Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

528

2019

11 de Setembro de 2019

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 21 de Junho de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 528, de 11 de setembro de 2019
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    DR. FELIPE NIERO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 02 de setembro de 2019, aprovou, com emendas e com redação final, o Projeto de Lei Complementar nº 015/2019, de autoria do sr. Prefeito Municipal Dr. Felipe Niero Naufel, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE

      COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS

        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Mococa, de forma onerosa e pelo período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período mediante nova autorização legislativa, para pessoas jurídicas de Direito Privado, mediante processo licitatório na modalidade concorrência e, preferencialmente, pelo tipo de licitação que combine os critérios de melhor técnica e melhor tarifa ou menor margem mínima de lucro, nos termos do artigo 15, inciso V da Lei Federal nº 8.987/1995.
          Art. 1º. 

          O serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Mococa será prestado nos termos da Lei Federal nº 12.587/12.

          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
            § 1º 
            O edital de licitação e seus anexos deverão prever, além das exigências constitucionais e legais pertinentes, as condições de habilitação do operador e de regularidade do veículo, bem como a manutenção dessas condições no período de concessão, a ser apurada em vistorias eventuais.
              Parágrafo único. 

              Os serviços de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual, de característica rodoviária, suburbana ou seletiva, deverão ser autorizados e terão seus itinerários dentro dos limites territoriais do Município de Mococa, devidamente aprovados pela Prefeitura Municipal de Mococa.

              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                § 2º 
                A critério do Poder Concedente, a prestação dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Mococa poderá ser concedido a 1 (uma) ou mais pessoas jurídicas de direito privado.
                  § 3º 
                  As concessionárias não poderão transferir suas concessões a outras pessoas jurídicas.
                    § 4º 
                    A concorrência pública reger-se-á pelas normas legais vigentes, devendo a proposta conter todos os serviços a serem prestados com seus respectivos preços, além dos serviços complementares, eventualmente existentes.
                      Art. 2º. 
                      Para os fins dessa Lei Complementar consideram-se:
                        Art. 2º. 

                        Os serviços de transporte público coletivo têm caráter essencial e terão tratamento prioritário no planejamento do sistema viário e na organização da circulação.

                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                          I – 
                          Poder Concedente: A Prefeitura Municipal de Mococa;
                            II – 
                            concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência pública, pessoa jurídica de direito privado que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
                              III – 
                              concessionária: a pessoa jurídica de direito privado vencedora do certame licitatório mencionado no inciso II e que tenha celebrado contrato de prestação de serviços com a Prefeitura Municipal de Mococa.
                                IV – 
                                regra regulatória ou de regulação do serviço público de transporte coletivo de passageiro: são as regras que dispõem sobre a operação e o controle do serviço público de transporte coletivo de passageiros estabelecidos como normas primárias nesta lei, como normas secundárias no Regulamento de Operação e Controle do Serviço Público de Transporte de Passageiros e explicitados nos contratos administrativos;
                                  V – 
                                  ato de outorga da concessão: são os contratos administrativos para concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros.
                                    Art. 3º. 
                                    A prestação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros atentará para as condições de regularidade, subsidiariedade, segurança, eficiência, generalidade, pontualidade, continuidade, publicidade, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade tarifária.
                                      Art. 3º. 

                                       A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de passageiros no âmbito da competência municipal, sem autorização do Município, independentemente de cobrança de tarifa, será considerada ilegal e caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta Lei Complementar.

                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                        Parágrafo único  

                                        A operação de linhas intermunicipais e interestaduais, sem a respectiva autorização do órgão competente, caracterizará a prestação de serviço clandestino de transporte, sujeitando o operador às penalidades previstas nesta Lei Complementar.

                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                          Art. 3º-A. 

                                          A prestação de serviço de transporte coletivo clandestino implicará, cumulativamente, nas seguintes penalidades:

                                          Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                            I – 

                                            apreensão e remoção do veículo para local apropriado;

                                            Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                              II – 

                                              aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Mococa.

                                              Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                § 1º 

                                                O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estadia do veículo.

                                                Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                  § 2º 

                                                  Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será dobrada.

                                                  Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                    Art. 3º-B. 

