Lei nº 4.713, de 08 de maio de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar-PMM nº 577, de 29 de dezembro de 2022
Altera o(a)
Lei nº 2.000, de 21 de setembro de 1990
Norma correlata
Lei nº 2.075, de 04 de abril de 1991
DR. FELIPE NIERO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa em Exercício.
FAÇO SABER, que Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no dia 23 de abril de 2018. aprovou Projeto de Lei nº 045/2017, de autoria do Sr. Prefeito Municipal Dr. Wanderley Fernandes Martins Júnior - aprovado em sessão ordinária, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º.
Fica criado no âmbito da administração direta do Município de Mococa-SP o Departamento de Segurança Pública Municipal – DSPM, que passa a integrar os demais órgãos previstos no Artigo 2º da Lei Municipal nº 2.000, de 21 de setembro de 1990.
Art. 2º.
Ao Departamento de Segurança Pública Municipal incumbe:
I –
estabelecer as políticas públicas, diretrizes e programas de segurança pública municipal no Município de Mococa-SP;
II –
executar as políticas públicas de interesse da pasta, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança pública da cidade;
III –
estabelecer relação com os demais órgãos de segurança pública que atuam no município de Mococa-SP, visando ação integrada entre estes;
IV –
– estabelecer, em conjunto, com o Departamento de Trânsito Municipal e mediante convênio firmado com os órgãos de segurança estadual, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do trânsito municipal;
V –
propor prioridades nas ações de policiamento investigativo, preventivo e ostensivo realizadas pelos órgãos de segurança pública que atuam no Município de Mococa-SP, por meio de intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;
VI –
propor ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa de interesse da segurança pública municipal;
VII –
contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VIII –
valer-se de dados estatísticos das polícias estaduais para o estabelecimento de prioridades das ações de segurança pública municipal;
IX –
implantar postos fixos da Guarda Civil Municipal em pontos estratégicos, de acordo com o interesse da segurança pública municipal;
X –
promover parcerias com instituições voltadas às áreas de serviço social e psicologia visando trabalho com a Guarda Civil Municipal em seus postos fixos, buscando soluções de pequenos conflitos sociais que, por sua natureza, possam dar origem à violência e criminalidade.
Art. 3º.
O Diretor de Segurança Pública Municipal, que deverá possuir curso superior e experiência comprovada na área da segurança pública, será de livre nomeação do Prefeito Municipal, fazendo jus aos vencimentos previstos no Anexo III, Tabela A, da Lei nº 2.075, de 04 de abril de 1991.
Art. 4º.
- Fica transferida para o Departamento de Segurança Pública Municipal a Guarda Civil Municipal, com seus recursos humanos, patrimoniais e orçamentários.
§ 1º
A Guarda Civil Municipal, subordinada ao Departamento de Segurança Pública Municipal, é o principal órgão de execução da política municipal de segurança pública e, além de suas funções precípuas, previstas no Art. 144, §8º da Constituição da República Federativa do Brasil, poderá atuar na fiscalização do trânsito municipal.
§ 2º
Caberá ao Diretor de Segurança Pública Municipal indicar ao Prefeito Municipal o Chefe da Guarda Civil Municipal, que será escolhido dentre os seus integrantes que estejam em efetivo exercício do cargo.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.