Lei-PMM nº 413, de 27 de fevereiro de 1963
Art. 1º.
O artigo 1º. da lei municipal nº 66, de 6 de dezembro de 1.949, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
São considerados feriados municipais e religiosos, para os efeitos da lei federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, os seguintes dias do ano: - 20 de janeiro, sexta-feira santa, - 5 de abril, -Corpus-Christi, - 29 de junho, - 15 de agôsto, - 2 de Novembro e 8 de Dezembro.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.