Lei nº 1.507, de 30 de novembro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1507

1983

30 de Novembro de 1983

Dispõe sobre a complementação salarial de Servidores Públicos celetistas.

a A

DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Municipal de Mococa,


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 25 de novembro de 1983, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

    Art. 1º. 

    A todo servidor público municipal celetista que tenha trabalhado, no mínimo, a metade do seu tempo de serviço para a Municipalidade local, será concedida uma complementação salarial, a partir de sua aposentadoria conseguida junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, seja ela compul
    sória, por trinta e cinco anos de serviço normal, ou por vinte e cinco anos de serviço em atividade considerada insalubre.

      Art. 2º. 

      Os proventos do inativo celetista, guardarão total e permanente relação de paridade com a remuneração do servidor em exercício, nas funções iguais ou equivalentes às daquelas, quando se aposentou.

        Art. 3º. 

        Não mais existindo as funções a que esteve ligado o inativo, o nível de proventos a que faz jus será determinado pelo padrão salarial de outra função, cujas atribuições mais próximas estiverem daquelas que exercia ao aposentar-se.

          Art. 4º. 

          Para complementação dos salários de que trata o artigo 1º, o servidor apresentará seu carnet de benefício ou documento equivalente à Divisão de Pessoal da Prefeitura Municipal de Mococa, assim que o receber e todas as vezes que houver modificação ou alteração do mesmo, sob pena de suspensão daquele pagamento.

            Art. 5º. 

            Ao servidor público municipal celetista que se aposentar por invalidez e que contar, no mínimo, cinco anos de serviço prestado à Municipalidade local, será concedido, por uma única vez, quando da efetivação de sua aposentadoria, um abono, de acordo com as especificações abaixo:

              I – 

              um salário mínimo ao servidor que se aposentar entre o sexto e o décimo ano, considerado o início de suas atividades junto à Municipalidade local;

                II – 

                dois salários mínimos ao servidor que se aposentar entre o décimo primeiro e décimo quinto ano, considerado o início de suas atividades junto à Municipalidade local;

                  III – 

                  três salários minímos ao servidor que se aposentar entre o décimo sexto e vigésimo ano, considerado o início de suas atividades junto à Municipalidade local;

                    IV – 

                    quatro salários mínimos ao servidor que se aposentar entre o vigésimo primeiro e vigésimo quinto ano considerado o início de suas atividades junto à Municipalidade local;

                      V – 

                      cinco salários minimos ao servidor que se aposentar entre o vigésimo sexto e trigésimo ano, considerado o início de suas atividades junto à Municipalidade local;

                        VI – 

                        seis salários mínimos ao servidor que se aposentar entre o trigésimo e trigésimo quinto ano, considerado o início de suas atividades junto à Municipalidade local.

                          Parágrafo único  

                          O salário a que se refere este artigo será aquele vigente à época da concessão da aposentadoria.

                            Art. 6º. 

                            Os dispositivos desta Lei aplicam-se apenas aos servidores celetistas contratados ou admitidos pela Prefeitura Municipal de Mococa, antes de 01 de fevereiro de 1983. 

                              Art. 7º. 

                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 1426, de 21 de dezembro de 1981.

                                 

                                 

                                 

                                PREFEITURA MUNICIPAL DE MОCОСА, 30 DE NOVEMBRO DE 1983.



                                DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
                                Prefeito Municipal