Lei-PMM nº 203, de 20 de junho de 1956
Dada por Lei-PMM nº 203, de 20 de junho de 1956
Fica o Prefeito Municipal autorizado a utilizar a motoniveladora de propriedade do Municipio, na conservação e reparo de estradas particulares, situadas dentro do Municipio de Mococa.
O serviço de que trata o artigo só poderá ser executado, sem prejuizo do serviço público municipal.
A execução do serviço de que trata o artigo será feita pelo regime de trabalho-hora, mediante o preço unitário estipulado pelo Prefeito Municipal, tendo em vista o custo total do serviço, inclusivé desgaste e conservação da máquina.
Somente as estradas particulares para uso de veículos motorizados, poderão ser conservadas ou reparadas, nos termos desta lei.
As estradas particulares que tenham acésso para as rodovias oficiais, do Estado ou do Município, terão preferencia sobre as demais, na execução dos serviços previstos.
A arrecadação proveniente da execução desta lei, será escriturada como "Receita Eventual".
Fica a criterio do Prefeito Municipal regulamentar a execução desta lei, respeitadas as suas disposições.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.