                                                    O pagamento de multa não eximirá o infrator de regularizar sua falta.

                                                    Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                      Art. 3º-C. 

                                                      Das penalidades aplicadas caberá recurso à autoridade superior, com efeito suspensivo, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da sua notificação ao operador.

                                                      Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                        Art. 4º. 
                                                        À exceção daquelas devidamente autorizadas pelo Poder Público Municipal, fica expressamente proibida a prestação de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no Município por quaisquer empresas.
                                                          Art. 4º. 

                                                          Compete à Secretaria Municipal de Serviços Públicos a gestão do sistema de transporte público coletivo, cabendo para isso, dentre outras, as seguintes atribuições:

                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                            I – 

                                                            formular e implementar a política global dos serviços de transporte coletivo, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do Município e à modernização tecnológica e operacional;

                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                              II – 

                                                              articular a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros com as demais modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regionais;

                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                III – 

                                                                promover processo de licitação para outorgar a concessão, para exploração dos serviços de transporte público coletivo, nos termos da legislação vigente;

                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                  IV – 

                                                                  aplicar penalidades e medidas administrativas pelo não cumprimento das normas reguladoras do sistema de transporte coletivo;

                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                    V – 

                                                                    auxiliar no desenvolvimento e implementação da política tarifária para o sistema de transporte coletivo, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação ao Poder Executivo Municipal na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas determinadas, com o objetivo de garantir o equilíbrio econômico e financeiro do sistema;

                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                      VI – 

                                                                      elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transporte coletivo, bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse sistema;

                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                        VII – 

                                                                        elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos serviços de transporte coletivo, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimento e outros; e

                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                          VIII – 

                                                                          estimular o aumento da produtividade, a qualidade da prestação dos serviços e a preservação do meio ambiente.

                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                            CAPÍTULO II
                                                                            DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              O serviço de transporte coletivo urbano de passageiros compreende as seguintes atividades:
                                                                                Art. 5º. 

                                                                                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a exploração do sistema municipal de transporte público coletivo, mediante concessão precedida de licitação pública, nos termos das Leis Federais nºs 8.987/95 e 12.587/12, na Lei Orgânica do Município de Mococa e nesta Lei Complementar.

                                                                                Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                  I – 
                                                                                  o transporte coletivo urbano de pessoas regular, executado de forma contínua e permanente, obedecendo a itinerários, quadro de horários, intervalos de tempo preestabelecidos, terminais e pontos de embarque e desembarque;
                                                                                    II – 
                                                                                    o transporte coletivo urbano de pessoas experimental, executado na respectiva área de influência da prestadora dos serviços, em caráter provisório, para verificação de viabilidade de alterações e expansões dos serviços existentes em face de novas exigências do crescimento urbano.
                                                                                      § 1º 

                                                                                      A exploração de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer mediante prévio procedimento licitatório, que obedecerá às legislações Federal, Estadual e Municipal, aplicáveis e, fundamentalmente, aos princípios constitucionais e legais, em especial, da isonomia, garantia de proposta mais vantajosa para a Administração, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                        § 2º 

                                                                                        O prazo da concessão de que trata este artigo será definido conforme estudos técnicos que embasarão o edital da concorrência pública.

                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                          § 3º 

                                                                                          O edital poderá prever que o prazo da concessão poderá ser prorrogado por uma única vez, mediante interesse da Administração, através de Termo Aditivo, desde que:

                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                            I – 

                                                                                            exista manifestação escrita da operadora sobre o interesse na prorrogação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data do término do prazo inicial; e

                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                              II – 

                                                                                              os serviços estejam sendo prestados a contento, em atendimento às metas de qualidade previstas no edital da concorrência pública.

                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                § 4º 

                                                                                                Em caráter de emergência e a título precário, fica o Poder Público autorizado a utilizar-se de outros instrumentos jurídicos válidos para a delegação do serviço de transporte coletivo público, até que se restabeleça a situação de normalidade.

                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  A criação de serviços ou fornecimentos não previstos nesta Lei Complementar dependerão de aprovação por Decreto do Poder Executivo no qual constarão os respectivos valores, resguardados os limites legais.
                                                                                                    Art. 6º. 

