Lei nº 2.803, de 03 de setembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.950, de 08 de outubro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.939, de 14 de outubro de 2009
Norma correlata
Decreto Municipal nº 5.066, de 28 de abril de 2017
Norma correlata
Decreto Municipal nº 5.091, de 28 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020
Vigência a partir de 4 de Novembro de 2020.
Dada por Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020
Dada por Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Educação do Município de Mococa.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Educação tem autonomia no cumprimento de suas atribuições.
Art. 3º.
Além das competências delegadas pelo conselho Estadual - CEE, o Conselho Municipal de Educação do Município de Mococa terá as seguintes atribuições básicas:
I –
fixar as diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino.
II –
colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração da política e na elaboração do Sistema Municipal de Ensino;
III –
zela pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas da matéria educacional;
IV –
exercer atribuições próprias do Poder Público Municipal, conferidas em Lei, em matéria educacional;
V –
exercer por delegação, competências próprias do poder público Estadual em matéria educacional;
VI –
assistir e orientar os poderes públicos nas conduções dos assuntos educacionais do Município;
VII –
aprovar convênios de ação interadministrativa que envolvem o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público e as demais esferas do Poder Público e do Setor Privado;
VIII –
propor normas para aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;
IX –
propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico Profissionalizante, Ensino Especial e Ensino Superior;
X –
propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio e assistência ao educando;
XI –
pronunciar-se no tocante à instalação do funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no município;
XII –
opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitados pelo pode público;
XIII –
exercer o controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do magistério nos termos da legislação a respeito;
XIV –
elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
XV –
exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público Municipal;
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Educação do Município de Mococa compor-se-á de membro nato, membros efetivos e membros suplentes, assim constituído:
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Educação do Município de Mococa, baseado no princípio da gestão democrática participativa compor-se-á de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
I –
Membro Nato, este cargo será preenchido pelo Diretor de Departamento de Educação e Cultura do Município de Mococa.
I –
Membros Titulares, com direito a voz e voto no decurso das reuniões ordinárias e extraordinárias;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
II –
Membros Efetivos:
II –
Suplentes, com direito a voz, mas não a voto, a não ser quando substitua formalmente o respectivo Titular.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
a)
01 (um) representante da Educação Infantil;
b)
01 (um) representante da classe dos professores de 1ª a 4ª séries;
c)
01 (um) representante de classe do especialistas em educação de 1ª a 4ª séries;
e)
01 (um) representante de classe dos especialistas de educação de 5ª a 8ª série;
f)
01 (um) representante do Ensino Médio do Nível Estadual;
g)
01 (um) representante do Ensino Técnico Profissionalizante a Nível Estadual;
h)
01 (um) representante do ensino Técnico Profissionalizante a Nível Municipal;
i)
01 (um) representante do ensino particular;
j)
01 (um) representante de ensino de 2º grau;
l)
01 (um) representante da Comunidade.
III –
Membros Suplentes:
§ 1º
Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, a partir da indicação dos órgãos representativos, sendo seus serviços considerados relevantes.
§ 2º
Os membros efetivos serão que comporão o Conselho Municipal, serão sempre escolhidos através de Assembleia Geral, de cada segmento de Ensino, podendo ser eleitos somente professores e especialistas em educação.
§ 3º
O representante da Comunidade a que se refere o inciso II, alínea "L", do presente artigo, será recolhido através de Associações de Pais e Mestres, regulamente instaladas.
Parágrafo Único
Ficará o Conselho Municipal de Educação assim composto:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
I –
01(um) Representante do Departamento Municipal de Educação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
II –
01 (um) Representante dos Professores de Educação Infantil I Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
III –
01(um) Representante dos Professores de Educação Infantil II Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
IV –
01(um) Representante do Ensino Fundamental I Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
V –
01(um) Representante do Ensino Fundamental II Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
VI –
01(um) Representante dos Professores da Educação Especial Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
VII –
01(um) Representante de Diretores do Ensino Fundamental Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
VIII –
01(um) Representante de Diretores da Educação Infantil I ou II Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
IX –
01(um) Representante dos Funcionários da Rede Municipal de Ensino;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
X –
01(um) Representante da Rede Estadual de Ensino;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
XI –
01(um) Representante da Rede Particular de Ensino;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
XII –
01(um) Representante da Educação Superior;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
XIII –
02 (dois) Representantes de Pais de Alunos da Rede Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
XIV –
01(um) Representante do Conselho Tutelar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
XV –
01 (um) Representante do Conselho de Alimentação Escolar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
XVI –
02 (dois) Representantes da Sociedade Civil;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
XVII –
01 (um) Representante das Entidades Filantrópicas Municipais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
XVIII –
2 (dois) Representantes das organizações da sociedade civil;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
XIX –
2 (dois) Representantes dos conselhos escolares da rede municipal de ensino;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
XX –
2 (dois) Representantes das associações de moradores.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
Art. 5º.
O mandato de cada Conselheiro será de 2 (dois) anos, com mudanças alternadas a cada ano.
Art. 5º.
O mandato de cada Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4.813, de 04 de novembro de 2020.
Parágrafo único
Ao ser instalado o Conselho Municipal de Educação, 1/3 (um terço) dos seus membros efetivos terão mandato de 01 (um) ano e, 2/3 (dois terços), terão mandatos de 2 (dois) anos, Cabendo ao Conselho, em sua primeira Reunião, estabelecer por meio de sorteio, sobre quais membros recairá o mandato reduzido.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Educação do Município de Mococa terá dotação orçamentária própria e consignada anualmente em orçamento do Município.
Art. 7º.
A estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Mococa serão estabelecidos em regime próprio, aprovados por, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros e homologado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
Após a constituição do Conselho Municipal de Educação do Município de Mococa, o mesmo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 8º.
Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.