Lei nº 3.150, de 27 de março de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.341, de 03 de dezembro de 2024
Vigência entre 27 de Março de 2001 e 2 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei nº 3.150, de 27 de março de 2001
Dada por Lei nº 3.150, de 27 de março de 2001
Art. 1º.
Fica estabelecido o dia 1° (primeiro) de março, como data base para fins de vigência do Acordo, Convenção ou Contrato Coletivo de Trabalho, a ser pactuado mediante prévia negociação coletiva de trabalho entre o sindicato de representação da categoria dos servidores públicos municipais e a Administração Pública Municipal.
Art. 2º.
Os procedimentos para a fixação das condições de trabalho a ser aplicadas sobre os contratos individuais de trabalho dos servidores públicos municipais, por meio de acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho, deverão obedecer às normas inseridas no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.