                                                                                                    O Poder Concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                      O edital de licitação será elaborado pelo Poder Concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e nas Leis Federais nºs 8.987/95 e 12.587/12.

                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        As concessionárias deverão transportar gratuitamente os seguintes passageiros:
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          As concessionárias deverão transportar gratuitamente os seguintes passageiros:
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 540, de 27 de dezembro de 2019.
                                                                                                            I – 
                                                                                                            menores com até 6 (seis) anos de idade;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              idosos, a partir dos 60 (sessenta) anos de idade;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                idosos, a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 540, de 27 de dezembro de 2019.
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  pessoas portadoras de deficiências, mediante simples apresentação, ao condutor do veículo, da carteira de identificação pessoal, expedida pelo Poder Concedente de forma gratuita, e seus acompanhantes, quando necessário.
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    pessoa portadora de deficiência física, mental, sensorial e as pessoas com sofrimento psíquico, além das pessoas definidas no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, as que possuam as seguintes patologias, de acordo com o Código Internacional de Doenças e seus desdobramentos: F19, F20, F23, F31, F71, F72, F73, G80, G81, G82, G83, H54, H91, Q90, S88, S58, S48, S78, S98, T05, arroladas no anexo único, que faz parte integrante da presente Lei.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 540, de 27 de dezembro de 2019.
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      pessoas portadoras de deficiências física, mental, sensorial e as pessoas com sofrimento psíquico, além das pessoas definidas no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, as que possuam as seguintes patologias, de acordo com o Código Internacional de Doenças e seus desdobramentos: F19, F20, F23, F31, F71, F72, F73, F84, G80, G81, G82, H54, H91, Q90, S88, S58, S48, S78, S98 e T05, arroladas no Anexo Único desta Lei Complementar.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 632, de 10 de janeiro de 2024.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        A demonstração da idade dos passageiros mencionados nos incisos I e II se fará mediante a simples apresentação, ao condutor do veículo, de documento legal que informe a data de nascimento da pessoa, ou por meio de carteira de identificação pessoal a ser expedida pelo Poder Concedente, de forma gratuita.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          A demonstração da idade dos passageiros mencionados nos incisos I e II se fará mediante a simples apresentação, ao condutor do veículo, de documento legal que informe a data de nascimento da pessoa, ou por meio de carteira de identificação pessoal a ser expedida pelo Poder Concedente, de forma gratuita.
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 540, de 27 de dezembro de 2019.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            São consideradas deficientes, para os fins dessa Lei Complementar, as pessoas definidas no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, cuja demonstração se fará mediante laudos ou atestados médicos expedidos pela rede pública de saúde, bem como os aposentados por invalidez pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, cuja demonstração se fará mediante documento expedido por aquele órgão e que comprove a aposentadoria.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              A demonstração da pessoa com deficiência se fará mediante laudos ou atestados médicos expedidos pela rede pública de saúde, bem como os aposentados por invalidez pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, cuja demonstração se fará mediante documento expedido por aquele Órgão e que comprove a aposentadoria.
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 540, de 27 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                O deficiente que necessitar, o que deverá ser atestado por laudo médico, terá direito a um acompanhante no transporte coletivo urbano.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  O Departamento Municipal responsável pela política de ação social, concederá passe livre as pessoas com deficiência, mantendo cadastro do usuário, com cópia do documento de identidade, foto, laudo técnico, declaração de carência familiar e de residência assim como dados referentes aos acompanhantes, quando necessário.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 540, de 27 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                    O acompanhante de que trata o § 3º não precisa ser permanente ou determinado, bastando que, na carteira de identificação pessoal do deficiente, conste a necessidade de acompanhante.
                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                      Será concedido o referido benefício as que se declararem economicamente carente, para os efeitos desta Lei, as pessoas com deficiência ou sofrimento psíquico, que comprovem renda familiar per capita igual ou inferior a 03 (três) salários nacionais.
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 540, de 27 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                        A pessoa com deficiência que necessitar, o que deverá ser atestado por laudo médico, terá direito a um acompanhante no transporte coletivo urbano.
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 540, de 27 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                          O acompanhante de que trata o § 5º não precisa ser permanente ou determinado.
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 540, de 27 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                            A quantidade de passes prevista no § 3º será definida mediante Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 540, de 27 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                                              As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 540, de 27 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                Aos estudantes, a partir do ensino fundamental, será concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) no preço do bilhete, mediante a apresentação da carteira de Estudante, expedida pelo Poder Público, gratuitamente, ou entidade representativa dos estudantes, desde que autorizada por lei.
                                                                                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                                                                                  Os estudantes da rede pública de ensino e de escolas particulares, de cursos oficiais, terão direito à concessão de passe escolar ao custo de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, quando do transporte para a instituição de ensino e seu retorno, desde que o crédito tarifário tenha sido adquirido diretamente pelo beneficiário da isenção tarifária ou por seu representante legal.

