Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4813

2020

4 de Novembro de 2020

Altera a Lei nº 2.803, de 03 de Setembro de 1997 e revoga a Lei nº 2.950, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei nº 2.803, de 03 de Setembro de 1997 e revoga a Lei nº 2.950, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.

    FAÇOSABER, a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 28 de setembro de 2020, aprovou a Lei nº 12/2020, de autoria do Prefeito Municipal Elias de Sisto, nos termos do artigo 40, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 4º da Lei nº 2.803, de 03 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 4º.   O Conselho Municipal de Educação do Município de Mococa, baseado no princípio da gestão democrática participativa compor-se-á de:
        I  –  Membros Titulares, com direito a voz e voto no decurso das reuniões ordinárias e extraordinárias;
        II  –  Suplentes, com direito a voz, mas não a voto, a não ser quando substitua formalmente o respectivo Titular.
        Parágrafo Único   Ficará o Conselho Municipal de Educação assim composto:
        I  –  01(um) Representante do Departamento Municipal de Educação;
        II  –  01 (um) Representante dos Professores de Educação Infantil I Municipal;
        III  –  01(um) Representante dos Professores de Educação Infantil II Municipal;
        IV  –  01(um) Representante do Ensino Fundamental I Municipal;
        V  –  01(um) Representante do Ensino Fundamental II Municipal;
        VI  –  01(um) Representante dos Professores da Educação Especial Municipal;
        VII  –  01(um) Representante de Diretores do Ensino Fundamental Municipal;
        VIII  –  01(um) Representante de Diretores da Educação Infantil I ou II Municipal;
        IX  –  01(um) Representante dos Funcionários da Rede Municipal de Ensino;
        X  –  01(um) Representante da Rede Estadual de Ensino;
        XI  –  01(um) Representante da Rede Particular de Ensino;
        XII  –  01(um) Representante da Educação Superior;
        XIII  –  02 (dois) Representantes de Pais de Alunos da Rede Municipal;
        XIV  –  01(um) Representante do Conselho Tutelar;
        XV  –  01 (um) Representante do Conselho de Alimentação Escolar;
        XVI  –  02 (dois) Representantes da Sociedade Civil;
        XVII  –  01 (um) Representante das Entidades Filantrópicas Municipais;
        XVIII  –  2 (dois) Representantes das organizações da sociedade civil;
        XIX  –  2 (dois) Representantes dos conselhos escolares da rede municipal de ensino;
        XX  –  2 (dois) Representantes das associações de moradores.
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        e)   (Revogado)
        f)   (Revogado)
        g)   (Revogado)
        h)   (Revogado)
        i)   (Revogado)
        j)   (Revogado)
        l)   (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        Art. 2º. 
        O Artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 5º.   O mandato de cada Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 3º. 
          Fica revogada a Lei de nº 2.950, de 08 de outubro de 1998.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

               

              PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 04 de novembro de 2020.
               

               


              ELIAS DE SISTO
              Prefeito Municipal