmente, fazer publicar os Balanços e Demonstrativos de Resultado, já exigíveis, auditados por empresa de auditoria especializada;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Concedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
                                                                                                          VIII – 
                                                                                                          cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
                                                                                                            IX – 
                                                                                                            informar ao órgão de gerenciamento as alterações de localização da empresa;
                                                                                                              X – 
                                                                                                              permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às instalações integrantes do serviço e aos veículos, bem como a seus registros contábeis;
                                                                                                                XI – 
                                                                                                                as concessionárias são responsáveis pela operacionalização e custeio da comercialização de viagens quando feitas no veículo;
                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                  operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado para o transporte coletivo de passageiros, promovendo a humanização e cordialidade na relação entre profissionais e usuários, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhistas, assumindo todas as obrigações delas decorrentes (trabalhistas, previdenciárias e securitárias), não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pelo concessionário e o Poder Público.
                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                    utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares ou gerais pertinentes, bem como no contrato de concessão;
                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                      promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, responsabilizando-se pelas substituições, complementações ou adaptações necessárias;
                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                        adequar a frota às necessidades do serviço, obedecidas as normas fixadas pela União, o Estado de São Paulo e o Município de Mococa.
                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                          garantir a segurança e a integridade física dos usuários;
                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                            apresentar periodicamente a comprovação de regularidade das obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas.
                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                              dispor de veículos adaptados ao transporte de pessoas portadoras de deficiência física, de modo a promover a acessibilidade e autonomia do usuário, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015.
                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                realizar o transporte coletivo em todos os bairros do perímetro urbano, nos Distritos de Igaraí e São Benedito das Areias, inclusive bairros novos e pendentes de regularização.
                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                  todos os veículos destinados ao transporte coletivo urbano deverão dispor de ar condicionado, de modo a garantir maior conforto aos usuários.
                                                                                                                                    XXI – 
                                                                                                                                    todos os veículos destinados ao transporte coletivo urbano deverão dispor de rede sem fio fornecedora de sinal WI-FI, de modo a garantir acesso dos usuários à rede mundial de computadores.
                                                                                                                                      XXII – 
                                                                                                                                      manter página na rede mundial de computadores (site na Internet) com informações sobre a empresa, itinerários, valores de tarifa, horários dos ônibus e demais serviços pertinentes ao usuário.
                                                                                                                                        XXIII – 
                                                                                                                                        manter escritório físico na região central da cidade de Mococa, bem como canais de ouvidoria e relacionamento com os cidadãos aptos a receber denúncias, reclamações, sugestões e medidas aptas a corrigir e aperfeiçoar o serviço de transporte coletivo.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o Poder Concedente.
                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                            Das Obrigações do Poder Concedente:
                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                              Incumbe ao Poder Concedente:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                fiscalizar permanentemente o serviço concedido e a sua prestação;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    intervir na prestação dos serviços, nos casos previstos em Lei;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      retomar a prestação dos serviços, nos casos previstos em Lei;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        fixar tarifas e revê-las, de acordo com as normas Regulamentares e contratuais;
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          fixar os itinerários e frequência dos serviços;
                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                            extinguir a concessão, na forma ou nos casos previstos na legislação e no contrato;
                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                              cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;
                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                fiscalizar e reprimir os serviços irregulares;
                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                  garantir às concessionárias a integridade dos bens públicos necessários à prestação dos serviços;
                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                    zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;
                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                      promover as desapropriações úteis ou necessárias ao bom funcionamento da concessão.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Caberá ao órgão gerenciador determinar, mediante expedição de ordens de serviços, as características operacionais de cada linha de serviço de transporte coletivo urbano.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                          Do Planejamento Operacional:
                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                            O planejamento do sistema de transporte será adequado às alternativas tecnológicas disponíveis e atenderá ao interesse público, obedecendo as diretrizes gerais do planejamento urbano do Município de Mococa, especificamente, quanto ao uso e ocupação do solo e do sistema viário.
                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                              O Poder Público assegurará facilidades e prioridades de circulação ao transporte público coletivo de passageiros, que terá prioridade em relação às demais modalidades de transporte no sistema viário local.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                Da Política Tarifária e da Remuneração das Concessionárias:
                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                  A remuneração das concessionárias pelo serviço prestado será mediante pagamento unitário de tarifa única cobrada pela utilização dos seus serviços em cada uma das linhas, disponíveis pelos usuários, cujas quantias serão devidamente fixadas pelo Poder Executivo, sendo revistas anualmente, ou em assim não acontecendo, na conformidade da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    A política tarifária buscará harmonizar a exigência da manutenção do serviço adequado e a justa remuneração das concessionárias.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      As concessões deverão prever mecanismos de revisão de tarifas a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro contratual.
                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                        No atendimento às peculiaridades de cada serviço concedido, poderá o Poder Concedente estabelecer, em favor das concessionárias, outras fontes de receitas alternativas, complementares e acessórias às cobranças de tarifas.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                          Dos Veículos:
                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                            Serão aprovados para os serviços de transporte público coletivo de passageiros veículos apropriados às características das vias públicas do Município e que satisfaçam as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela legislação nacional de trânsito e pelo contrato de concessão de serviços, bem como será submetida à aprovação e adequação dos veículos para transporte de portadores de deficiências.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              A qualquer tempo, a critério do Poder Concedente, poderão ser requisitados os veículos das concessionárias para vistorias técnicas.
                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                A frota vinculada à prestação dos serviços durante a execução do contrato de concessão deverá ter idade máxima de 8 (oito) anos.
                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                  As concessionárias deverão dispor de reserva técnica correspondente a 20% (vinte por cento) da frota principal, inclusive com veículos com características de acessibilidade para deficientes.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                    Da Intervenção:
                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                      O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                          Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, podendo ser renovado por igual período, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                  Da Extinção da Concessão:
                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                    Extingue-se a concessão por:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      advento do termo contratual;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        encampação;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          caducidade;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            rescisão;
                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                              anulação;
                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                falência ou extinção da empresa concessionária.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                      A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis.
                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos art. 26 e 27 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                          A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                              A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                          a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                            a concessionária não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no parágrafo 1° deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 26 desta Lei Complementar e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os serviços de transporte coletivo urbano terão seus valores reajustados mediante Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                As isenções e descontos mencionados nos artigos 7°, 8° e 9° desta Lei Complementar somente terão validade a partir do termo inicial dos contratos de concessão decorrentes do processo licitatório autorizado por esta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Permanecem vigentes as leis atuais que tratam de isenções em benefício dos usuários do sistema público coletivo de transporte urbano até o termo inicial dos contratos de concessão decorrentes do processo licitatório autorizado por esta Lei Complementar, momento em que as mesmas leis serão revogadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 04 de outubro de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      ELISÂNGELA MAIZNI MAZIERO BREGANOLI

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Presidente