                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    Não haverá qualquer limitação de viagens aos estudantes, independente do dia, hora, período letivo, férias, recesso escolar e outros, garantindo-se aos mesmos, sempre e em quaisquer circunstâncias, o direito de isenção previsto no caput deste artigo.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                      O desconto previsto no caput não se aplica a créditos tarifários adquiridos por terceiros não previstos no dispositivo, os quais terão que arcar com a tarifa integral.

                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                                        Ficam vedados, expressamente, outras isenções e abatimentos tarifários, senão os previstos nos artigos 7º e 8º desta Lei Complementar, salvo quando se indicar as fontes de custeio.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder subsídio à concessionária do serviço público para garantir valor acessível da tarifa aos usuários, desde que indicada a fonte de custeio, e que tal subsídio seja previsto no edital de licitação, chamamento público ou qualquer tipo de modalidade de seleção, seja a título de concessão ou emergencial.
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMM nº 547, de 26 de fevereiro de 2021.
                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                            A prestação dos serviços públicos de transporte coletivo urbano será fiscalizada pela Prefeitura Municipal de Mococa, por meio do Departamento de Serviços Públicos ou outro assim designado pelo Chefe do Poder Executivo para tanto, mediante Decreto.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                              DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                Constituem direitos dos usuários do serviço público de transporte coletivo urbano.
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  receber o serviço adequado, com segurança, conforto e higiene, regularidade de itinerários, frequência de viagens, horários e pontos de parada compatíveis com a demanda do serviço;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    receber, do Poder Público e das concessionárias, quando existentes, informações relativas ao Serviço de Transporte Coletivo Urbano Municipal e sua forma de execução, para a defesa de interesses individuais e coletivos;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      exercer o direito de petição perante o Poder Público e às empresas concessionárias prestadoras do serviço, quando existentes;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        levar ao conhecimento do Departamento de Serviços Públicos e da concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento, referente ao serviço prestado;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          comunicar ao Departamento de Serviços Públicos os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhe são prestados os serviços;
                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                              receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis.
                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                São deveres dos usuários do serviço público de transporte coletivo urbano:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  zelar pelo patrimônio público ou particular colocado à sua disposição ou utilizado na execução dos serviços;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes em quaisquer esferas de Governo, para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      levar ao conhecimento do Poder Público, para providências, as irregularidades de que tenha conhecimento, referente aos serviços prestados;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        contribuir para a permanência e manutenção das boas condições dos bens públicos por meio dos quais os serviços lhes são prestados.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                          DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS
                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                            Incumbe às concessionárias:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei Complementar, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                cobrar as tarifas, na forma fixada no contrato de concessão;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e de qualquer natureza, elaborando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, de modo a possibilitar a fiscalização pública;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      apresentar ao Poder Concedente balancetes semestrais e, anualmente, fazer publicar os Balanços e Demonstrativos de Resultado, já exigíveis, auditados por empresa de auditoria especializada;
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Concedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                          prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                            cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                              informar ao órgão de gerenciamento as alterações de localização da empresa;
                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às instalações integrantes do serviço e aos veículos, bem como a seus registros contábeis;
                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                  as concessionárias são responsáveis pela operacionalização e custeio da comercialização de viagens quando feitas no veículo;
                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                    operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado para o transporte coletivo de passageiros, promovendo a humanização e cordialidade na relação entre profissionais e usuários, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhistas, assumindo todas as obrigações delas decorrentes (trabalhistas, previdenciárias e securitárias), não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pelo concessionário e o Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                      utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares ou gerais pertinentes, bem como no contrato de concessão;
                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                        promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, responsabilizando-se pelas substituições, complementações ou adaptações necessárias;
                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                          adequar a frota às necessidades do serviço, obedecidas as normas fixadas pela União, o Estado de São Paulo e o Município de Mococa.
