Lei nº 4.808, de 01 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4808

2020

1 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a autorização de retenção do FPM – Fundo de Participação dos Municípios para o pagamento das obrigações financeiras devidas ao Consórcio de Desenvolvimento da Região de Governo de São João da Boa Vista – CONDERG.

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Dispõe sobre a autorização de retenção do FPM – Fundo de Participação dos Municípios para o pagamento das obrigações financeiras devidas ao Consórcio de Desenvolvimento da Região de Governo de São João da Boa Vista – CONDERG.

    DR. FELIPE NIERO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 28 de STEMBRO de 2020, aprovou o Projeto de Lei nº 028/2020, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a autorização de retenção do FPM – Fundo de Participação dos Municípios para o pagamento das obrigações financeiras devidas ao Consórcio de Desenvolvimento da Regido de Governo de São João da Boa Vista – CONDERG.
        Art. 2º. 
        Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM para o pagamento dos valores devidos pelo Município de Mococa ao Consórcio de Desenvolvimento da Regido de Governo de São Joao da Boa Vista – CONDERG.
          Parágrafo único  
          A vinculação estabelecida no caput será aplicável também para o pagamento de eventuais confissões de dívidas celebradas pelo Município de Mococa com o CONDERG.
            Art. 3º. 
            O valor mensal a ser repassado pelo Município de Mococa ao CONDERG será o seguinte:
              I – 
              Ao Hospital Regional, de Divinolândia: R$ 0,30 (trinta centavos de Reais), multiplicado pelo número oficial de habitantes do Município de Mococa;
                II – 
                Ao SAMU-192: R$ 1,45 (um Real e quarenta e cinco centavos), multiplicado pelo número oficial de habitantes do Município de Mococa.
                  § 1º 
                  Para efeitos dessa Lei, o número oficial de habitantes do Município de Mococa será aquele definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
                    § 2º 
                    A Prefeitura Municipal de Mococa autorizará o agente financeiro responsável pelo repasse das cotas do FPM ao Município para que sejam feitas as devidas retenções e a subsequente transferência dos valores ao CONDERG.
                      § 3º 
                      A Prefeitura Municipal de Mococa informará ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas do FPM ao Município sobre a alteração dos valores devidos ao CONDERG, conforme deliberação do Conselho de Prefeitos do consórcio, para as devidas retenções e transferências.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 5º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.

                             

                             

                            PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 01 de OUTUBRO de 2020.
                             

                             


                            FELIPE NIERO NAUFEL
                            Prefeito Municipal