Lei Complementar nº 532, de 16 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

532

2019

16 de Outubro de 2019

DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DO SUJEITO PASSIVO.

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DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DO SUJEITO PASSIVO.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 07 de soutubro de 2019, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 018/2019, de autoria do Prefeito Municipal Interino Elias de Sisto, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O Crédito Tributário Municipal, inscrito ou não em Dívida Ativa, poderá ser extinto mediante compensação, com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra o Município de Mococa, na forma desta Lei, desde que o crédito a ser compensado atenda as seguintes condições:
        I – 
        Seja líquido e certo;
          II – 
          Conste no extrato de débitos dos sistemas desta Municipalidade;
            III – 
            Não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso, seja na esfera administrativa ou judicial, devendo o sujeito passivo renunciar expressamente na referida esfera, e, somente após a renúncia, a compensação produzirá efeitos, ficando ainda o sujeito passivo responsável pelo pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em caso de processo judicial;
              IV – 
              O débito não esteja consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pelo Município de Mococa;
                V – 
                Não seja de titularidade de terceiros;
                  VI – 
                  Se refira a crédito municipal;
                    VII – 
                    Seja passível de restituição ou ressarcimento;
                      VIII – 
                      Outras hipóteses previstas em leis específicas;
                        Art. 2º. 
                        A compensação deve ser efetuada mediante entrega de requerimento pelo sujeito passivo, dirigido ao Diretor Financeiro do Município de Mococa, com descrição do credito a ser compensado e com indicação do seu valor;
                          Parágrafo único  
                          A iniciativa para realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante seu deferimento.
                            Art. 3º. 
                            O deferimento da compensação importa em confissão da dívida de forma irretratável, imputando-se a responsabilidade ao titular do crédito, do sucessor ou do cessionário a qualquer título.
                              Art. 4º. 
                              O valor do crédito tributário será apurado até a data da operação, observada a respectiva legislação, sendo que a efetivação da compensação dar-se-á com a publicação desta Lei.
                                Art. 5º. 
                                Compete ao Diretor Financeiro do Município de Mococa a homologação da compensação, mediante a expedição de ato próprio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do requerimento do interessado.
                                  § 1º 
                                  A compensação requerida ao Diretor Financeiro do Município, extingue o crédito tributário, sob a condição resolutória de sua ulterior homologação.
                                    § 2º 
                                    A competência prevista no caput poderá ser delegada.
                                      Art. 6º. 
                                      O valor a ser compensado deve abranger a totalidade do crédito ou dos créditos que se pretenda liquidar, com atualização de juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando, inclusive, o pagamento de honorários advocatícios nos casos de débitos inscritos em Dívida Ativa, já ajuizados.
                                        Art. 7º. 
                                        Efetivada a compensação, o crédito tributário será extinto, parcialmente ou integralmente, até o limite efetivamente compensado.
                                          Parágrafo único  
                                          Em caso de extinção parcial, o valor remanescente do crédito tributário permanecerá sujeito às regras originalmente aplicáveis ao débito ou ao crédito preexistente, conforme o caso, de acordo com a legislação respectiva.
                                            Art. 8º. 
                                            A presente Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
                                              Art. 9º. 
                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                 

                                                 

                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 16 de outubro de 2019.
                                                 
                                                 

                                                 


                                                FELIPE NIERO NAUFEL
                                                Prefeito Municipal