                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                            garantir a segurança e a integridade física dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                              apresentar periodicamente a comprovação de regularidade das obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas. Tratar com educação e urbanidade os passageiros e o público em geral;
                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                não recusar passageiros, salvo nos casos previstos em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                  cobrar a tarifa pelo preço oficial vigente, restituindo o troco, se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                    fixar, em lugar visível, o valor da tarifa;
                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                      não fumar e não permitir que se fume no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                        não permitir excesso de lotação, respeitando os limites estabelecidos em legislação específica;
                                                                                                                                                                                                                                          XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                          não abastecer o veículo quando transportando passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                            XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                            prestar todas as informações solicitadas pelos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                              XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                              dirigir o veículo cumprindo as normas de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                manter velocidade compatível com o estado das vias e respeitando os limites regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                  XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  pedir auxílio policial para identificação de usuário suspeito de prática de ilícito;
                                                                                                                                                                                                                                                    XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    dispor de veículos adaptados ao transporte de pessoas portadoras de deficiência física, de modo a promover a acessibilidade e autonomia do usuário, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
                                                                                                                                                                                                                                                      XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                      realizar o transporte coletivo em todos os bairros do perímetro urbano, nos Distritos de Igaraí e São Benedito das Areias, inclusive bairros novos e pendentes de regularização;
                                                                                                                                                                                                                                                        XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                        todos os veículos destinados ao transporte coletivo urbano deverão dispor de ar condicionado, de modo a garantir maior conforto aos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                          XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                          todos os veículos destinados ao transporte coletivo urbano deverão dispor de rede sem fio fornecedora de sinal WI-FI, de modo a garantir acesso dos usuários à rede mundial de computadores.
                                                                                                                                                                                                                                                            XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            manter página na rede mundial de computadores (site na Internet) com informações sobre a empresa, itinerários, valores de tarifa, horários dos ônibus e demais serviços pertinentes ao usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                              XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              manter canais de ouvidoria e relacionamento com os cidadãos aptos a receber denúncias, reclamações, sugestões e medidas aptas a corrigir e aperfeiçoar o serviço de transporte coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o Poder Concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Incumbe ao Poder Concedente:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      fiscalizar permanentemente o serviço concedido e a sua prestação;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          intervir na prestação dos serviços, nos casos previstos em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            retomar a prestação dos serviços, nos casos previstos em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              fixar tarifas e revê-las, de acordo com as normas Regulamentares e contratuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                fixar os itinerários e frequência dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  extinguir a concessão, na forma ou nos casos previstos na legislação e no contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      fiscalizar e reprimir os serviços irregulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        garantir às concessionárias a integridade dos bens públicos necessários à prestação dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover as desapropriações úteis ou necessárias ao bom funcionamento da concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá ao órgão gerenciador determinar, mediante expedição de ordens de serviços, as características operacionais de cada linha de serviço de transporte coletivo urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO PLANEJAMENTO OPERACIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O planejamento do sistema de transporte será adequado às alternativas tecnológicas disponíveis e atenderá ao interesse público, obedecendo