Lei nº 3.150, de 27 de março de 2001
Dada por Lei nº 5.341, de 03 de dezembro de 2024
Fica estabelecido o dia 1° (primeiro) de março, como data base para fins de vigência do Acordo, Convenção ou Contrato Coletivo de Trabalho, a ser pactuado mediante prévia negociação coletiva de trabalho entre o sindicato de representação da categoria dos servidores públicos municipais e a Administração Pública Municipal.
Fica estabelecido o dia 1° de janeiro, como data base para fins de vigencia do acordo, convengao ou contrato coletivo de trabalho, a ser pactuado mediante previa negociagao coletiva com o sindicato de representagao da categoria dos empregados publicos municipals e a Prefeitura Municipal de Mococa.
Os procedimentos para a fixação das condições de trabalho a ser aplicadas sobre os contratos individuais de trabalho dos servidores públicos municipais, por meio de acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho, deverão obedecer às normas inseridas no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.