Lei Complementar nº 532, de 16 de outubro de 2019
Norma correlata
Lei nº 1.567, de 30 de novembro de 1984
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 07 de soutubro de 2019, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 018/2019, de autoria do Prefeito Municipal Interino Elias de Sisto, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º.
O Crédito Tributário Municipal, inscrito ou não em Dívida Ativa, poderá ser extinto mediante compensação, com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra o Município de Mococa, na forma desta Lei, desde que o crédito a ser compensado atenda as seguintes condições:
I –
Seja líquido e certo;
II –
Conste no extrato de débitos dos sistemas desta Municipalidade;
III –
Não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso, seja na esfera administrativa ou judicial, devendo o sujeito passivo renunciar expressamente na referida esfera, e, somente após a renúncia, a compensação produzirá efeitos, ficando ainda o sujeito passivo responsável pelo pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em caso de processo judicial;
IV –
O débito não esteja consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pelo Município de Mococa;
V –
Não seja de titularidade de terceiros;
VI –
Se refira a crédito municipal;
VII –
Seja passível de restituição ou ressarcimento;
VIII –
Outras hipóteses previstas em leis específicas;
Art. 2º.
A compensação deve ser efetuada mediante entrega de requerimento pelo sujeito passivo, dirigido ao Diretor Financeiro do Município de Mococa, com descrição do credito a ser compensado e com indicação do seu valor;
Parágrafo único
A iniciativa para realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante seu deferimento.
Art. 3º.
O deferimento da compensação importa em confissão da dívida de forma irretratável, imputando-se a responsabilidade ao titular do crédito, do sucessor ou do cessionário a qualquer título.
Art. 4º.
O valor do crédito tributário será apurado até a data da operação, observada a respectiva legislação, sendo que a efetivação da compensação dar-se-á com a publicação desta Lei.
Art. 5º.
Compete ao Diretor Financeiro do Município de Mococa a homologação da compensação, mediante a expedição de ato próprio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do requerimento do interessado.
§ 1º
A compensação requerida ao Diretor Financeiro do Município, extingue o crédito tributário, sob a condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 2º
A competência prevista no caput poderá ser delegada.
Art. 6º.
O valor a ser compensado deve abranger a totalidade do crédito ou dos créditos que se pretenda liquidar, com atualização de juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando, inclusive, o pagamento de honorários advocatícios nos casos de débitos inscritos em Dívida Ativa, já ajuizados.
Art. 7º.
Efetivada a compensação, o crédito tributário será extinto, parcialmente ou integralmente, até o limite efetivamente compensado.
Parágrafo único
Em caso de extinção parcial, o valor remanescente do crédito tributário permanecerá sujeito às regras originalmente aplicáveis ao débito ou ao crédito preexistente, conforme o caso, de acordo com a legislação respectiva.
Art. 8º.
A presente Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.