as diretrizes gerais do planejamento urbano do Município de Mococa, especificamente, quanto ao uso e ocupação do solo e do sistema viário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Público assegurará facilidades e prioridades de circulação ao transporte público coletivo de passageiros, que terá prioridade em relação às demais modalidades de transporte no sistema viário local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA POLÍTICA TARIFÁRIA E DA REMUNERAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A prestação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros deverá ser efetuada por conta e risco da concessionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A política tarifária deverá ser orientada pelas diretrizes elencadas no art. 8º da Lei Federal nº 12.587/12, ficando facultado ao Poder Executivo zerar ou fixar o valor da tarifa pública em valores inferiores, visando sempre a modicidade tarifária e a universalização do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A remuneração total da concessionária será representada exclusivamente pela tarifa arrecadada, em moeda corrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A remuneração total da concessionária será representada pela tarifa arrecadada, em moeda corrente, sem prejuízo do previsto no parágrafo único do artigo 9º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar-PMM nº 547, de 26 de fevereiro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os regimes econômico e financeiro da operação do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo ato convocatório e contrato, devendo observar o disposto na Lei Federal nº 12.587/12.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No transporte público coletivo a tarifa será ainda recebida em seu título equivalente representada em passes públicos, vales-transportes ou passes escolares, respeitadas as regras das quais decorram redução no seu quantum, isenção ou gratuidade nos casos específicos previstos nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessionária se obriga a arrecadar as tarifas, também através do recebimento de títulos equivalente representativo da tarifa em fichas, bilhetes e/ou cartões eletrônicos e/ou magnéticos, das modalidades estudantis, vale-transporte, ou outras que venham a estas se agregar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A apuração da remuneração da operadora para o cálculo do déficit ocorrerá mediante a atualização mensal da Planilha de Custos da proposta vencedora, conforme condições estabelecidas no instrumento convocatório e respectivo contrato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em razão do princípio da modicidade tarifária, o valor da tarifa pública deverá ser inferior ao do efetivo custo do serviço em razão do caráter social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A existência de diferença a maior entre o valor do custo da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a receita com a tarifa pública cobrada dos usuários denomina-se superavit tarifário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para aferição da existência de déficit ou superávit, deverá ser procedida mensalmente a atualização da planilha de custos da proposta vencedora na licitação, com atualização do valor dos insumos e dos dados operacionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão consideradas receitas da concessionária os créditos vendidos antecipadamente utilizados ou não, sendo que no termo do contrato caberá ao Município arcar com a migração dos mesmos à nova operadora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Concedente poderá fixar vários níveis tarifários, em razão do caráter social da utilização do serviço, privilegiando a aquisição de créditos eletrônicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O cálculo da tarifa da concessão será efetuado com base em planilha de custos, elaborada pelo Município, anexada ao edital de licitação e ao contrato de concessão, que levará em conta o custo por quilômetro rodado da operação e o índice de passageiros pagantes transportados por quilômetro (IPK), atualizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A tarifa será fixada por decreto do Prefeito Municipal, em valor suficiente para manter o equilíbrio econômico e financeiro do Sistema de Transporte de modo global, respeitados os parâmetros tarifários definidos nesta lei e na planilha tarifária, que acompanhará o edital de licitação e o contrato de concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na elaboração do cálculo tarifário, as isenções e descontos previstos nesta Lei e definidos pelo Poder Concedente serão deduzidos do número de passageiros transportados, salvo quando houver o pagamento dessas modalidades de transporte por outras fontes de financiamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os títulos equivalentes representativos da tarifa serão comercializados pela concessionária, vendidos diretamente aos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em qualquer circunstância, o pagamento dos títulos representativos da tarifa por parte do usuário se efetivará pelo preço de venda da data em que foram adquiridos, independentemente da data de sua apresentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O estabelecimento de novos benefícios tarifários ou gratuidades para o sistema de transporte coletivo, adicionais àqueles elencados nos artigos 7º, 8º e 9º desta Lei Complementar, somente poderão ser concedidos por meio de legislação específica, com indicação da respectiva fonte de custeio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A tarifa do serviço público de transporte será fixada pelo preço da proposta vencedora na licitação e estabelecida em cláusula específica no ato de outorga da concessão nas modalidades de serviço público de transporte coletivo, seletivo e de lotação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os beneficiários indicados no artigo 7º desta Lei Complementar, para fazerem jus ao benefício, deverão, obrigatoriamente, se cadastrar na concessionária, a qual deverá contar, na prestação de seus serviços, com sistema de bilhetagem eletrônica com reconhecimento biométrico dos mesmos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A empresa concessionária ficará responsável pela emissão de cartão de acesso de identificação dos passageiros beneficiados com isenção tarifária, total ou parcial, com identificação biométrica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O cadastro para idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos é facultativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os beneficiários de gratuidade