Lei nº 2.147, de 18 de setembro de 1991
Fica acrescentado ao Artigo 23, da Lei nº 2.075, de 04 de abril de 1991, o inciso IX, com a seguinte redação:
Adicional da 6ª (sexta) parte dos vencimentos.
O artigo 31 da Lei nº 2075, de 04 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica instituído para os servidores municipais, integrantes do Plano de Carreiras e a partir do 16º (décimo sexto) ano de trabalho o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, calculado sobre seu vencimento - padrão ou salário-base, à razão de 2% (dois por cento) por ano de serviço que completar e pago destacadamente do mesmo, benefício esse também extensivo aos inativos
O artigo 35 da Lei nº 2075, de 04 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica assegurada aos funcionários públicos estatutários, Servidores Celetistas, inativos, a percepção do benefício da 6ª (sexta) parte dos seus vencimentos, desde que tenham cumprido 20 (vinte) anos de exercício ininterruptos.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.