tarifária deverão, ao embarcarem nos veículos, fazerem prova ao condutor de seu direito à gratuidade, apresentando seu cartão de acesso fornecido pela concessionária e documento de identidade com foto, na hipótese de ser inviável, por qualquer motivo, o reconhecimento biométrico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O ato de outorga da concessão deverá assegurar mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Havendo alteração unilateral do ato de outorga da concessão ou de qualquer ato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sempre que forem atendidas as condições do ato de outorga da concessão, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No atendimento às peculiaridades de cada serviço concedido, poderá o Poder Concedente estabelecer, em favor das concessionárias, outras fontes de receitas alternativas, complementares e acessórias às cobranças de tarifas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A revisão da tarifa será feita mediante aferição de planilha de custos pelo Município e editada por decreto do prefeito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS VEÍCULOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão aprovados para os serviços de transporte público coletivo de passageiros veículos apropriados às características das vias públicas do Município e que satisfaçam as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela legislação nacional de trânsito e pelo contrato de concessão de serviços, bem como será submetida à aprovação e adequação dos veículos para transporte de portadores de deficiências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A qualquer tempo, a critério do Poder Concedente, poderão ser requisitados os veículos das concessionárias para vistorias técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A frota vinculada à prestação dos serviços durante a execução do contrato de concessão deverá ter idade máxima de 8 (oito) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A frota vinculada à prestação dos serviços durante a execução do contrato de concessão deverá ter idade máxima de 10 (dez) anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As concessionárias deverão dispor de reserva técnica correspondente a 20% (vinte por cento) da frota principal, inclusive com veículos com características de acessibilidade para deficientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A concessionária deverá dispor de reserva técnica mínima correspondente a 10% (dez por cento) da frota principal, inclusive com veículos com características de acessibilidade para deficientes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO CONTRATO DE CONCESSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O contrato de concessão deve ser escrito, redigido de forma clara e objetiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O contrato de concessão deve consignar todas as condições para a execução do serviço público, em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e das propostas a que se vinculam, sendo cláusulas necessárias as previstas no art. 23 da Lei nº 8.987/95, e, ainda, aquelas que definam:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a delimitação do objeto e os seus elementos característicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prazos para cumprimentos de encargos específicos e prazo da concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a forma de remuneração e os critérios de reajustamento de tarifas, indicando a periodicidade e o índice que melhor reflita a variação econômica dos insumos próprios do setor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os bens reversíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os critérios e as fórmulas de cálculo das amortizações e depreciações de investimentos que se fizerem necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os direitos, garantias e obrigações do Poder Público e dos operadores, em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        s direitos dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os prazos de início de etapas de execução, conforme o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o operador e sua forma de aplicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as hipóteses de rescisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a obrigação do contratado de manter, durante toda a sua execução, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30-A. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A transferência de concessão, do controle societário, eventual fusão, cisão ou incorporação da concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente implicará a caducidade da concessão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para fins de obtenção da anuência da transferência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Eventual fusão, cisão ou incorporação da concessionária deverão ter anuência prévia do Poder Concedente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA INTERVENÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, podendo ser renovado por igual período, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O descumprimento das regras regulatórias do serviço público de transporte de passageiros resultará na aplicação das seguintes penalidades administrativas pelo Departamento de Serviços Urbanos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                advertência escrita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  multa administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    suspensão temporária da operação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      rescisão da concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        suspensão do direito de licitar por prazo não superior a 2 (dois) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o Concessionário ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção com base no inciso anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As penalidades administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo punitivo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a regular comunicação dos atos processuais, devendo a decisão ser motivada e concedido o direito de apresentar recurso administrativo ao prefeito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo administrativo deverá concluir-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O concessionário terá direito de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do ato de intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A sanção fixada no inciso VI do art. 35 desta Lei, que só pode ser aplicada após a concessão de prazo de 10 (dez) dias para a defesa do concessionário, contados a partir de sua intimação, assegurado pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, podendo a reabilitação do particular ser requerida após 2 anos da aplicação da sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DAS TARIFAS NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo municipal obrigado a publicar com antecedência mínima de três dias todo e qualquer aumento concedido nas tarifas do transporte de passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A publicação de que trata este artigo deverá ser efetuada com a maior amplitude possível, através dos veículos de comunicação instalados no município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA FIXAÇÃO DAS TABELAS DE ESCALA DOS HORÁRIOS E FREQUÊNCIA DAS DIVERSAS OPERAÇÕES DO TRANSPORTE COLETIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As empresas de transporte coletivo que operam no município ficam obrigadas a fixar no interior dos veículos e nas respectivas paradas, tabela constando a frequência do horário de circulação da linha, informando os horários de início e término das operações e, na parte externa do coletivo, ao lado da porta de embarque, o trajeto a ser percorrido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As empresas de transporte coletivo que operam no Município ficam obrigadas a disponibilizar aos usuários “tabela informativa do serviço de transporte público coletivo” constando a frequência do horário de circulação da linha, informando os horários de início e término estimado das operações e de partida e chegada nos pontos iniciais e finais da linha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica determinado também que as respectivas tabelas devem ser fixadas em lugar visível e seguro de maneira que de forma nenhuma venham a ser danificadas no decorrer do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica determinado que as tabelas informativas do serviço de transporte público coletivo deverão ser disponibilizadas pelo serviço de informações aos usuários, no site da concessionária e da Prefeitura Municipal de Mococa, no aplicativo a ser implantado sob responsabilidade da concessionária e no interior dos veículos de transporte coletivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As empresas que não cumprirem o disposto neste capítulo pagarão multa correspondente a R$ 300,11 (trezentos reais e onze centavos) e, em caso de reincidência, a R$ 600,22 (seiscentos reais e vinte e dois centavos).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO – ÔNIBUS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica autorizado às empresas concessionárias de transporte coletivo no município a utilizar a face traseira, interna e externa, dos veículos para a exposição de anúncios de propaganda com fins comerciais e ou institucionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a exposição de anúncios que estimulem qualquer tipo de discriminação social, racial, de credo, de atividade ilegal, de incentivo à violência, de propaganda eleitoral ou partidária e de incentivo ao consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A fixação de todo e qualquer anúncio de propaganda deverá ser encaminhada à prefeitura com modelo do anúncio, prazo de fixação e será previamente analisado e autorizado pelo Departamento de Serviços Urbanos que também exercerá a fiscalização do cumprimento deste capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As receitas acessórias, provenientes da exploração de propaganda nos veículos, serão consideradas no equilíbrio econômico-financeiro da Concessão, estando, portanto, aplicadas em prol da modicidade tarifária conforme prevê a Lei Federal nº 12.587/12.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar-PMM nº 599, de 21 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O custo semestral de cada publicidade será expresso em UFIR’s, sendo sua quantidade definida mediante decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A renda liquida auferida com essa publicidade será distribuída observando os seguintes percentuais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20% (vinte por cento) para a empresa concessionária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20% (vinte por cento) para a empresa que comercializará os anúncios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        60% (sessenta por cento) para a Prefeitura Municipal de Mococa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A renda por publicidade que couber à Prefeitura Municipal será totalmente utilizada na manutenção da malha viária e pontos de ônibus locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Extingue-se a concessão por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                advento do termo contratual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  encampação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    caducidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      rescisão,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        anulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          falência ou extinção da empresa concessionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos art. 43 e 44 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A reversão no advento do termo contratual faz-se á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a concessionária não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 33 desta Lei Complementar e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os serviços de transporte coletivo urbano terão seus valores reajustados mediante Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As isenções e descontos descritos nos artigos 7º e 8º, bem como o mencionado nos incisos XXX e XXXI do art. 13 desta Lei Complementar somente terão validade a partir do termo inicial dos contratos de concessão decorrentes do processo licitatório autorizado por esta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Permanecem vigentes as leis atuais que tratam de isenções em benefício dos usuários do sistema público coletivo de transporte urbano até o termo inicial dos contratos de concessão decorrentes do processo licitatório autorizado por esta Lei Complementar, momento em que as mesmas leis serão revogadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal poderá, no que couber, regulamentar a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 495, de 04 de outubro de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 11 de setembro de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FELIPE NIERO NAUFEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal